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PRORROGADO O PRAZO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, PREVISTA NO EDITAL PGFN/RFB N° 2/2024.


Edital PGFN S/N° de 2024 - (30.08.2024)


Torna-se pública a prorrogação das propostas para transação por adesão, nos termos da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União, objeto do Edital PGDAU n° 02, de 10 de maio de 2024.


Assim, a data que anteriormente restava até às 19h do dia 30.08.2024 é modificada e a adesão poderá ser realizada até o dia 27.12.2024.


Poderão aderir à transação as pessoas físicas e jurídicas com débitos em dívida ativa da União, contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União; e inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

Condições e requisitos de adesão: conforme inteiro teor do Edital PGDAU n° 02, de 10 de maio de 2024, disponível no site da PGFN na internet, no endereço gov.br/pgfn.




 NOTÍCIAS FEDERAIS – 26 A 02 DE SETEMBRO



RFB INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL (PTI) COM O OBJETIVO DE REDUZIR O CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE ALTO IMPACTO ECONÔMICO.


RECEITA FEDERAL ABRE CONSULTA PÚBLICA SOBRE INSTRUÇÕES NORMATIVAS EM MATÉRIA DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 26 A 02 DE SETEMBRO

 

ESPÍRITO SANTO

REGULAMENTADO O DIFERIMENTO CONCEDIDO NO PROGRAMA INVEST-ES


ESPÍRITO SANTO

ESPÍRITO SANTO PROMOVE ALTERAÇÕES EM SEU REGULAMENTO ICMS RELACIONADAS À BENEFÍCIOS FISCAIS, CONSULTAS TRIBUTÁRIAS E OUTRAS


PARAÍBA

RETROAGIDO PARA 1º.11.2023, OS EFEITOS DO DIFERIMENTO CONCEDIDO NAS IMPORTAÇÕES DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA CRIAÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA USO DO ESTABELECIMENTO



DESTAQUES DA SEMANA - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

 

RECEITA FEDERAL:  ESCLARECIMENTOS SOBRE REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (RECOF)




 NOTÍCIAS FEDERAIS


RFB INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL (PTI) COM O OBJETIVO DE REDUZIR O CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE ALTO IMPACTO ECONÔMICO.

Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 - 30.08.2024

Publicada nesta sexta-feira (30.08.2024)  a A Portaria Normativa MF nº 1.383, criado com base na Lei nº 13.988/20 o Programa de Transação Integral (PTI), objetivando a redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, buscando promover a regularização de passivos e encerrar litígios de maneira consensual.

São modalidades do Programa de Transação Integral (PTI):

I - transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), observado o disposto no Capítulo II da Lei nº 13.988/2020; e

II - transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I desta Portaria e nos seus atos complementares, observado o disposto no Capítulo III da Lei nº 13.988/2020.

Observa-se que os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas modalidades previstas nesta Portaria, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.

Ademais, p Programa l será coordenado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, conjuntamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

 


RECEITA FEDERAL ABRE CONSULTA PÚBLICA SOBRE INSTRUÇÕES NORMATIVAS EM MATÉRIA DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

Ministério da Fazenda (28.08.2024)

 

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizou a partir de hoje (29/08/2024) a minuta das Instruções Normativas que irão regulamentar as transações com serviços intragrupo e o Acordo de Precificação Antecipada Unilateral, celebrado no âmbito do Processo de Consulta Específico em Matéria de Preços de Transferência.

As regras de preços de transferência são utilizadas para fins fiscais para alocar lucros ou perdas entre as várias entidades de um grupo empresarial multinacional. A Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, alinhou as regras brasileiras ao padrão internacional, incorporando expressamente o princípio arm’s length no ordenamento jurídico brasileiro, sendo obrigatória a sua observância a partir de 2024.


Referido princípio aplica-se inclusive para determinação dos termos e condições das transações de serviços intragrupo. A Lei nº 14.596, de 2023, traz, em seu art. 23, dispositivo específico que deve ser observado na aplicação da nova legislação de preços de transferência para as transações com serviços. A minuta de IN apresentada na consulta pública visa fornecer maior detalhamento a respeito da aplicação deste dispositivo e outros contidos na legislação para estas transações.


Visando instituir um instrumento que oferecesse previsibilidade e segurança jurídica para o contribuinte, a Lei nº 14.596, de 2023, possibilitou a instituição do APA, que é um processo que determina, antes das transações controladas ocorrerem, a metodologia (por exemplo, método, comparáveis e ajustes adequados, premissas críticas sobre eventos futuros) para a determinação do preço de transferência para essas transações por um período fixo de tempo. A regulamentação será editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na forma de Instrução Normativa e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.

Os participantes da consulta pública também poderão fornecer comentários e sugestões a respeito dos dispositivos já contidos na Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023, assim como relatar eventuais dificuldades ou dúvidas na aplicação da norma e efetuar sugestões de pontos que poderiam ser esclarecidos por meio de exemplos.


