A Procuradoria Geral da Fazenda Anual (PGFN) prorrogou o prazo para adesão às propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), de que trata o Edital PGFN nº 2 de 2024. Com a alteração, a adesão à transação poderá ser feita até às 19h do dia 31.10.2024, anteriormente o prazo era até às 19h do dia 30.08.2024.
São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
A transação de que trata este Edital envolverá:
I - Possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II - Oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de di cil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
Condições e requisitos de adesão: conforme inteiro teor do Edital PGDAU n° 02, de 10 de maio de 2024, disponível no site da PGFN na internet, no endereço gov.br/pgfn.
ÍNDICE:
Notícias Federais:
PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO AO EDITAL DE TRANSAÇÃO Nº 2/2024 ATÉ 31.20.2024.
DIVULGADA NOVA LISTAGEM DE BENS SEM SIMILAR NACIONAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% DO ICMS
DISCIPLINADO O REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT-GERAL)
RECEITA ATUALIZA REGRAS DA E-FINANCEIRA E AMPLIA OBRIGATORIEDADE PARA NOVAS ENTIDADES
ALTERADO O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA RFB Nº 328/2023 QUE REGULAMENTA DO CANAL DE ATENDIMENTO FALE CONOSCO
ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.115/2010, QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB).
Notícias Estaduais:
RIO DE JANEIRO: ALTERADA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD-ICMS/IPI
PERNAMBUCO: ALTERADA LISTA QUE RELACIONA OS INSUMOS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
NOTÍCIAS FEDERAIS – 17 A 23 DE SETEMBRO
DIVULGADA NOVA LISTAGEM DE BENS SEM SIMILAR NACIONAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% DO ICMS
Resolução GECEX nº 645/2024 – (20.09.2024)
Alterada a Resolução Gecex nº 553/2024, que trata da Lista de Bens Sem Similar Nacional a que se refere o inciso I do §4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13/2012, bem como revoga o Anexo Único da Resolução Gecex nº 575, de 11 de março de 2024.
Assim, a lista de bens sem similar nacional passa a ter nova listagem de NCM, para fins de aplicação da alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais, com mercadorias importadas. Vale ressaltar que sua vigência iniciará em outubro de 2024.
No mais, fica revogado o Anexo Único da Resolução Gecex nº 575/2024.
DISCIPLINADO O REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT-GERAL)
Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024 – (20.09.2024)
Por meio Lei n° 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, fora instituído o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que dispõe sobre a oportunidade de os contribuintes submeterem uma para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.
Com isso, a RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024 para regulamentar as disposições e adesão do RERCT-Geral.
Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2023, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
II - Recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016;
III - recursos ou patrimônio regularizados objeto do RERCT-Geral: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil - BCB, e não se encontrem devidamente declarados;
IV - recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional;
V - titular: efetivo proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados; e
VI - declaração voluntária de recursos: a declaração que informe fato novo que não tenha sido objeto de lançamento.
A adesão ao RERCT-Geral dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:
I - apresentação de declaração única de regularização específica, a ser disponibilizada pela RFB;
II - pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização; e
III - pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado na forma prevista no inciso II do caput.
§ 1º No caso de bens ou direitos localizados no exterior, a RFB disponibilizará cópia da declaração única de regularização específica ao BCB, dispensando o declarante do envio de cópia da declaração ao BCB.
A adesão ao RERCT-Geral somente será efetivada após a satisfação de todas as condições previstas no caput, não produzindo qualquer efeito a apresentação da declaração única de regularização específica desacompanhada dos pagamentos a que se referem os incisos II e III do caput.
A declaração única de regularização específica deve ser elaborada mediante acesso ao serviço "apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - Dercat", disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>, a partir de 23 de setembro de 2024.
A data limite para adesão ao RERCT é 15.12.2024.
Essas e outras disposições devem ser conferidas no ato em comento
RECEITA ATUALIZA REGRAS DA E-FINANCEIRA E AMPLIA OBRIGATORIEDADE PARA NOVAS ENTIDADES
Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 (18.09.2024)
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.219, de 17 de setembro de 2024, que atualiza as regras da e-Financeira e amplia a obrigatoriedade de envio de informações para novas entidades.
Agora, além das instituições financeiras tradicionais, entidades como administradoras de cartão de crédito e instituições de pagamento devem enviar informações por meio da e-Financeira.
