Foram promovidas, por meio da Lei Complementar nº 204/2023, alterações na Lei do ICMS (Lei Complementar nº 87/1996), possibilitando que o contribuinte equipare suas transferências de mercadorias com as operações tributadas pelo imposto.
Assim, passa a ser facultado ao contribuinte, a equiparação da transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas, nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação, e nas operações interestaduais, as alíquotas constitucionalmente fixadas (art.155, § 2º, IV, da CRFB/88).
NOTÍCIAS DE 10 A 14 DE JUNHO DE 2024
NOTÍCIAS FEDERAIS
PRORROGADA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS DOS SUJEITOS PASSIVOS DOMICILIADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NO CARF.
CONGRESSO NACIONAL REJEITA TRECHOS DA MP 1.227, QUE RESTRINGEM O USO DE BENEFÍCIOS FISCAIS POR EMPRESAS PRIVADAS.
MODIFICADA A LEI DO ICMS, COM A POSSIBILIDADE DO CONTRIBUINTE EQUIPARAR SUAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS COM AS OPERAÇÕES TRIBUTADAS PELO IMPOSTO.
CONFAZ DIVULGA NOVOS CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
REDUZIDA A ZERO AS ALÍQUOTAS DO IPI INCIDENTES SOBRE PRODUTOS DOADOS AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
SANTA CATARINA/SC - PRORROGADO O PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS PARA CONTRIBUINTE QUE POSSUA ESTABELECIMENTO SITUADO EM MUNICÍPIO DO RIO GRANDE DO SUL.
PERNAMBUCO/PE – PROMOVIDOS AJUSTES NA EFD - ICMS/IPI.
MARANHÃO/MA – INSTITUI O PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, DE EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
RECEITA FEDERAL DIVULGA POSICIONAMENTO CONTRÁRIO À REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO POR CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA QUE ATUE POR SUA CONTA E ORDEM.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 10 A 14 DE JUNHO
PRORROGADA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS DOS SUJEITOS PASSIVOS DOMICILIADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NO CARF.
Portaria CARF nº 926/2024 - (10.06.2024)
Foi modificada a Portaria CARF nº 733/2024, que dispõe sobre a suspensão de prazos e retirada de pauta no âmbito do CARF em decorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
Em consequência desta modificação, foi prorrogada, de 31/05/2024, para 30/06/2024, a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, pelos sujeitos passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador domiciliado no referido estado.
Menciona-se ainda que, até 30/06/2024, serão deferidos os pedidos de retirada de pauta de processos cujos sujeitos passivos ou procuradores sejam domiciliados no estado do Rio Grande do Sul, e considerada justificada a ausência à reunião de julgamento de conselheiro domiciliado no referido estado.
CONGRESSO NACIONAL REJEITA TRECHOS DA MP 1.227, QUE RESTRINGEM O USO DE BENEFÍCIOS FISCAIS POR EMPRESAS PRIVADAS.
Ato CN nº 36/2024 - (12.06.2024)
O Congresso Nacional, por meio do Ato CN nº 36/2024, rejeitou trechos da MP 1.227/2024, responsáveis por limitar a compensação de créditos de PIS/Cofins por parte das empresas.
Assim, foram rejeitados os incisos III e IV do art. 1º e os arts. 5º e 6º, da MP supramencionada, os mesmos não produzindo mais efeitos. O restante do texto, entretanto, continua em vigor, e será analisado, posteriormente, pela Câmara e pelo Senado.
Neste sentido, a agência de notícias do Senado Federal trouxe, por meio de seu portal de notícias, os seguintes esclarecimentos sobre o tema:
“O presidente do Senado e do Congresso, Rodrigo Pacheco, anunciou a impugnação da parte da MP 1.227/2024 que trata da restrição ao uso de benefícios fiscais por empresas privadas. A medida foi publicada com o objetivo de aumentar a arrecadação de impostos do governo federal. Pacheco disse que devolverá ao Poder Executivo apenas esta parte da MP e que o restante do texto continua em vigor e será analisado por Câmara e Senado. Com a devolução, a parte impugnada perde a validade desde a edição da medida, em 4 de junho.
Na avaliação de Pacheco, o trecho da MP foi cancelado por “flagrante inconstitucionalidade”. Ele disse que o parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição Federal obriga que alterações tributárias como essas não podem ter validade imediata, mas precisam obedecer à chamada noventena, ou seja, só podem valer após 90 dias. Pacheco disse que sua decisão garante a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para a ordenação das despesas e para a manutenção das atividades dos setores produtivos atingidos.
— Com base nessa observância muito básica, muito óbvia até, por parte deste Congresso Nacional, e com absoluto respeito à prerrogativa do Poder Executivo e de Sua Excelência o presidente da República na edição de medidas provisórias, o que se observa em relação a esta medida provisória, no que toca à parte das compensações de PIS e Cofins, de ressarcimento e de regras relativas a isso, o descumprimento dessa regra do artigo 195 parágrafo 6º da Constituição Federal, o que impõe a esta presidência do Congresso Nacional impugnar esta matéria com a devolução destes dispositivos à Presidência da República — afirmou o presidente do Senado e do Congresso.
