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PRORROGADO O PRAZO TRANSAÇÃO POR ADESÃO DA PGFN DO EDITAL PGDAU N° 7/2024.

PRORROGADO O PRAZO TRANSAÇÃO POR ADESÃO DA PGFN DO EDITAL PGDAU N° 7/2024.

EDITAL PGDAU Nº 8/2024- (29.11.2024)

Foi publicada a prorrogação do prazo para adesão às propostas de transação previstas no Edital PGDAU nº 7/2024, conforme divulgado no Edital PGDAU nº 8/2024, datado de 29 de novembro de 2024.

 

O novo prazo para adesão se estende das 8h (horário de Brasília) de 1º de novembro de 2024 até às 19h (horário de Brasília) de 31 de janeiro de 2025. A adesão deverá ser realizada exclusivamente por meio do sistema REGULARIZE, acessível no endereço eletrônico: www.regularize.pgfn.gov.br.

 


NOTÍCIAS FEDERAIS – 26 DE NOVEMBRO A 02 DE DEZEMBRO


  • PRORROGADO O PRAZO TRANSAÇÃO POR ADESÃO DA PGFN DO EDITAL PGDAU N° 7/2024.


  • PRORROGADA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.262/2024 QUE TRATA DO ADICIONAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA ADAPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ÀS REGRAS GLOBAIS CONTRA A EROSÃO DA BASE TRIBUTÁRIA (REGRAS GLOBE


  • NOVA VERSÃO DO GUIA PRÁTICO DA EFD ICMS/IPI PARA 2025


  • DISCIPLINADO O TRATAMENTO APLICÁVEL SOBRE AS DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA

 

 

NOTÍCIAS ESTADUAIS


  • RIO DE JANEIRO - ALTERADA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 191/2017, QUE DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

  • SÃO PAULO PUBLICA A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS

  • ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS DO MARANHÃO: MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTA GERAL E NOVOS BENEFÍCIOS

NOTÍCIAS FEDERAIS – 26 DE NOVEMBRO A 02 DE DEZEMBRO


PRORROGADA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.262/2024 QUE TRATA DO ADICIONAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA ADAPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ÀS REGRAS GLOBAIS CONTRA A EROSÃO DA BASE TRIBUTÁRIA (REGRAS GLOBE)

 

ATO CN Nº 117/2024 (28.11.2024)

 

Por meio do ato Ato CN nº 117/2024, o  Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN ,

 

Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001 , a Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024 , publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.


NOVA VERSÃO DO GUIA PRÁTICO DA EFD ICMS/IPI PARA 2025


Ato COTEPE/ICMS nº 164/2024 (28.11.2024)


Pelas disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 164/2024, a partir de janeiro de 2025, o guia prático terá a nova versão atualizada para 3.1.8, conforme transcreve-se abaixo:

 

Art. 1º O Parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.1.8, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “809AD49654F0AE6452F752809E9CBDEF”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”.”.

 

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.


DISCIPLINADO O TRATAMENTO APLICÁVEL SOBRE AS DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.235/2024 (26.11.2024)


Alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , com destaque ao acrescimo d os arts, 146-A, 146-B, que dispõem sobre benefícios fiscais na emissão de debêntures com incentivo tributário com a seguinte redação:

 

A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

" Art. 146-A . Na emissão de debêntures com incentivo tributário no emissor de que trata a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 , regulamentada pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024 , e pelas portarias editadas pelos ministérios do setor correspondente, deverá ser observado o disposto no art. 146-B." (NR)

 

" Art. 146-B . A pessoa jurídica emissora das debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 , poderá:

 

I - deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

 

II - excluir, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures a que se refere o caput, pagos naquele exercício.

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 , inclusive aquelas atreladas a índices de preços.

 

§ 2º A exclusão de que trata o inciso II do caput poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para fins de compensação em períodos subsequentes.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos arts. 60, 61 e 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o benefício previsto no inciso II do caput não se aplica aos atos ou às operações definidos em ato do Poder Executivo Federal caracterizados pelo abuso de forma jurídica ou pela deficiência de substrato econômico."


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 26 DE NOVEMBRO A 02 DE DEZEMBRO


RIO DE JANEIRO

ALTERADA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 191/2017, QUE DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 731/2024 (28.11.2024)

Resta alterada o procedimento para pedido de indébito relativo a ITD, IPVA e ICMS no Rio de Janeiro pelas disposições da Resolução SEFAZ nº 731/2024.

Dentre as alterações, destaca-se que a a Resolução SEFAZ nº 191/ 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do art. 6º:

"Art. 6º O pedido de restituição de indébito de ICMS será apresentado, por meio de processo eletrônico autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo ser direcionado à Auditoria Fiscal Regional unidade de cadastro do contribuinte ou, quando solicitado por pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS, à Auditoria Fiscal Regional de cadastro da circunscrição do seu domicílio.

