O dispositivo em discussão alterou a Portaria PGFN nº 396/2016, a mesma que regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC.
Dentre as alterações realizadas, destacam-se aquelas presentes no artigo 20 da norma supracitada.
Neste sentido, passam a ser suspensas, as execuções fiscais em que não constem nos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS.
Mister citar que se entende por bem ou direito inútil aquele de difícil alienação, sem valor comercial ou irrisório, conforme estabelecido na regulamentação mencionada no caput deste artigo.
Menciona-se que tal disposição não se aplica às execuções movidas contra devedores submetidos ao regime de pagamento por meio de precatórios, bem como às execuções que se encontram nas situações referidas em regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS
Assim, identificados bens ou direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, como resultado do Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial (PEDP), deve ser requerido o prosseguimento da execução fiscal, mediante a apresentação do ativo patrimonial correspondente, conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS.
Por fim, faz-se vital a leitura da norma discutida, em sua íntegra, para verificação de todas as modificações realizadas no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC.
NOTÍCIAS FEDERAIS:
RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM, MAJORITARIAMENTE, SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
ELENCADOS NOVOS SERVIÇOS QUE DEVEM SER SOLICITADOS POR MEIO DE PROCESSO DIGITAL ABERTO NO E-CAC.
PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 10.0.1 DO PROGRAMA DA ECF.
NOTÍCIAS ESTADUAIS:
DISTRITO FEDERAL - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS PASSA A PRODUZIR EFEITOS.
RIO DE JANEIRO - MODIFICADOS OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM RELAÇÃO ÀS ADESÕES E NULIDADES DE BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO CONDICIONADOS DE CARÁTER NÃO GERAL.
SÃO PAULO - RATIFICADO CONVÊNIO ICMS QUE PRORROGA DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS EM OUTROS CONVÊNIOS.
SANTA CATARINA - ALTERADO O RICMS/SC, COM A REVOGAÇÃO DE DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS.
SANTA CATARINA - PRORROGADO, DE 60 PARA 180 DIAS, O PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS.
NOTÍCIAS FEDERAIS DE 15 A 19 DE JANEIRO:
RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM, MAJORITARIAMENTE, SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
Despacho CONFAZ nº 2/2024 - (17.01.2024)
Foram ratificados os Convênios ICMS n.º 1 ao 5, todos de 2024, tais dispondo, em geral, sobre a concessão de benefícios fiscais e sobre a transação resolutiva de litígios.
Neste sentido, cada convênio contém, resumidamente, as seguintes definições:
Convênio ICMS Nº 1/2024 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 19/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
Convênio ICMS Nº 2/2024 - Altera o Convênio ICMS nº 82/2023, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.
Convênio ICMS Nº 3/2024 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 198/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.
Convênio ICMS Nº 4/2024 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 195/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose.
Convênio ICMS Nº 5/2024 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 210/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
ELENCADOS NOVOS SERVIÇOS QUE DEVEM SER SOLICITADOS POR MEIO DE PROCESSO DIGITAL ABERTO NO E-CAC.
Portaria SUARA nº 43/2024 - (17.01.2024)
O presente ato promoveu modificações na Portaria Suara n° 042/2023, a mesma que dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Por conseguinte, passa a ter de ser solicitado por meio de processo digital aberto no e-CAC, o serviço de cadastramento, para fins de parcelamento e quando não disponíveis no e-CAC, de débitos relativos:
I- ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não passíveis de serem informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
II - ao Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital;
III- ao Imposto de Importação (II); e
IV - ao Imposto de Exportação (IE).
PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 10.0.1 DO PROGRAMA DA ECF.
SPED - (19.01.2024)
Foi publicada a versão 10.0.1 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:
1 - Correção do problema ao criar uma ECF a partir do programa.
2 - Correção do problema de arquivos da ECF com situações especiais no ano-calendário 2023.
3 - Correção da regra de validação do registro N605.
4 - Correção do erro no momento da impressão da ECF.
