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PUBLICADA VERSÃO 1.04 DA NOTA TÉCNICA PARA O CT-E SIMPLIFICADO

Atualizado: 27 de ago.

Nota Técnica 2024.002 - versão 1.04 – (26.08.2024)

 

Publicada no Portal Nacional do CT-e, a Nota Técnica 2024.002, versão 1.04 com ajuste no nome do WS e na regra dos totais.


Em suma, a versão ajustar o nome do campo de "Valor a receber" para "Valor total a receber" e do serviço de recepção do CTe Simplificado para "CTeRecepcaoSimpV4":


·        Correção do nome do Webservice do CTe simplificado incluindo V4 no

nome

·        Correção da regra dos totais ajustando o nome de vRec para vTRec


As alterações podem ser conferidas na Portal Nacional CT-e: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Cte



NOTÍCIAS FEDERAIS – 19 A 26 DE AGOSTO


PUBLICADA VERSÃO 1.04 DA NOTA TÉCNICA PARA O CT-E SIMPLIFICADO

 

ATUALIZAÇÃO DA VERSÃO BETA DO PGE DA EFD CONTRIBUIÇÕES, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE TESTE.

 

PUBLICADO O PVA VERSÃO 4.0.5 COM ALTERAÇÕES CORRETIVAS

 

NOVA VERSÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF ESTÁ DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD

 


NOTÍCIAS ESTADUAIS

 

ALTERADA A REDAÇÃO AO ANEXO I TODOS DA RESOLUÇÃO SEFAZ N°23/2019 PARA INCLUIR A MODALIDADE PIX NA ARRECADAÇÃO


ALTERADO O REGULAMENTO INTERNO PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 30 A 39 DO CONVÊNIO SINIEF S/N DE 1970 PARA AS OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS.


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

 

RECEITA FEDERAL: ESCLARECIMENTOS SOBRE O PERSE

 

 

 

NOTÍCIAS FEDERAIS

 

ATUALIZAÇÃO DA VERSÃO BETA DO PGE DA EFD CONTRIBUIÇÕES, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE TESTE


VERSÃO BETA 5.2.0.013 - 22.08.2024


A equipe da EFD Contribuições agradece a todos contribuintes que enviaram relatos sobre a versão anteriormente disponibilizada (5.2.0.010) e informa que foi disponibilizada a versão BETA 5.2.0.013 do Programa Gerador de Escrituração - PGE da EFD Contribuições, contendo correções nas funcionalidades de geração da apuração e validação da escrituração.  (Clique aqui para acessar).

 

Cabe lembrar que a versão de testes contempla otimizações no banco de dados, com o objetivo de melhorar o desempenho da aplicação na importação e na validação do arquivo da EFD Contribuições.

 

Testes internos apontaram melhoria de desempenho de até 50% em relação à versão atual, para arquivos de tamanho superior a 500Mb.

Por tratar-se de uma versão beta, com fins exclusivamente para testes, não será possível realizar nenhuma transmissão de arquivos com este PGE e também não é possível garantir que arquivos gerados e até mesmo validados por esta versão do programa sejam aceitos na versão final a ser disponibilizada em breve.

Cumpre informar que as escriturações a serem utilizadas nos testes devem corresponder a períodos iguais ou posteriores a janeiro de 2023 e, antes da importação, deve-se excluir a assinatura do arquivo.

Orientamos aos usuários que efetuarem a instalação desta versão na mesma pasta da anterior (5.2.0.010), que excluam eventuais escriturações anteriormente importadas antes de efetuar novos testes.

Eventuais problemas identificados devem ser encaminhados exclusivamente para o email faleconosco-sped-contribuicoes@rfb.gov.br , assunto: PGE Versão Beta.

Fonte: Portal Sped

 


PUBLICADO O PVA VERSÃO 4.0.5 COM ALTERAÇÕES CORRETIVAS.

EFD ICMS IPI versão 4.0.5 - (21.08.2024)

 

Foi disponibilizada a versão 4.0.5 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes correções:

Melhoria na velocidade de validação de arquivos que possuam uma grande quantidade de registros 0221.

Atualização na regra de validação do registro 1400 para atender os estados que permitem a inclusão do registro 0015 com a mesma UF do registro 0000.

Correção de erro crítico apontado na tentativa de inclusão do registro C197 por meio do PVA.

Fonte: Portal Sped

 

 


NOVA VERSÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF ESTÁ DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD

Versão 1.1 do PGD Dirf 2024 - (21.08.2024)

 

A Versão 1.1 do PGD Dirf 2024 foi desenvolvida em conformidade à Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, de modo a contemplar os códigos de receita instituídos pelo Ato Declaratório Executivo Codar nº 21, de 14 de dezembro de 2023, a serem utilizados para recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.


