Publicadas duas Notas Técnicas dispondo sobre a adequação de vários modelos de documentos fiscais, sendo a primeira adequação sobre a Reforma Tributária referente aos documentos fiscais eletrônicos (DF-e), objetivando informar o IBS/CBS e o IS.
1. Convênio ICMS Nº 102/2024 - Altera o Convênio ICMS nº 101/2024 , dispondo sobre a adesão do Estado do Pará e ao 2. Convênio ICMS nº 210/2023 , que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
2. Convênio ICMS Nº 103/2024 - Altera o Convênio ICMS nº 44/1975, dispondo sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros, inserindo a não aplicação da manutenção de crédito ao Estado da Paraíba, nas operações com ovos.
3. Convênio ICMS Nº 104/2024 - ,Altera o Convênio ICMS nº 177, de 10 de outubro de 2019, que autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária de 3,5%, adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12.
Essas alterações podem ser conferidas no Despacho CONFAZ nº 35/2024.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 05 A 08 DE AGOSTO
PUBLICADOS CONVÊNIOS QUE DISPONDO SOBRE PROCESSO DE TRANSAÇÃO, ISENÇÃO E DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO ICMS
EFD CONTRIBUIÇÕES - ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA – REIQ
APROVADO O MANUAL DA MARCA DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE COOPERATIVA FISCAL (CONFIA)
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 05 A 09 DE AGOSTO
RIO REGULAMENTA TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA EMPRESAS OU CONSÓRCIOS RESPONSÁVEIS POR PROJETOS INDEPENDENTES DE USINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO A PARTIR DO GÁS NATURAL
ALTERAÇÃO DA PORTARIA SEF Nº 378 DE 2018 - ESPECIFICAÇÕES DO ARQUIVO ELETRÔNICO E MANUAL DE PREENCHIMENTO - APURAÇÃO MENSAL DO RESSARCIMENTO, DA RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DRCS
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
RECEITA FEDERAL ESCLARECE O TERMO INICIAL DAS NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE O INCENTIVO FISCAL DO PAT
RECEITA ESCLARECE SOBRE A ISENÇÃO E A NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES NAS EXPORTAÇÕES INTERMEDIADAS POR TERCEIROS
NOTÍCIAS FEDERAIS – 05 A 08 DE AGOSTO
EFD CONTRIBUIÇÕES - ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA - REIQ
PORTAL SPED- (06.08.2024)
Foi publicada orientação de escrituração dos créditos PIS Cofins decorrentes REIQ.
As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos adicionais na forma prevista no art. 57-D, Lei nº 11.196/2005, devem escriturá-los no Registro F100, nas seguintes alíquotas:
a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação;
e de 1% (um por cento) para (Cofins) e a (Cofins-Importação), conforme exemplo abaixo.
Considerando que a empresa tenha uma base de cálculo da contribuição no período no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F100”, conforme abaixo:
- Campo IND_OPER: 0 (Operação sujeita a incidência de crédito)
- Campo VL_OPER: R$ 1.000.000,00 (valor da base de cálculo do período)
- Campo CST PIS: 60
- Campo VL_BC_PIS: R$ 1.000.000,00
- Campo ALIQ_PIS: 0,5% (Item 921 da Tabela 4.3.17)
- Campo VL_PIS: R$ 5.000,00
- Campo CST COFINS: 60
- Campo VL_BC_COFINS: R$ 1.000.000,00
- Campo ALIQ_COFINS: 1% (Item 921 da Tabela 4.3.17)
- Campo VL_COFINS: R$ 10.000,00
- Campo NAT_BC_CRED: 13 (*)
(*) Ao gerar a apuração (bloco M), serão gerados conjuntos de registros M100/M105 e M500/M505, de tipo de crédito 107 - Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno - Demais Créditos Presumidos. Nos respectivos registros M105 e M505, uma vez informado “NAT_BC_CRED” = 13 (outras operações com direito a crédito), deverá ser preenchido o campo “DESC_CRED”, com a descrição do crédito, como por exemplo “Crédito Presumido Reiq – art 57-D, da Lei nº 11.196/2005”.
Para atender ao limite imposto pelo § 2º do art. 57-D da Lei 11.196/2005, deverá ser procedido um ajuste negativo do crédito apurado nos termos acima, mediante escrituração dos registros filhos M110 e M510.
Caso a Pessoa Jurídica tenha procedido de forma distinta a esta orientação, deverá retificar sua escrituração, de forma a evidenciar a apuração e a utilização dos créditos previstos no art. 57-D da Lei 11.196/2005.