Objeto da Consulta Pública: Instruções Normativas RFB que disciplinarão as transações com serviços intragrupo e o processo de consulta específico em matéria de preços de transferência (APA).


Escopo da Consulta Pública: Dispositivos que versam sobre:

- Transações com serviços intragrupo;

- Processo de Consulta Específico; e

- Outros dispositivos contidos na IN 2161, de 2023.


A quem se destina: Empresas, academia e demais partes interessadas.

Duração: De 29.08.2024 a 30.09.2024

Auditores-Fiscais Encarregados: Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva e Daniel Teixeira Prates

Como responder: As submissões devem ser enviadas para cotin.df.cosit@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo pdf.

Os participantes deverão: (i) indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de sua submissão; e (ii) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado.

Categoria: Outros Serviços

Fonte: Ministério da Fazenda


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 26 A 02 DE SETEMBRO

 

ESPÍRITO SANTO

REGULAMENTADO O DIFERIMENTO CONCEDIDO NO PROGRAMA INVEST-ES


Decreto nº 5.811-R/2024 - (30.08.2024)


Alterado o RICMS-ES/2002 pelo Decreto nº 5.811-R/2024, para definir que o diferimento concedido no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - Invest-ES com as seguintes disposições:


O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, e da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.


O diferimento previsto para as importações realizadas ao abrigo da Lei nº 10.550, de 2016, de que trata o § 3º, aplica-se exclusivamente nas modalidades por conta própria e por encomenda, observado o item 55 do Anexo III." (NR).


 O Anexo III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único do Decreto. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.


Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.

 

 


ESPÍRITO SANTO

ESPÍRITO SANTO PROMOVE ALTERAÇÕES EM SEU REGULAMENTO ICMS RELACIONADAS À BENEFÍCIOS FISCAIS, CONSULTAS TRIBUTÁRIAS E OUTRAS

Lei nº 12.202/2024 (30.08.2024)

 

Resta alterada a Lei n° 7.000/2001, que trata sobre o ICMS para dispor sobre internalização dos benefícios que especifica. Dentre as diversas alterações, destaca-se:


I-  Para o benefício fiscal de redução da base de cálculo nas prestações internas de comunicação (art. 5º-A, XVII), serão incluídos na base de cálculo do imposto todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços de telecomunicação, como modems, roteadores, servidores, cabos, antenas e suporte técnico, fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros;


II -  inclui como responsável tributário a empresa de construção civil, em relação ao pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado, mercadorias adquiridas como insumos e de bens de uso ou materiais de consumo (acréscimo do inciso XI ao artigo 39);


III - estabelece que a consulta tributária será realizada por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos (e-Docs).

No mais, restam internalizados os benefícios fiscais, mediante a inclusão dos respectivos atos Confaz no Anexo III.

Essas e outras alterações poderão ser conferidas no ato em comento.

 


PARAÍBAB - RETROAGIDO PARA 1º.11.2023, OS EFEITOS DO DIFERIMENTO CONCEDIDO NAS IMPORTAÇÕES DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA CRIAÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA USO DO ESTABELECIMENTO


Decreto nº 45.447/2024 (30.08.2024)

 

Fica estabelecido para 1º de novembro de 2023 o início da produção dos efeitos do Decreto nº 44.476, de 30 de novembro de 2023.

Assim, o efeito aplica-se ao diferimento do imposto concedido através do Decreto nº 44.476/2023, para as operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com peças e acessórios com o fim único de criar máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo do próprio estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo.

 


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


 

RECEITA FEDERAL:  ESCLARECIMENTOS SOBRE REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (RECOF)

Solução de Consulta COSIT nº 242/2024


A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 242/2024, trouxe novos esclarecimentos sobre Regime Aduaneiro Especial De Entreposto Industrial Sob Controle Informatizado (RECOF)

Neste sentido, as Soluções de Consulta acima citada foram divulgadas com a seguinte redação:


Assunto: Obrigações Acessórias


REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (RECOF). ADMISSÃO DE MERCADORIAS. CERTIFICADO DE ORIGEM. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.


As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com solicitação de tratamento tarifário preferencial previsto em acordo internacional do qual o Brasil seja parte devem estar amparadas por certificado de origem emitido pela autoridade competente. O certificado de origem contém a descrição das mercadorias cuja origem é certificada, as quais hão de ser coincidentes com as descritas na fatura comercial a ele correspondente, que lastreia a respectiva operação de importação.


No caso de importação de mercadorias para serem submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), deverá ser disponibilizado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no momento do registro da declaração de admissão respectiva, o certificado de origem daquelas mercadorias, desde que não expirado o seu prazo de validade, não havendo vinculação automática entre o prazo de validade do certificado de origem e o prazo de vigência do Recof.


Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009), arts. 117, 420 a 426, 553, 563 e 564; Decreto nº 8.454, de 2015, arts. 20 e 21; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, art. 1º, caput, §§ 2º, 2º-A, inciso I, e 3º, art. 2º, inciso II, e art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 2018, art. 2º, incisos II e III; Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 2022, arts. 2º, 14, 28 e 43.

 

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