§ 1º Quando o requerente não possuir inscrição no CADICMS e for domiciliado fora do Estado do Rio de Janeiro, o pedido deverá ser direcionado à Auditoria Fiscal Regional de cadastro do destinatário da operação que gerou o indébito, e por ela analisado, ainda que o respectivo documento fiscal tenha sido cancelado.

Além disso, a restituição de indébito relativo ao ICMS, por meio de aproveitamento de crédito ou em espécie dar-se-á da seguinte forma:

I - para valores até 700.000 UFIR-RJ, pagamento integral;

II - para valores entre 700.000 UFIR-RJ e 16.800.000 UFIRRJ, pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais, no maior valor possível, não ultrapassando parcela de valor equivalente a 700.000 UFIR-RJ;

III - para valores entre 16.800.000 UFIR-RJ e 33.600.000 UFIR-RJ, pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e iguais, no maior valor possível, não ultrapassando parcela de valor equivalente a 700.000 UFIR-RJ;

IV - para valores entre 33.600.000 UFIR-RJ e 50.400.000 UFIR-RJ, pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e iguais, no maior valor possível, não ultrapassando parcela de valor equivalente a 700.000 UFIR-RJ;

V - para valores entre 50.400.000 UFIR-RJ e 67.200.000 UFIR-RJ, pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e iguais, no maior valor possível, não ultrapassando parcela de valor equivalente a 700.000 UFIR-RJ;

VI - para valores superiores a 67.200.000 UFIR-RJ, pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e iguais.


SÃO PAULO

SÃO PAULO PUBLICA A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS

DECRETO Nº 5.876-R/2024 (27.11.2024)

Por meio da Portaria SRE nº 86/2024, resta divulgado os valores da base de cálculo da substituição tributária nas saídas de materiais elétricos indicados no Anexo XXI da Portaria CAT nº 68/2019, a serem aplicados no período janeiro de 2025 a setembro de 2027. Com isso, fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2025, a Portaria SRE nº 26/2022, que tratava do assunto.


MARANHÃO

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS DO MARANHÃO: MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTA GERAL E NOVOS BENEFÍCIOS

LEI Nº 12.426/2024 (25.11.2024)

O estado do Maranhão promoveu importantes modificações no regulamento do ICMS, impactando desde a cesta básica maranhense até as alíquotas gerais e benefícios destinados a combater a pobreza. Essas alterações envolvem a atualização de normas e a revisão de tributos, com efeitos que deverão ser observados pelos contribuintes a partir de 2025.

A seguir, destacamos as principais mudanças:

1. Aumento da Alíquota Geral do ICMS: A partir de 23 de fevereiro de 2025, a alíquota geral do ICMS será majorada de 22% para 23%. Essa alteração respeita o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme disposto na Constituição Federal de 1988, e modifica o inciso III do artigo 23 da Lei nº 7.799/2002.

2. Alteração das Alíquotas Internas e de Importação: As alíquotas internas e de importação de produtos especificados no inciso VIII do artigo 23 da Lei nº 7.799/2002 também foram ajustadas. As alíquotas passaram de 28,5% e 22% para 30,5%, conforme o caso, para as operações envolvendo esses produtos.

3. Inclusão de Novos Produtos no FUMACOP: A legislação ampliou a lista de mercadorias sujeitas ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, com destino ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP).

4. Carga Tributária da Cesta Básica:  A carga tributária do ICMS incidente sobre as operações de saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica maranhense fica reduzida para 8% (oito por cento), conforme autorização prevista no Convênio ICMS nº 128/1994.

Essas modificações exigem atenção redobrada por parte dos contribuintes. Indica-se a leitura da norma disciplinadora.


DESTAQUES DA SEMANA - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 286/2024, trouxe esclarecimentos Esclarecimento RFB Receita dispõe sobre as condições para aplicação da suspensão do imposto nas vendas com fim específico de exportação. Nesse contexto, a referida Solução de Consulta foi publicada com a seguinte redação:

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

SUSPENSÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. VENDA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. SAÍDA DIRETA PARA EMBARQUE.

Somente o estabelecimento industrial poderá dar saída à produtos adquiridos por empresas comerciais exportadoras (ECEs), com o fim específico de exportação, valendo-se da suspensão de IPI autorizada pelo art. 43, inciso V, do RIPI/2010, benefício que não se aplica na saída de estabelecimento equiparado a industrial.

Para fruição dessa suspensão do IPI, a saída dos produtos deverá ocorrer diretamente para embarque, por conta e ordem da ECE, sem o que não se configura a hipótese de aquisição com fim específico de exportação, exceto nos casos de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento dos produtos, quando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 5º e no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 43, inciso V e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, art. 2º e art. 4º.

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.

Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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