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PUBLICADA A VERSÃO 1.10 DA NOTA TÉCNICA 2023.004.



Resta publicada a versão 1.10 da Nota Técnica 2023.004, esta nova versão trazendo modificações nas Informações de Pagamento e de ICMS desonerado, entre outras alterações.

Fonte: Portal NF-E NOTÍCIAS FEDERAIS: - DIVULGADA A AGENDA TRIBUTÁRIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024. - PUBLICADA NOVA TABELA DE ALÍQUOTAS DO FUNDO COMBATE À POBREZA. - PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 10.0.3 DO PROGRAMA DA ECF. - PUBLICADA A VERSÃO 1.10 DA NOTA TÉCNICA 2023.004. NOTÍCIAS ESTADUAIS:

- SANTA CATARINA - INSTITUÍDO O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS (DARE-SC). - CEARÁ - MODIFICADAS DEFINIÇÕES REFERENTES A IDONEIDADE NA EMISSÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E/SAT) POR MEIO DE MÓDULOS FISCAIS ELETRÔNICOS. - CEARÁ - PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO REFERENTES AO ICMS A SEREM OBSERVADOS PELAS AUTORIDADES FISCAIS. - SÃO PAULO - MODIFICADO O RICMS/SP, COM A DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO FISCAL. ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL: - RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE O PAGAMENTO DO REAJUSTE DE PARCELA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA REFERENTE À VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA, A RESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS, SUJEITA-SE À RETENÇÃO DO IRRF.

NOTÍCIAS FEDERAIS – 29 DE JANEIRO A 02 DE FEVEREIRO


DIVULGADA A AGENDA TRIBUTÁRIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024.

Ato Declaratório Executivo CORAT nº 1/2024 - (29.01.2024)

 

Foi divulgada, por meio do Ato Declaratório Executivo CORAT nº 1/2024, a agenda tributária do mês de fevereiro de 2024.

 

Assim, o pagamento de tributos e a apresentação de declarações, demonstrativos ou documentos exigidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil devem ser efetuados, no mês de fevereiro de 2024, nas datas previstas na Agenda Tributária constante do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, sem prejuízo do disposto na legislação específica de cada tributo.

 

Por conseguinte, faz-se vital a leitura do ato discutido, em sua íntegra, para verificação das datas referentes aos pagamentos e apresentações supramencionados.


PUBLICADA NOVA TABELA DE ALÍQUOTAS DO FUNDO COMBATE À POBREZA.

Portal NF-E - (31.01.2024)

 

Foi publicada nova tabela de alíquotas de Fundo Combate à Pobreza, tal que, nos termos do Informe Técnico 2023.004 - v.1.02, atualiza a alíquota de FCP para o Estado do Ceará (CE).

 

Fonte: Portal NF-E

 


PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 10.0.3 DO PROGRAMA DA ECF.

SPED - (31.01.2024)

 

Foi publicada a versão 10.0.3 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

 

1 - Correção do erro de execução de regras de validação dos registros X360, X366 e X370.

 

2 - Melhorias no desempenho do programa.

 

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

 

A versão 10.0.3 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

 

 

Fonte: SPED

 

PUBLICADA A VERSÃO 1.10 DA NOTA TÉCNICA 2023.004.

Portal NF-E - (02.02.2024)

 

Resta publicada a versão 1.10 da Nota Técnica 2023.004, esta nova versão trazendo modificações nas Informações de Pagamento e de ICMS desonerado, entre outras alterações.

 

Fonte: Portal NF-E


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 29 DE JANEIRO A 02 DE FEVEREIRO

 

SANTA CATARINA - INSTITUÍDO O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS (DARE-SC).

Portaria SEF nº 17/2024

 

Foi instituído o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), destinado ao recolhimento de tributos, multas, acréscimos, honorários, depósitos e de quaisquer outras receitas estaduais, inscritas ou não em dívida ativa.

 

Cumpre citar que o documento supramencionado será gerado e emitido, exclusivamente, em aplicativo próprio (DARE-SC on-line), disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, e em programa gerador específico (DARE-SC off-line), disponibilizado pela Secretaria ao contribuinte.