5 - Melhorias no desempenho do programa.
As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 10.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: SPED
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 15 A 19 DE JANEIRO:
DISTRITO FEDERAL - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS PASSA A PRODUZIR EFEITOS.
Ato Declaratório Interpretativo Surec nº 1/2024
Em observância à anterioridade anual e nonagesimal previstas na Constituição Federal, a Lei nº 7.326/2023, que majorou de 18% para 20%, a alíquota geral do ICMS do Distrito Federal, passou a produzir efeitos no dia 22 de janeiro de 2024.
RIO DE JANEIRO - MODIFICADOS OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM RELAÇÃO ÀS ADESÕES E NULIDADES DE BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO CONDICIONADOS DE CARÁTER NÃO GERAL.
PORTARIA SSER N° 350/2024
Foi alterada a Portaria SSER nº 345/2023, a mesma que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação às adesões e nulidades de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral.
Dentre as modificações neste procedimento, destacam-se:
- Caso o contribuinte seja considerado regular após as análises pertinentes, o Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, após emissão de parecer conclusivo, deverá providenciar a publicação de portaria SUBF para divulgação; e encaminhar o Processo à COCBF para cientificarão do contribuinte via DeC, fazendo constar a data de início da fruição do benefício fiscal.
- O Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, aquiescendo com a decisão fundamentada emitida pela COCBF, emitirá parecer circunstanciado e conclusivo - termo de nulidade - e devolverá o Processo à COCBF para ciência do contribuinte via DeC;
- Caso seja considerada irregular a fruição do benefício fiscal após o julgamento do recurso, ou quando não houver sua interposição, o processo será remetido:
I - à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal (SUFIS) com vistas à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI) para abertura de ação fiscal específica, devendo ser lavrados os autos de infração porventura devidos para recuperação do crédito tributário pela utilização imprópria do benefício fiscal em processos apartados, sendo posteriormente relacionados no SEI; e
II - à SUBF para publicação de portaria para divulgação e posteriormente à COCBF, para ciência da decisão ao contribuinte, caso tenha sido interposto recurso.
SÃO PAULO - RATIFICADO CONVÊNIO ICMS QUE PRORROGA DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS EM OUTROS CONVÊNIOS.
Decreto nº 68.305/2024
Foi ratificado o Convênio ICMS 226/2023, o mesmo que prorroga as diversos Benefícios fiscais presentes em outros convênios ICMS.
Mister citar que o Convênio discutido prorroga tais benefícios fiscais até o final de junho de 2026, a única exceção sendo o Convênio ICMS nº 1/1999, que tem sua prorrogação até o final de 2024.
Faz-se vital mencionar, ainda, que a lista de benefícios prorrogados é extensa, sendo essencial a leitura da norma, em sua íntegra, para verificação de todos os benefícios abarcados.
SANTA CATARINA - ALTERADO O RICMS/SC, COM A REVOGAÇÃO DE DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS.
Decreto nº 434/2024
Foram revogados diversos benefícios Fiscais do RICMS/SC, tal revogação que se deu com a alteração do Anexo 2 do regulamento, tal que elenca justamente tais benefícios.
Mister salientar que a enorme maioria dos benefícios revogados, já não tinham mais aplicabilidade, em razão de já terem ultrapassado seu período de validade.
Outrossim, faz-se vital a leitura do decreto em discussão, em sua íntegra, para verificação de todos os Benefícios revogados.
SANTA CATARINA - PRORROGADO, DE 60 PARA 180 DIAS, O PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS.
Decreto nº 436/2024
Foi alterado o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina (RNGDT/SC).
Neste sentido, a modificação em questão prorrogou, de 60 para 180 dias, o prazo de validade da certidão negativa, a ser contado de sua data de emissão.
Outrossim, faz-se vital salientar que a validade da certidão deverá ser confirmada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. E que a confirmação da validade da certidão será bloqueada automaticamente no caso de inadimplemento de parcelamento de débito tributário, até que ocorra a sua regularização.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
Comments