Pacheco explicou que serão devolvidos ao Executivo os incisos 3 e 4 do art. 1º da MP e os artigos 5º e 6°. Continuarão válidos os incisos 1 e 2 do art. 1º e os artigos 2º, 3º e 4°. O presidente disse que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) entende que alteração de regras que tenham impacto de natureza tributária tem que observar a noventena.
Após o anúncio, diversos senadores elogiaram ou comentaram a impugnação, como Rogério Marinho (PL-RN), Tereza Cristina (PP-MS), Irineu Orth (PP-RS), Marcos Rogério (PL-RO), Esperidião Amin (PP-SC), Astronauta Marcos Pontes (PL-SP), Izalci Lucas (PL-DF), Randolfe Rodrigues (S/Partido-AP), Jayme Campos (União-MT), Flávio Arns (PSB-PR), Efraim Filho (União-PB), Rogério Carvalho (PT-SE), Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) e Irajá (PSD-TO), entre outros.
Compensação da desoneração
A MP 1.227/2024 foi editada pelo governo federal como forma de compensar perdas arrecadatórias geradas pela continuidade da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia e de pequenos municípios, aprovada pelo Congresso. A estimativa do governo é de que a continuidade da política de desoneração da folha custará R$ 26,3 bilhões no exercício de 2024 — R$ 15,8 bilhões para a parte das empresas e R$ 10,5 bilhões para a dos municípios.
Na prática, a MP aumentava a cobrança de imposto de empresas ao restringir a compensação de créditos das contribuições tributárias ao PIS/Pasep e à Cofins. O governo federal previa aumentar a arrecadação em R$ 29 bilhões em 2024. Essa compensação de
créditos existe desde 2002 e permite abater o recolhimento de outros impostos federais com o uso de créditos de PIS/Pasep e Cofins.
A MP determinava que, a partir de 4 de junho de 2024, os créditos do regime de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente poderiam ser usados para compensar o pagamento desses mesmos tributos. Mas, com a devolução, a empresa continuará podendo compensar o pagamento de outros tributos, como o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), com esses créditos tributários.
Continua em vigor a parte da MP que determina que as pessoas jurídicas com benefício fiscal devem prestar informações à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, sobre os benefícios recebidos (como incentivos e renúncias), e o valor correspondente. Também continua valendo o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos da contribuição ao PIS e da Cofins, apurados na aquisição de insumos. Outro trecho não impugnado permite à União delegar, ao Distrito Federal e aos municípios, a instrução e julgamento de processos administrativos que envolvam o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)”.
Fonte: Agência Senado
MODIFICADA A LEI DO ICMS, COM A POSSIBILIDADE DO CONTRIBUINTE EQUIPARAR SUAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS COM AS OPERAÇÕES TRIBUTADAS PELO IMPOSTO.
Lei Complementar nº 204/2023 - (14.06.2024)
Foram promovidas, por meio da Lei Complementar nº 204/2023, alterações na Lei do ICMS (Lei Complementar nº 87/1996), possibilitando que o contribuinte equipare suas transferências de mercadorias com as operações tributadas pelo imposto.
Assim, passa a ser facultado ao contribuinte, a equiparação da transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas, nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação, e nas operações interestaduais, as alíquotas constitucionalmente fixadas (art.155, § 2º, IV, da CRFB/88).
CONFAZ DIVULGA NOVOS CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
Despacho CONFAZ nº 29/2024 - (13.06.2024)
A CONFAZ, por meio do Despacho Confaz nº 29/2024, divulgou os Convênios ICMS nºs 71/2024, 72/2024 e 73/2024, tais que tratam sobre a autorização de concessão de benefícios fiscais.
Assim, cada um dos convênios dispõe, especificamente, sobre os seguintes temas:
- Convênio ICMS Nº 71/2024: Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de equipamentos recreativos para uso em parque de diversão, sem similar nacional;
- Convênio ICMS Nº 72/2024: Altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
- Convênio ICMS Nº 73/2024: Altera o Convênio ICMS nº 198/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31/12/2023.
REDUZIDA A ZERO AS ALÍQUOTAS DO IPI INCIDENTES SOBRE PRODUTOS DOADOS AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Decreto nº 12.052/2024 - (13.06.2024)
Foram reduzidas a zero, por meio do Decreto nº 12.052/2024, as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, de produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou a Município em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.