 

Fora isto, de forma alternativa, o recolhimento de tributos e de outras receitas estaduais poderá ser realizado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

 


CEARÁ - MODIFICADAS DEFINIÇÕES REFERENTES A IDONEIDADE NA EMISSÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E/SAT) POR MEIO DE MÓDULOS FISCAIS ELETRÔNICOS.

Instrução Normativa Sefaz nº 7/2024

 

O ato em destaque alterou a Instrução Normativa n° 27/2016, tal que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E/SAT) por meio de módulos fiscais eletrônicos, da nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-E) e sobre a obrigatoriedade de emissão.

 

Em razão desta modificação, define-se que caso o contribuinte transmita o CF-e/SAT extemporaneamente e o fisco confirme seu recebimento após o prazo previsto na legislação de 7 dias para sua transmissão, este documento não será considerado inidôneo.

 


CEARÁ - PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO REFERENTES AO ICMS A SEREM OBSERVADOS PELAS AUTORIDADES FISCAIS.

Instrução Normativa Sefaz nº 10/2024

 

Foi publicada a Instrução Normativa n° 010/2024 que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e monitoramento referentes ICMS a serem observados pelas autoridades fiscais na repressão à sonegação fiscal relacionada com a não emissão de documentos fiscais nas situações que especifica, bem como sobre a análise e utilização de informações prestadas à Secretaria da Fazenda (SEFAZ)

 

Neste sentido, faz-se vital a leitura da nova Instrução Normativa, em sua íntegra, para verificação de todos os procedimentos nela elencados.

 


SÃO PAULO - MODIFICADO O RICMS/SP, COM A DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO FISCAL.

DECRETO N° 68.321/2024

 

O ato em discussão modifica o RICMS/SP, definindo que os juros de mora se aplicam, também, aos créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, independentemente da data de inscrição.

Destaca-se, ainda, que Procuradoria Geral do Estado poderá realizar, de ofício ou a pedido do contribuinte, o recálculo destes juros de mora, com o apoio da Secretaria da Fazenda e Planejamento.


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

 

RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE O PAGAMENTO DO REAJUSTE DE PARCELA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA REFERENTE À VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA, A RESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS, SUJEITA-SE À RETENÇÃO DO IRRF.

Solução de Consulta COSIT nº 2/2024

 

Por meio da presente Solução de Consulta, a Receita Federal dispõe que o IRRF incidirá sobre o pagamento do reajuste de parcela de participação societária referente à variação cambial positiva ao residente dos Estados Unidos.

 

Neste ínterim, a Solução de Consulta foi publicada com a seguinte redação:

 

“Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

REMESSA AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. JUROS. TRIBUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROCURADOR. EUA. COMPENSAÇÃO.

O acréscimo decorrente da variação cambial de parcela recebida na alienação a prazo de participação societária não integra o valor de alienação no cálculo do ganho de capital, devendo ser tributado individualmente como rendimento de capital a título de juros.

O pagamento do reajuste de parcela a residente no exterior, referente à variação cambial positiva, sujeita-se à retenção do IRRF à alíquota de 15% sob o regime de tributação exclusiva na fonte. A falta de retenção implica o pagamento do imposto pelo procurador no Brasil do residente no exterior, se esse não deu conhecimento à fonte pagadora da situação especial do beneficiário. Caso tenha provas de ter dado conhecimento dessa situação à fonte pagadora domiciliada no exterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido caberá ao procurador desta no Brasil.

O Brasil não tem acordo ou convenção para evitar a dupla tributação com os EUA, mas, reconhece a reciprocidade de tratamento tributário em relação à possibilidade de compensação do imposto em um país com o imposto devido no outro.

(...)

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos ao ser formulada, por não produzir efeitos quando se apresente em tese, com referência a fato genérico, sem identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou, ainda, com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB”.

(...)

 

Fonte: Portal da Receita Federal

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por: Ribervânia Cristina Silva Consultora da Quality Tax

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