top of page

PROTOCOLO ICMS: SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA REMESSA INTERESTADUAL PARA ARMAZENAGEM E POSTERIOR DEVOLUÇÃO ENTRE PARAÍBA E PERNAMBUCO É PÚBLICADO

Foto do escritor: Quality TaxQuality Tax
PROTOCOLO ICMS: SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA REMESSA INTERESTADUAL PARA ARMAZENAGEM E POSTERIOR DEVOLUÇÃO ENTRE PARAÍBA E PERNAMBUCO É PÚBLICADO

O Despacho Confaz nº 4/2025 anunciou, nesta segunda-feira (10), a publicação do Protocolo ICMS nº 1/2025, que estabelece a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais destinadas à armazenagem e posterior devolução de mercadorias entre os Estados da Paraíba e Pernambuco.


NOTÍCIAS FEDERAIS | 04 A 10 DE FEVEREIRO


PRAZO DILATADO: CONTRIBUINTES GANHAM MAIS TEMPO PARA ENTREGAR A DCTFWEB


Instrução Normativa RFB nº 2.248/2025 – (07.02.2025)


DCTFWeb para o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores dos tributos nela informados. A medida decorre de demanda da sociedade que solicita maior prazo para apuração dos tributos, especialmente do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujo prazo de pagamento passa a coincidir com o prazo de entrega da declaração.


Excepcionalmente, o prazo de entrega da declaração relativa aos fatos geradores que ocorreram no mês de janeiro de 2025 será prorrogado para o último útil do mês de março de 2025. Essa medida oferece mais tempo para a organização e consolidação das informações necessárias para preparação do Módulo de Inclusão de Tributos - MIT.


Mesmo com a prorrogação do prazo de entrega, o contribuinte que desejar já poderá preparar o MIT e encerrá-lo, consolidando com as apurações do eSocial e/ou da EFD-Reinf no portal da DCTFWeb, inclusive com a geração de DARF na própria declaração.


Caso necessário, o DARF pode ser gerado por meio do sistema Sicalcweb, disponível no site da RFB – Sicalc.


O MIT deve estar disponível para utilização no dia 15 de fevereiro, com link de acesso na própria DCTFWeb, no Portal do eCAC da RFB.


É importante salientar que a prorrogação é exclusiva para o envio da DCTFWeb, não havendo nenhuma alteração no prazo de vencimento dos tributos que nela serão informados.


Maiores informações podem ser obtidas em DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — Receita Federal.


Fonte: Ministério da Fazenda - RFB



ATUALIZAÇÃO GUIA PRÁTICO EFD ICMS IPI: NOTA SOBRE AS ALTERAÇÕES NO GUIA PRÁTICO EM VIRTUDE DA REFORMA TRIBUTÁRIA (CBS/IBS/IS).


Atualização Guia Prático EFD ICMS IPI - (06.02.2025)


Em reunião do GT48 no âmbito da COTEPE, foi decidido pela NÃO inclusão dos novos tributos (CBS, IBS e IS) na EFD ICMS/IPI.


A próxima versão do Guia Prático sairá com as seguintes alterações, que serão vigentes a partir de 1º de janeiro de 2026:


Registro C100 - campo 12 (Valor total do documento fiscal) - quando existir valores do CBS, IBS e IS, o valor do campo NÃO corresponderá à soma do campo VL_OPR dos registros C190 (filhos do C100). Consequentemente, será retirada a advertência hoje existente, que confere a referida a soma.


Registro C190 - campo 05 (Valor da operação) - será incluída uma orientação na descrição do campo, indicando a NÃO inclusão dos valores do CBS, IBS e IS incidentes na operação e, por consequência, será retirada a advertência.


Portanto, foi deliberada a desativação da validação que verifica a igualdade entre VL_DOC (C100) e VL_OPR (C190).


Fonte: Portal SPED - RFB



CMED: ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS - ATUALIZADOS OS PREÇOS DE MEDICAMENTOS


Instrução Normativa SE/CMED nº 1/2025 - (05.02.2025)



Considerando a deliberação do Comitê Técnico-Executivo da CMED na ocasião da 1ª Reunião Ordinária de 2025, realizada nos dias 30 e 31 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo divulgar a atualização dos novos fatores de conversão de Preços Fábrica (PF) e Preços Máximo ao Consumidor (PMC) previstos nas tabelas constantes dos Anexos I e II da Resolução CMCMED nº 1, de 30 de março de 2023, e dos Anexos I e II da Resolução CM-CMED nº 2, de 12 de agosto de 2024, em função do advento de novas alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a serem

praticadas nos Estados de destino, visando orientar a execução da norma pelos agentes públicos envolvidos em seu cumprimento.

