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PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR QUE AUTORIZA A CESSÃO DE CRÉDITOS, PELOS ENTES FEDERATIVOS, À PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS, E DEFINE QUE O PROTESTO EXTRAJUDICIAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL

QUALITY NEWS - TRIBUTARIO

Foi publicada a Lei Complementar nº 208/2024, a referida promovendo alterações na Lei n° 4.320/1964, responsável por estatuir Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).

 

Assim, em razão das alterações na Lei n° 4.320/1964, passa a ser permitido aos Entes Federativos, a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

Adicionalmente, no que tange as alterações na Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), foi modificada a redação do Art. 174, § 1º, II, do CTN, que passa a dispor que o protesto extrajudicial também interrompe a prescrição da cobrança do crédito tributário, e não só o judicial, como anteriormente previsto. NOTÍCIAS FEDERAIS


  • PRORROGADO O PRAZO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA.

  • DISPONIBILIZADA A VERSÃO 4.0.4 DO PVA EFD ICMS IPI

  • PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR QUE AUTORIZA A CESSÃO DE CRÉDITOS, PELOS ENTES FEDERATIVOS, À PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS, E DEFINE QUE O PROTESTO EXTRAJUDICIAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.

  • PRORROGADO O PRAZO DE HABILITAÇÃO DAS INCORPORAÇÕES AO RET-INCORPORAÇÃO.

 

 

NOTÍCIAS ESTADUAIS

 

  • PARÁ - RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE A ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS E MULTAS DO TRIBUTO.

  • RONDÔNIA – INCORPORADO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, O CONVÊNIO ICMS 198/2023, QUE AUTORIZA AJUSTE NOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS.

  • RIO DE JANEIRO/RJ - MODIFICADA A ALÍQUOTA DE ISSQN DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REFERENTE À SERVIÇOS PRESTADOS POR ESTABELECIMENTOS QUE ATUEM EM BOLSAS DE VALORES E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

 

ESCLARECIMENTOS RECEITA FEDERAL

 

  • RECEITA FEDERAL TRAZ NOVOS ESCLARECIMENTOS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE VALORES ARRECADADOS POR COOPERATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

  • RECEITA FEDERAL PROMOVE NOVOS ESCLARECIMENTOS SOBRE OS DIVIDENDOS ISENTOS DE TRIBUTAÇÃO NA HIPÓTESE DE A PESSOA JURÍDICA ADOTAR MOEDA FUNCIONAL DIFERENTE DA MOEDA NACIONAL.

NOTÍCIAS FEDERAIS– 01 A 05 DE JULHO PRORROGADO O PRAZO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2024 - (01.07.2024)

 

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2024, foi prorrogado para 30/09/2024, o prazo para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica de que trata o item 2.1 do Edital n° 4/2024, que estava previsto para ser encerrado em 28/06/2024.

 

Neste sentido, faz-se vital contextualizar que a transação supramencionada dispõe dos procedimentos para adesão quanto a débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e quanto a débitos perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 


DISPONIBILIZADA A VERSÃO 4.0.4 DO PVA EFD ICMS IPI

SPED - (01.07.2024)

 

Foi disponibilizada a versão 4.0.4 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes atualizações:

 

- Atualização da regra de validação da inscrição estadual do estado do Mato Grosso do Sul para permitir a inclusão de inscrições estaduais geradas a partir da nova sistemática adotada pelo estado.

- Atualização da regra de validação de inscrição estadual para seguir a mesma metodologia adotada pelo Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC).

- Correção de problema relacionado a transmissão de arquivos de período anterior a 2019.

- Correção no registro 1400, onde o Programa Validador estava permitindo a inclusão de códigos de item do registro 0200, mesmo nas situações em que o estado tenha códigos válidos da tabela 5.9.1 publicados para o período da escrituração.

 

 

Fonte: Portal SPED

 


PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR QUE AUTORIZA A CESSÃO DE CRÉDITOS, PELOS ENTES FEDERATIVOS, À PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS, E DEFINE QUE O PROTESTO EXTRAJUDICIAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.

Lei Complementar nº 208/2024 - (03.07.2024)

 

Foi publicada a Lei Complementar nº 208/2024, a referida promovendo alterações na Lei n° 4.320/1964, responsável por estatuir Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).

 

Assim, em razão das alterações na Lei n° 4.320/1964, passa a ser permitido aos Entes Federativos, a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

Adicionalmente, no que tange as alterações na Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), foi modificada a redação do Art. 174, § 1º, II, do CTN, que passa a dispor que o protesto extrajudicial também interrompe a prescrição da cobrança do crédito tributário, e não só o judicial, como anteriormente previsto.