A redução discutida tem previsão para durar até o fim de 2024, nas notas fiscais de saída dos produtos doados devendo constar:
I - a identificação do destinatário, que poderá ser:
a) O Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
b) O Município beneficiado pela doação, acompanhado do número de inscrição no CNPJ e do endereço; e
II – A expressão “saída com redução de alíquota do IPI”, com a referência ao decreto instituidor.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 10 A 14 DE JUNHO
SANTA CATARINA/SC - PRORROGADO O PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS PARA CONTRIBUINTE QUE POSSUA ESTABELECIMENTO SITUADO EM MUNICÍPIO DO RIO GRANDE DO SUL.
Decreto nº 616/2024
Foi prorrogado, por meio do decreto nº 616/2024, o prazo de recolhimento do ICMS, de contribuinte que possua estabelecimento situado em município do Rio Grande do Sul.
Assim, o contribuinte que possua estabelecimento situado em município do Rio Grande do Sul em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), terá, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado, o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:
I - até 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024;
II - até 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e
III - até 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024.
Cumpre citar que a prorrogação do prazo de recolhimento de imposto discutida depende de prévio registro, pelo contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação.
Adicionalmente, mister salientar que a prorrogação supramencionada não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional; E
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
PERNAMBUCO/PE – PROMOVIDOS AJUSTES NA EFD - ICMS/IPI.
Portaria SF nº 87/2024
Foram, por meio da Portaria SF nº 87/2024, promovidos alguns ajustes relativos à EFD - ICMS/IPI.
Neste sentido, passa a ficar dispensada a informação relativa ao conteúdo dos seguintes registros do leiaute da EFD - ICMS/IPI, salvo se a Receita Federal do Brasil - RFB dispuser de forma contrária, por meio de ato normativo específico:
a) Relacionados no Anexo 1 da Portaria SF nº 126/2018, que estabelece normas adicionais para elaboração da EFD - ICMS/IPI do SPED, relativamente ao contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe sob o regime normal de apuração.
b) Registro 1601, por estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 3514-0/00.
Fora isto, restou definido que os lançamentos relativos à Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, podem ser feitos de forma consolidada, conforme dispuser o Guia Prático da EFD - ICMS/IPI.
MARANHÃO/MA – INSTITUI O PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, DE EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Medida Provisória nº 448/2024
O Estado do Maranhão instituiu, por meio da Medida Provisória nº 448/2024, o Parcelamento Especial de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial.
Assim, a adesão ao Parcelamento Especial dar-se-á por pedido do devedor, instruído com o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial, a adesão ao Parcelamento Especial podendo ser feita até 22 de dezembro de 2024.
Adicionalmente, mister salientar que o pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
Os débitos tributários, objeto deste parcelamento, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I - com redução de 95% das multas e juros, para pagamento integral e à vista, ou em até 48 parcelas;
II - com redução de 90% das multas e juros, para pagamento em 49 a 72 parcelas;
III - com redução de 85% das multas e juros, para pagamento em 73 a 96 parcelas;
IV - com redução de 80% das multas e juros, para pagamento em 97 a 120 parcelas;
V - com redução de 75% das multas e juros, para pagamento em 121 a 144 parcelas;
VI - com redução de 70% das multas e juros, para pagamento em 145 a 180 parcelas.
Já os débitos de natureza não tributária, por sua vez, poderão ser pagos ou parcelados nas seguintes condições:
I - Quando a dívida principal não se referir a multa punitiva (de ofício):
a) com redução de 90% dos juros e multas, para pagamento integral e à vista;
b) com redução de 75% dos juros e multas, para pagamento em 2 a 10 parcelas;
c) com redução de 60% dos juros e multas, para pagamento em 11 a 20 parcelas;
d) com redução de 50% dos juros e multas, para pagamento em 21 a 60 parcelas.
II - Quando a dívida principal se referir à multa punitiva (de ofício):
a) com redução de 80% do total da dívida, para pagamento integral e à vista;
b) com redução de 70% do total da dívida, para pagamento parcelado de 2 a 10 parcelas;
c) com redução de 60% do total da dívida, para pagamento parcelado de 11 a 20 parcelas;
d) com redução de 50% do total da dívida, para pagamento parcelado de 21 a 60 parcelas.
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
RECEITA FEDERAL DIVULGA POSICIONAMENTO CONTRÁRIO À REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO POR CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA QUE ATUE POR SUA CONTA E ORDEM.
Solução de Consulta COSIT nº 150/2024
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 150/2024, esclareceu que o contribuinte pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem não poderá fruir da redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação.
Neste sentido, a solução discutida foi divulgada com a seguinte redação:
“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company.
Sendo a redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, devendo ser aplicada a alíquota de 3,12% prevista no § 9º-A, I, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, incide a alíquota de
3,12% da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do § 9º-A, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004.
(...)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Cofins-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company.
Sendo a redução da alíquota da Cofins-Importação um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota da Cofins-Importação.
Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, incide a alíquota de 14,37% da Cofins-Importação, nos termos do § 9º-A, inciso II, da Lei nº 10.865, de 2004”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 28 DE MAIO DE 2024
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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