RECEITA FEDERAL - (15.07.2024)
No dia 12 de julho de 2024, a Receita Federal disponibilizou a versão 3.7b do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - PGD DCTF para download. O PGD DCTF 3.7b deve ser utilizado para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.
Principais novidades da nova versão do programa:
- Permite informar mais de um código do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para o mesmo CNPJ de estabelecimento e mesmo período de apuração; e
- Atualização da tabela de códigos de receitas.
Antes de instalar o programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As declarações elaboradas na versão 3.6 e 3.7 do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”. Para verificar se a versão instalada do programa é a mais recente, basta conferir a data apresentada na tela “Sobre a DCTF Mensal 3.7”, acessada por meio do menu “Ajuda”, que deve ser igual a 11/07/2024.
O download do PGD DCTF pode ser efetuado pelo seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dctf.
Fonte: Portal da Receita Federal
NOTÍCIAS FEDERAIS
PUBLICADA A VERSÃO 10.0.9 DO PROGRAMA DA ECF
ÚLTIMOS DIAS PARA CREDENCIAMENTO NO PRONON E NO PRONAS/PCD.
PRORROGADO O PRAZO DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DOS MESES DE MAIO E JUNHO DE 2024.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
SANTA CATARINA - FIXADO LIMITE MENSAL PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS.
CEARÁ – TRAZIDAS NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESSARCIMENTO DO ICMS – ST.
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE O CONTRATO DE CONCESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ESTÁ SUJEITO AO DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO.
RECEITA FEDERAL DISPÕE QUE O CONTRIBUINTE QUE TENHA EM SEU DESFAVOR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO NO SENTIDO DE MANTER O ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, PODE, A PARTIR DE 16/03/2017, PLEITEAR ADMINISTRATIVAMENTE SUA EXCLUSÃO.
PUBLICADA A VERSÃO 10.0.9 DO PROGRAMA DA ECF.
SPED - (15.07.2024)
Foi publicada a versão 10.0.9 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:
1 - Correção do erro na execução da validação de arquivos (informação de arquivo não validado).
2 - Melhorias no desempenho do programa.
As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 10.0.9 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.
O programa pode ser instalado por intermédio do seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: SPED
ÚLTIMOS DIAS PARA CREDENCIAMENTO NO PRONON E NO PRONAS/PCD.
RECEITA FEDERAL - (16.07.2024)
Instituições privadas, sem fins lucrativos, devem realizar o credenciamento até o dia 31 de julho de 2024 para estarem aptas a apresentar projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
O credenciamento deve ser efetuado no Ministério da Saúde. O período para a solicitação de credenciamento, ao PRONON e ao PRONAS/PDC, é de 1º de junho a 31 de julho de cada ano.
As instituições poderão submeter projetos a partir do ano seguinte ao de deferimento de credenciamento. Dessa forma, as instituições não credenciadas e que pretendam submeter projetos à aprovação no ano de 2025, devem efetuar o credenciamento até 31/07/2024.
Com os projetos aprovados, as Instituições estão autorizadas a captar doações de pessoas físicas e de pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda – na forma da lei e direcionadas aos projetos aprovados. Com isso, essas doações podem ser utilizadas pelos seus doadores como benefícios fiscais, abatendo valores do imposto de renda a pagar ou aumento eventual restituição devida.
Para mais informações, recomenda-se acesso ao seguinte link: https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pronon-e-pronas-pcd/credenciamento.
Fonte: Portal da Receita Federal
PRORROGADO O PRAZO DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DOS MESES DE MAIO E JUNHO DE 2024.
Instrução Normativa RFB nº 2.202/2024 - (19.07.2024)
A Instrução Normativa RFB nº 2.202/2024 promoveu modificações na Instrução Normativa RFB nº 2.188/2024, prorrogando o prazo de entrega das declarações relativas a operações imobiliárias dos meses de maio e junho de 2024.
Assim, as declarações relativas a operações imobiliárias cujos documentos foram lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados nos meses de maio e junho de 2024 passam a poder ser entregues até o último dia útil do mês de agosto de 2024.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 15 A 19 DE JULHO
SANTA CATARINA - FIXADO LIMITE MENSAL PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS.
Portaria Sef nº 176/2024
A Portaria Sef nº 176/2024 estabeleceu limite mensal para transferência de crédito de ICMS, em casos de transferência para compensação escritural do imposto próprio de transferências a estabelecimentos do mesmo titular, empresas interdependentes, e outros contribuintes.