A e-Financeira também passa a incorporar dados anteriormente coletados pela Decred, que será descontinuada a partir de janeiro de 2025.
Essa ampliação e atualização das regras foi previamente apresentada a entidades e interessados. No dia 4 de junho, foi realizada uma live com mais de 700 participantes, entre eles a Febraban e ABIPAG (Associação Brasileira de Instituições de Pagamento). No link e-Financeira - Apresentação das alterações para 2025 (rfb.gov.br) constam mais detalhes.
As medidas visam aprimorar o controle e fiscalização das operações financeiras, garantindo uma maior coleta de dados. Além disso, reforçam os compromissos internacionais do Brasil no âmbito do Padrão de Declaração Comum (CRS), contribuindo para o combate à evasão fiscal e promovendo a transparência nas operações financeiras globais.
A Receita informa que serão disponibilizados leiautes e manuais no site do Sped para auxiliar no processo de implementação das mudanças.
Fonte: Receita Federal
ALTERADO O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA RFB Nº 328/2023 QUE REGULAMENTA DO CANAL DE ATENDIMENTO FALE CONOSCO
Portaria RFB nº 49/2024 (18.09.2024)
Por meio da Portaria RFB nº 49/2024 fora alterada a sétima linha da tabela "UNIDADES RESPONSÁVEIS PELOS TEMAS" do Anexo Único da Portaria RFB nº 328/2023, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Compras Internacionais e Viajantes - SRRF06
ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.115/2010, QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB).
Instrução Normativa RFB nº 2.218/2024 – (18.09.2024)
Assim, relacionado as alterações, destaca-se:
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - No caso de apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade; ou
b) R$ 1.500,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
II - R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, no caso de não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal; ou
III - 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das respectivas transações comerciais ou das operações financeiras, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
No mais, as multas a que se referem os incisos I e II têm, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final:
a) o dia da apresentação da Dimob, no caso do inciso I; ou
b) a data da lavratura do auto de infração, no caso do inciso II.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 17 A 23 DE SETEMBRO
RIO DE JANEIRO
ALTERADA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD-ICMS/IPI
Resolução Sefaz nº 705/2024 – 18.09.2024
Com relação às operações realizadas com base em normas relacionadas no Manual de Benefícios, cuja natureza seja de "Tributação sobre Faturamento", "Tributação sobre Receita" ou "Tributação sobre Saída" o contribuinte deve efetuar os seguintes procedimentos:
I - calcular a soma dos débitos de ICMS relativo às operações de saídas ocorridas no período, apurado segundo as regras comuns de tributação;
II - apurar o valor devido de acordo com o benefício fiscal de natureza "Tributação sobre Faturamento", "Tributação sobre Receita" ou "Tributação sobre Saída";
III - abater o valor apurado no inciso II do valor calculado no inciso I;
IV - lançar o resultado apurado no inciso III no Registro E111, se positivo, como crédito presumido, na forma descrita no inciso II, alínea "a", do caput.
Caso eventualmente o resultado apurado no inciso III do § 1º seja negativo, deverá ser realizado um ajuste a débito no Registro E111, da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ_APUR, preencher com o código RJ008006;
II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
III - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do débito."(NR).
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2024.
PERNAMBUCO
ALTERADA LISTA QUE RELACIONA OS INSUMOS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Decreto nº 57.316/2024 - (17.09.2024)
Modificado o Decreto nº 44.650 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730/2016, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior.
Com isso, resta alterado o Anexo 8-D do RICMS-PE/2017 que dispõe sobre a relação de insumos contemplados com diferimento do recolhimento do ICMS na importação para industrialização.
DESTAQUES DA SEMANA - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cotin nº 99.015/2024/2024 trouxe esclarecimentos dispondo que dentro do período previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, de março de 2022 a fevereiro de 2027, e atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18.03.2022, conforme as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/222, , e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Neste sentido, a Soluções de Consulta acima citada foram divulgadas com a seguinte redação:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados na ZFM, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC, ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, de 29 de novembro de 2013.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 5º , § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, e art. 98; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), Artigo III, parágrafo 2 ( Lei nº 313, de 1948 ); Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º ; Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º ; Decreto nº 7.212, de 2010 - Ripi/2010, art. 81, inciso III, c/c art. 84.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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