A relação dos fatores de conversão para a definição dos Preços Fábrica (PF) e Preços Máximos ao Consumidor (PMC), previstos nas tabelas constantes dos Anexos I e II da Resolução CM-CMED nº 1, de 2023, fica atualizada com a inclusão de novas alíquotas de ICMS, conforme os Anexos I e II desta Instrução Normativa.


A relação dos fatores de conversão para a definição dos Preços Fábrica (PF) e Preços Máximos ao Consumidor (PMC), previstos nas tabelas constantes dos Anexos I e II da Resolução CM-CMED nº 2, de 2024, fica atualizada com a inclusão de novas alíquotas de ICMS, conforme os Anexos III e IV desta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 23 de fevereiro de 2025.




NOTÍCIAS ESTADUAIS | 04 A 10 DE FEVEREIRO


MATO GROSSO - REDUÇÃO NA BASE: CONTEMPLADOS DIVERSOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Decreto nº 1.325/2025 (06.02.2025)

Art. 1º - Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o artigo 50-A à Seção V do Capítulo XVII do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:

"ANEXO V - (...)

CAPÍTULO XVII

(.....)

Seção V

(.....)

"Art. 50-A Nas operações internas com os produtos assinalados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a: (cf. art. 12 da LC nº 798/2024 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025)

I - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do respectivo valor, nas operações internas com:

a) telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada;

b) tijolo cerâmico, não esmaltado e nem vitrificado;

II - 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 3% (três por cento) do respectivo valor, nas operações internas com:

a) areia natural e artificial;

b) brita, pedrisco com pó, rachão britado e pedra marroada.

§ 1º Os percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicados enquanto a carga tributária mínima for equivalente ao que resultar da aplicação dos percentuais adiante indicados sobre o valor da respectiva operação, devendo ser recompostos para manutenção da referida carga tributária, independentemente de qualquer adequação da legislação, sempre que, em decorrência da alteração da alíquota correspondente, ocorrer redução dessa carga tributária:

I - 7% (sete por cento), nas operações com os produtos arrolados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo;

II - 3% (três por cento), nas operações com os produtos arrolados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, ficam estabelecidas as seguintes condições:

I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;

II - fica assegurado o crédito fiscal, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição e/ou da aquisição de insumos empregados na respectiva produção.

§ 3º Os benefícios fiscais tratados neste artigo aplicam-se apenas ao contribuinte que atender as seguintes condições:

I - ser usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD e atender os requisitos pertinentes previstos na legislação tributária para a transmissão dos respectivos arquivos;

II - utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e para acobertar as respectivas operações;

III - obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização do correspondente termo de adesão ao tratamento previsto neste artigo no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da referida Secretaria, declarando que atende os requisitos pertinentes, previstos no artigo 14 das disposições permanentes.

§ 4º A fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, no percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

§ 5º Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no § 4º deste artigo, o recolhimento da contrapartida mensal deverá ser efetuado ao Fundo que o suceder, ressalvada a hipótese de nova indicação, mediante decreto governamental.

§ 6º O valor da contribuição devido ao FUNDES, nos termos do § 4º deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo.

§ 7º O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:

I - sua concessão decorre de adesão aos benefícios fiscais previstos no item 6 da alínea a e no item 1 da alínea f, ambas do inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997 (DOE da mesma data), do Estado de Goiás, atendida a alteração conferida pela Lei nº 19.930, de 29 de dezembro de 2017 (DOE da mesma data), e respectivas alterações, desde que não posterior aos limites de vigência estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017;

II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;

III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará enquanto vigorar o benefício concedido no Estado de Goiás, nos termos da legislação mencionada no inciso I deste parágrafo, desde que não posterior a 31 de dezembro de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 ).

§ 8º A fruição do benefício previsto neste artigo somente terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, desde que atendidas as condições do artigo 14."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025, exceto quanto ao disposto no § 8º do artigo 50-A acrescentado ao Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, nos termos deste ato, podendo a formalização do correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR ser efetuada a partir de 10 de fevereiro de 2025.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE. Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



Siga nossas redes sociais: Instagram | Linkedin

Kommentare


Prancheta-2.png

Barueri - SP
Alameda Rio Negro, 500, Bloco 2, Cjs. 115 e 116
Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454-000

(11) 4861-4024

(21) 3268-7662

Prancheta 3_2x-8 branco.png

Uma empresa do grupo CorpServices

  • YouTube - Círculo Branco
  • Branca Ícone LinkedIn
  • Branca Ícone Instagram

© 2022 Todos os Direitos Reservados

bottom of page