Fonte: Portal SPED - RFB
APROVADO O MANUAL DA MARCA DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE COOPERATIVA FISCAL (CONFIA)
Portaria RFB nº 445/2024 - (06.08.2024)
Por meio da Portaria RFB nº 445/2024 resta aprovado manual da marca do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), nos termos do Anexo Único da norma, dispondo sobre a utilização de sua logomarca por empresa certificada como participante do piloto do Programa, que e será disponibilizado no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 05 A 09 DE AGOSTO
RIO DE JANEIRO - RIO REGULAMENTA TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA EMPRESAS OU CONSÓRCIOS RESPONSÁVEIS POR PROJETOS INDEPENDENTES DE USINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO A PARTIR DO GÁS NATURAL
Decreto nº 49.236/2024 (09.08.2024)
Resta regulamentada tratamento tributário especial para empresas ou consórcios responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica no Estado a partir do gás natural. Dentre as alterações destaca-se:
1) Incluídas regras de escrituração fiscal detalhadas na Resolução Sefaz nº 720/2014;
2)Apresentação de Termo de Comunicação à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF), cujo código de identificação do benefício fiscal para escrituração será divulgado;
3) Produção de efeitos em relação às operações realizadas a partir do primeiro dia do mês subsequente à comunicação efetuada;
4) Diferimento nas seguintes operações:
a) importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
b) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
c) aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota;
Essas e demais alterações podem ser conferidas no ato em comento.
SANTA CATARINA
ALTERAÇÃO DA PORTARIA SEF Nº 378 DE 2018 - ESPECIFICAÇÕES DO ARQUIVO ELETRÔNICO E MANUAL DE PREENCHIMENTO - APURAÇÃO MENSAL DO RESSARCIMENTO, DA RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DRCS
Portaria SEF nº 195/2024 (06.08.2024)
Promovidas alterações na Portaria SEF nº 378/2018, dispondo sobre especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST).
Em suma, as modificações estão voltadas sobre o registro 2130 do DRCST, que abarcará as informações referentes às mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária.
As alterações devem ser conferidas no ato em comento.
DESTAQUES DA SEMANA - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
RECEITA FEDERAL ESCLARECE O TERMO INICIAL DAS NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE O INCENTIVO FISCAL DO PAT
Solução de Consulta COSIT nº 233/2024
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 233/2024, trouxe novos esclarecimentos sobre as alterações trazidas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, trazendo novas disposições acerca da dedução do incentivo do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aplicam-se a partir da vigência do referido Decreto, não se aplicando o princípio da anterioridade.
Neste sentido, a Solução de Consulta acima citada foi divulgada com a seguinte redação:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Os arts. 1º e 4º da Lei n.º 6.321, de 1976, preveem regulamentação infralegal pelo Poder Executivo, tendo sido cumprida essa previsão com a edição do Decreto n.º 10.854, de 2021.
A alteração promovida pelo art. 186 do Decreto n.º 10.854, de 2021, não se submete ao princípio da anterioridade, e, portanto, deve ser aplicada a partir da data de sua vigência.
Dispositivos Legais: Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, arts. 1º e 4º; Decreto n.º 10.854, de 10 de novembro de 2021, arts. 186 e 188, II; Parecer SEI nº 20.696/2021/ME.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta na parte que indaga sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VIII.
RECEITA ESCLARECE SOBRE A ISENÇÃO E A NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES NAS EXPORTAÇÕES INTERMEDIADAS POR TERCEIROS
Solução de Consulta COSIT nº 212/2024
A Solução de Consulta COSIT nº 212/2024 trouxe os seguintes esclarecimentos acerca da não incidência/isenção da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nas exportações intermediadas por terceiros.
Neste sentido, a Solução de Consulta acima citada foi divulgada com a seguinte redação:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS.
A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep.
Somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Resolução BCB nº 277, de 2022, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior, fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas dos arts. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Nos termos da legislação cambial ora vigente, as receitas decorrentes de pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas, desde que tais pagamentos sejam efetuados por meio: 1) de regular ingresso de moeda estrangeira; 2) de débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor; 3) ou ainda, no caso de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização dos recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades, nos termos dos arts. 73 e 74 da Resolução BCB nº 277, de 2022.
Ainda que seja utilizada forma de pagamento válida para o fim de enquadramento nas hipóteses de não-incidência/isenção em foco, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa, física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior.
Não se considera beneficiada pela exoneração da contribuição, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com o prestador de serviços no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 346 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 653; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14; Resolução BCB nº 277, de 2022.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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