 


PRORROGADO O PRAZO DE HABILITAÇÃO DAS INCORPORAÇÕES AO RET-INCORPORAÇÃO.

Instrução Normativa RFB nº 2.199/2024 - (05.07.2024)

 

Realizadas modificações na Instrução Normativa RFB nº 2179/2024, que dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e Casa Verde e Amarela.

 

Neste ínterim, em razão das alterações realizadas no dispositivo discutido, por meio Instrução Normativa RFB nº 2.199/2024, resta definido que o procedimento de habilitação da incorporação imobiliária ao RET-Incorporação será disponibilizado ao contribuinte a partir de 2025, e não a partir de 01/07/2024, conforme positivado anteriormente.

 

NOTÍCIAS ESTADUAIS – 01 A 05 DE JULHO

 

PARÁ - RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE A ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS E MULTAS DO TRIBUTO.

Decreto Legislativo nº 27/2024

 

Foram ratificados os Convênios ICMS nº 59/2024 e 61/2024, tais que tratam sobre a isenção e não incidência dos juros e multas do tributo.

 

Neste sentido, cada um destes convênios trata, resumidamente, sobre:

 

 - Convênio ICMS nº 59/2024: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem juros e multas relativos ao atraso no pagamento, ou prorrogar o vencimento, do imposto devido por substituição tributária, por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, cujos prazos para recolhimento recaiam nos meses de maio e junho de 2024;

 

 - Convênio ICMS nº 61/2024: Autoriza às unidades federadas que menciona, a concederem isenção do ICMS nas operações internas, com sucata, aparas, resíduos ou fragmentos, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica.

 

RONDÔNIA – INCORPORADO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, O CONVÊNIO ICMS 198/2023, QUE AUTORIZA AJUSTE NOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS.

Decreto nº 29.251/2024

 

Por meio do Decreto nº 29.251/2024, foi incorporado à legislação tributária do estado do Rondônia, o Convênio ICMS nº 198/2023, que autoriza ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.

 

Mister citar que a incorporação em questão não implica o ajuste automático dos benefícios fiscais referentes ao ICMS previstos na legislação tributária, dependendo, para a efetivação do ajuste, da edição de Decreto próprio para cada caso.

 

Assim, nos termos do Convênio ICMS nº 198/2023, pode ser concedido crédito presumido adicional de 2,37% nas operações de saída das mercadorias incentivadas constantes no Anexo Único do Decreto, desde que o estabelecimento industrial possua atividade principal (CNAE) de 3092-0/00 e 3292-2/02 e projeto anteriormente aprovado com fundamento no Decreto nº 12.988/2007, que aprova o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.


NOTÍCIAS MUNICIPAIS – 01 A 05 DE JULHO

 

RIO DE JANEIRO/RJ - MODIFICADA A ALÍQUOTA DE ISSQN DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REFERENTE À SERVIÇOS PRESTADOS POR ESTABELECIMENTOS QUE ATUEM EM BOLSAS DE VALORES E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Lei nº 8.467/2024

 

Nesta edição, de forma excepcional, destacamos a mudança na legislação Municipal do Rio de Janeiro, decorrente da Lei Municipal n° 8.467/2024, que foi responsável por estabelecer a alíquota específica de 2% do ISSQN para serviços prestados por estabelecimentos que atuem em bolsas de valores e instituições financeiras no Município.

 

Por conseguinte, o ISSQN passa a ser calculado com a aplicação da alíquota de 2% sobre a base de cálculo para os seguintes serviços:

 

I) Serviços previstos nos subitens 1.01, 1.03, 1.05, 1.07, 11.04, 15.12, 15.15, 15.16, 17.01 e 17.11 da lista de serviços, quando prestados por sociedades que desenvolvem atividades em bolsas de valores, mercadorias e futuros, desde que o estabelecimento prestador esteja situado no Município do Rio de Janeiro;

 

II) Serviços prestados nos subitens 1.01, 1.03, 1.05, 15.06, 15.07, 15.10, 15.11, 15.12, 15.15, 15.16, 17.01 e 17.19 da lista de serviços, quando prestados exclusivamente por pessoas jurídicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil que atuam como contraparte central (CCP) e que operam sistema de liquidação de ativos (SSS).

 


DESTAQUES DA SEMANA - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

 

RECEITA FEDERAL TRAZ NOVOS ESCLARECIMENTOS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE VALORES ARRECADADOS POR COOPERATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

Solução de Consulta COSIT nº 198/2024

 

A Receita Federal, por meio de sua Solução de Consulta COSIT nº 198/2024, trouxe diversos posicionamentos referentes à tributação de valores arrecadados pelas cooperativas de geração de energia elétrica.