A nova versão do PGD Dirf 2024, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 17, de 14 de agosto de 2024, deve ser utilizada para a transmissão de declarações originais e retificadoras relativas a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2023, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2024, nos casos de situação especial.


A Receita Federal destaca que a atualização do Programa não obriga o declarante a transmitir declaração retificadora. Entretanto, qualquer Dirf original ou retificadora referente ao exercício de 2024, ainda que não contenha informações relativas à alteração disponibilizada, deve ser gravada e enviada por meio da versão 1.1.

Fonte: Ministério da Fazenda

 



NOTÍCIAS ESTADUAIS


RIO DE JANEIRO - ALTERADA A REDAÇÃO AO ANEXO I TODOS DA RESOLUÇÃO SEFAZ N°23/2019 PARA INCLUIR A MODALIDADE PIX NA ARRECADAÇÃO

Decreto N° 33.878/2024 (23.08.2024)

 

Alterada a Resolução Sefaz nº 23/2019 que trata sobre o documento de arrecadação de tributos e outras receitas estaduais (DARJ), para inclusão da modalidade “QR Code PIX", como forma de pagamento dos tributos.


Ressalta-se que o pagamento do DARJ deverá ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento no caso de uso do código de barras ou em qualquer participante do arranjo PIX no caso de uso do QR Code.

 


RIO GRANDE DO NORTE - ALTERADO O REGULAMENTO INTERNO PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 30 A 39 DO CONVÊNIO SINIEF S/N DE 1970 PARA AS OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS


 Decreto N° 33.878/2024 (20.08.2024)

 

Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Conv. s/n de 1970, art. 30):


I - Valor da operação;

II - Natureza da operação;

III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o lançamento do IPI e nem o destaque do ICMS.

§ 2° Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;


b) natureza da operação: CFOP 5.923 ou 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;


c) referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;


d) lançamento do IPI e destaque do ICMS, se devidos, com a declaração: “O recolhimento do IPI e do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”;


II - Nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;


b) natureza da operação: CFOP 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros;

c) referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e referenciando a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

Essas e outras alterações podem ser conferidas no ato em comento.

 

DESTAQUES DA SEMANA - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

 

RECEITA FEDERAL: ESCLARECIMENTOS SOBRE O PERSE


Solução de Consulta COSIT nº 245/2024


A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 245 e 246 2024, trouxe novos esclarecimentos sobre PERSE, no que tange aos seus requisitos.

Neste sentido, as Soluções de Consulta acima citada foram divulgadas com a seguinte redação:


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246/2024


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário


BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS.

CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). DIREITO INTERTEMPORAL.


Dentro do período total previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, de março de 2022 a fevereiro de 2027, e atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com as redações dadas pelas leis nº 14.592, de 2023, e nº 14.859, de 2024, observados os seguintes parâmetros:

I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:

a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL;


b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, para os códigos CNAE não reproduzidos nos Anexos da Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.


II - Os códigos CNAE previstos no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, são aplicados:


a) a partir do mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ;


b) até agosto de 2024 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859, de 2024;


c) até dezembro de 2024 em relação IRPJ, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859, de 2024.


III - A partir de maio de 2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 14.859, de 2024, devendo ser observados todos os dispositivos restaurados, alterados e acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, notadamente quanto aos CNAEs elegíveis e necessidade de habilitação.


INSCRIÇÃO REGULAR NO CADASTUR.


Independentemente do período de fruição da redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, na hipótese de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, o referido benefício fiscal somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022.


No regime inaugurado pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, aplicável imediata e prospectivamente desde a competência de maio de 2024, o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022, ou tenham adquirido a situação de inscrição regular entre essa data e 30 de maio de 2023, nos termos da redação conferida ao §5º do art. 4º da Lei 14.148, de 2021.


SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023


Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.



·        SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 245/2024


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário


BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS. CNAE NO CNPJ. PRESSUPOSTO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE.


Para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021, da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, ou pela Lei nº 14.859, de 2024, obedecidas as regras de direito intertemporal.


Ostentar no CNPJ registro de atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos dispositivos de identificação dos beneficiários do Perse é condição necessária para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, sendo o exercício concreto suscetível de comprovação por diversos meios que não apenas a obtenção de receitas ou resultados na competência de março de 2022.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.


Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUB


Escrito por: Ribervânia Cristina Silva, Consultora da Quality Tax

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