Assim, restou definido o limite mensal de R$ 15.000,00, nos casos em que o montante de crédito habilitado supere este valor, sendo permitida a realização de transferência adicional de 0,5% do valor do montante de crédito habilitado.
Adicionalmente, faz-se vital observar que:
- O limite discutido será aplicado mensalmente sobre o montante de crédito habilitado;
- Serão considerados, para efeito de atingimento do limite, os valores de todas as transferências realizadas que se enquadrem;
- O saldo de crédito habilitado que exceda o limite previsto neste artigo será considerado no cálculo do limite relativo ao período de apuração imediatamente subsequente;
- O limite não se aplica a compensações internas do imposto próprio ou por substituição tributária, nem a transferências para contribuinte substituto tributário de outra unidade federativa.
CEARÁ – TRAZIDAS NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESSARCIMENTO DO ICMS – ST.
Decreto nº 36.123/2024
O Decreto nº 36.123/2024 alterou o RICMS/CE, trazendo novas determinações referentes ao ressarcimento do ICMS-ST.
Neste sentido, destacam-se as seguintes modificações:
- Caberá ao Fisco constituir, relativamente às operações praticadas no exercício financeiro a que se refere o pedido e no exercício financeiro imediatamente anterior, créditos tributários de ICMS complementar quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto devido por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, devendo inclusive ser realizada a compensação de ofício do crédito tributário complementar com valores a serem restituídos ao contribuinte;
- O montante do imposto discutido será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no exercício financeiro a que se refere o pedido e no exercício financeiro imediatamente anterior, devendo ser considerados no cálculo apenas os produtos sujeitos à substituição tributária.
- Após o levantamento de valores na forma supramencionada, subsistindo montante a ser pago pelo contribuinte, este deverá recolher o imposto até o 9º dia do mês subsequente.
- O órgão responsável pelo monitoramento do contribuinte controlará o ressarcimento concedido quando da análise dos processos.
- Fica vedada a apresentação de novo pedido de ressarcimento referente ao período já analisado pela Administração Tributária.
DESTAQUES DA SEMANA - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE O CONTRATO DE CONCESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ESTÁ SUJEITO AO DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO.
Solução de Consulta COSIT nº 203/2024
A Receita Federal, por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 203/2024, esclareceu que o contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada, estando sujeito ao diferimento da tributação destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Neste sentido, a Solução de Consulta supramencionada foi divulgada com a seguinte redação:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
(...)
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
(...)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
(...)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 203, DE 05 DE JULHO DE 2024
RECEITA FEDERAL DISPÕE QUE O CONTRIBUINTE QUE TENHA EM SEU DESFAVOR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO NO SENTIDO DE MANTER O ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, PODE, A PARTIR DE 16/03/2017, PLEITEAR ADMINISTRATIVAMENTE SUA EXCLUSÃO.
Solução de Consulta COSIT nº 206/2024
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 206/2024, salientou que o contribuinte que tenha em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado no sentido de manter o ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, pode, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente sua exclusão.
Assim, a Solução de Consulta discutida foi divulgada no Diário Oficial da União de 17/07/2024, com a seguinte redação:
“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CONTINUATIVA. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FAVORÁVEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 69 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE nº 574.706/PR). CESSAÇÃO DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO ANTERIOR.
Contribuinte que tenha em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado no sentido de manter o ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, pode, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente sua exclusão, nos termos do Parecer SEI Nº 7.698/2021/ME, observado o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional - CTN.
O ICMS a ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o destacado no documento fiscal.
(...)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CONTINUATIVA. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FAVORÁVEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 69 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE nº 574.706/PR). CESSAÇÃO DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO ANTERIOR.
Contribuinte que tenha em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado no sentido de manter o ICMS na base de cálculo da Cofins, anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, pode, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente sua exclusão, nos termos do Parecer SEI Nº 7.698/2021/ME, observado o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional - CTN.
O ICMS a ser excluído da base de cálculo da Cofins é o destacado no documento fiscal.
(...)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
QUESTIONAMENTO SOBRE ASPECTOS PROCEDIMENTAIS. INEFICAZ.
Não produz efeitos o questionamento sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Receita Federal”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206, DE 11 DE JULHO DE 2024
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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