 

Neste sentido, a Solução de Consulta supramencionada foi publicada no Diário Oficial da União do dia 02/07/2024, com a seguinte redação:

 

“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EXCLUSÕES NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS REGULATÓRIAS E À LEI DAS COOPERATIVAS.

As cooperativas em geral são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo e podem excluir da base de cálculo desta contribuição, incidente sobre receita ou faturamento, os valores e receitas dispostos nos incisos do caput do artigo 316 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, desde que a atividade cooperativa que as tiver originado se adeque às determinações gerais que regem o ato cooperativo, bem assim às normas regulatórias específicas às quais estiver vinculada.

Nesta hipótese, deverá a sociedade cooperativa recolher também a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários.

ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.

Inexiste, na legislação pertinente à Contribuição para o PIS/Pasep, isenção direcionada aos ganhos auferidos por sociedade cooperativa.

A alíquota 0 (zero) prevista no artigo 8º da Lei nº 13.169, de 2015, não se aplica ao caso dos autos, na medida em que tal benefício é direcionado às distribuidoras de energia elétrica.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE COOPERATIVA. MICRO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL.

EXCLUSÕES NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS REGULATÓRIAS E À LEI DAS COOPERATIVAS.

As cooperativas em geral são contribuintes da Cofins no regime cumulativo e podem excluir da base de cálculo desta contribuição, incidente sobre receita ou faturamento, os valores e receitas dispostos nos incisos do caput do artigo 316 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, desde que a atividade cooperativa que as tiver originado se adeque às determinações gerais que regem o ato cooperativo, bem assim às normas regulatórias específicas às quais estiver vinculada.

ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.

Inexiste, na legislação pertinente à Cofins, isenção direcionada aos ganhos auferidos por sociedade cooperativa.

A alíquota 0 (zero) prevista no artigo 8º da Lei nº 13.169, de 2015, não se aplica ao caso dos autos, na medida em que tal benefício é direcionado às distribuidoras de energia elétrica.

(...)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ATIVIDADE COOPERATIVA. ATIVIDADE ECONÔMICA DE PROVEITO COMUM SEM OBJETIVO DE LUCRO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DOS ATOS À LEGISLAÇÃO REGULATÓRIA E À LEI DAS COOPERATIVAS. NECESSIDADE.

Observadas as disposições da Lei nº 5.764, de 1971, não incide IRPJ sobre as atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro, desenvolvidas por sociedades cooperativas, desde que tais atos não contrariem a legislação aplicável. Assim, valores arrecadados pela cooperativa de geração de energia elétrica quando do repasse de créditos de energia a seus associados, desde que tal operação também seja autorizada pela agência reguladora competente, não sofrerão tributação do IRPJ, observadas as restrições emanadas da legislação tributária incidente.

(...)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO DOS ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS ATOS À LEGISLAÇÃO REGULATÓRIA E À LEI DAS COOPERATIVAS. NECESSIDADE.

Observadas as disposições da Lei nº 5.764, de 1971, é isento da CSLL o resultado dos atos cooperativos, desde que tais atos não contrariem a legislação aplicável. Assim, valores arrecadados pela cooperativa de geração de energia elétrica quando do repasse de créditos de energia a seus associados, desde que tal operação também seja autorizada pela agência reguladora competente, não serão tributados pela CSLL, observadas as restrições emanadas da legislação tributária incidente”.

(...)

 

Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 28 DE JUNHO DE 2024

 

RECEITA FEDERAL PROMOVE NOVOS ESCLARECIMENTOS SOBRE OS DIVIDENDOS ISENTOS DE TRIBUTAÇÃO NA HIPÓTESE DE A PESSOA JURÍDICA ADOTAR MOEDA FUNCIONAL DIFERENTE DA MOEDA NACIONAL.

Solução de Consulta COSIT nº 200/2024

 

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 200/2024, que os dividendos isentos de tributação são calculados sobre o lucro líquido do exercício apurado com base na sua escrituração comercial, inclusive na hipótese de a pessoa jurídica adotar moeda funcional diferente da moeda nacional.

 

Neste sentido, a Solução supramencionada foi divulgada contendo a seguinte redação:

 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Os dividendos isentos de tributação, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995, são calculados sobre o lucro líquido do exercício apurado com base na sua escrituração comercial, inclusive na hipótese de a pessoa jurídica adotar moeda funcional diferente da moeda nacional.”

 

Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 200, DE 03 DE JULHO DE 2024

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.



Escrito por: Ribervânia Cristina Silva         Consultora da Quality Tax

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