PUBLICADA A NOTA TÉCNICA 03/2023, COM O OBJETIVO DE APRESENTAR AJUSTES NOS LEIAUTES DA VERSÃO 2.1.2 DA EFD-REINF
NOTÍCIAS FEDERAIS
PUBLICADA A NOTA TÉCNICA 03/2023 COM O OBJETIVO DE APRESENTAR AJUSTES NOS LEIAUTES DA VERSÃO 2.1.2 DA EFD-REINF.
AUTORIZA O ESTADO DE SERGIPE E O DISTRITO FEDERAL A REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS REFERENTES A BENEFÍCIOS FISCAIS.
RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE A REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS E PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
PARÁ - RATIFICADO CONVÊNIO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS POR REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS.
RIO GRANDE DO SUL - ESTABELECE NOVAS INSTRUÇÕES REFERENTES À EMISSÃO DE NF3E SUBSTITUTA E AO CREDITAMENTO DE DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ESPÍRITO SANTO - MODIFICA O RICMS/ES NO QUE TANGE O PROCEDIMENTO DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
MINAS GERAIS - MODIFICADA PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E SOBRE A ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - PED
ALAGOAS - MODIFICA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E, MODELO 57, E O DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DACTE.
RESENHA ESPECIAL:
RECEITA FEDERAL DISPÕE SOBRE O CUSTO DE AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ADQUIRIDA EM CASOS ONDE HAJA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR PESSOA FÍSICA MEDIANTE A ENTREGA DE BENS E DIREITOS.
RECEITA FEDERAL PUBLICA POSICIONAMENTO DISPONDO SOBRE O REQUISITO DA PREPONDÂNCIA PARA SUSPENSÃO DO IPI
NOTÍCIAS FEDERAIS:
PUBLICADA A NOTA TÉCNICA 03/2023 COM O OBJETIVO DE APRESENTAR AJUSTES NOS LEIAUTES DA VERSÃO 2.1.2 DA EFD-REINF.
SPED - (08.09.2023)
Foi publicada a Nota Técnica 03/2023 com o objetivo de apresentar ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.
As alterações dessa nota técnica estarão totalmente disponíveis no ambiente de produção restrita a partir do dia 08/09/2023.
Nesta esteira, foi disponibilizado seu link para download: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7268
Fonte: SPED
AUTORIZA O ESTADO DE SERGIPE E O DISTRITO FEDERAL A REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS REFERENTES A BENEFÍCIOS FISCAIS.
Resolução Confaz nº 49/2023 - (08.09.2023)
O ato em discussão se dá nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017, tal que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017.
Assim, em decorrência do supramencionado, o Estado de Sergipe e o Distrito Federal passam a poder registrar e depositar atos normativos e concessivos de benefícios fiscais, vigentes e não vigentes em 08/08/2017.
RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE A REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS E PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS.
Ato Declaratório Confaz nº 33/2023 - (08.09.2023)
Restam ratificados, por meio de Ato Declaratório da Confaz, os convênios ICMS nº 125/2023 e 126/2023, os mesmos dispondo sobre o parcelamento, e a redução de multas e Juros, de Débitos Fiscais.
Nestes termos, os convênios supramencionados trazem, resumidamente, as seguintes definições:
- Convênio ICMS nº 125/2023: altera o Convênio ICMS nº 126/2020 que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS;
- Convênio ICMS nº 126/2023 - altera o Convênio ICMS nº 79/2020 que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) na forma que especifica.
NOTÍCIAS ESTADUAIS:
PARÁ - RATIFICADO CONVÊNIO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS POR REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS.
DECRETO LEGISLATIVO N° 017/2023
O estado do Pará, por meio do decreto discutido, ratificou o Convênio ICMS nº 81/2023, tal que autoriza a concessão redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%, nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.
RIO GRANDE DO SUL - ESTABELECE NOVAS INSTRUÇÕES REFERENTES À EMISSÃO DE NF3E SUBSTITUTA E AO CREDITAMENTO DE DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 67/2023
Foram definidas novas orientações, no que tange a emissão de NF3e substituta e o creditamento de distribuidoras de energia elétrica.
Por conseguinte, no caso da NF3e substituta, tal nota passa a também poder ser emitida em casos no qual o cancelamento da NF3e seja inviável em razão de se tratar de NF3e substituta.
Fora isto, foram adicionadas novas instruções ao procedimento para o crédito decorrente do estorno de débito das distribuidoras de energia elétrica, estas podendo creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou em Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:
a) erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;
b) erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;
c) formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;
d) cobrança em duplicidade;
e) quando o fato gerador não tiver se concretizado.
Para efetuar o crédito do imposto, a distribuidora de energia elétrica deverá emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou NF3e emitida incorretamente, NF3e com os valores corretos, fazendo referência à NF substituída; Ou NF3e com os valores zerados, quando o fato gerador não tiver se concretizado, fazendo referência à NF substituída, conforme as instruções contidas no ""Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e"".
Outrossim, para recuperar o imposto debitado, a distribuidora de energia elétrica:
a) que realizar a escrituração individualizada da NF3e, deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de débito, em registro C597, vinculado ao registro C500, relativo à NF3e de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor do ICMS da NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código RS20001006;
b) que realizar a escrituração consolidada da NF3e, deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de débito, em registro E111, contendo em seu campo 04 (VL_AJ_APUR) o valor do ICMS das NF3e substituídas, de forma totalizada para o período de apuração, e em seu campo 02 (COD_AJ_APUR) o código RS031207.
Por fim, mister citar que a escrituração consolidada da NF3e na EFD ocorrerá nos termos estabelecidos pelo "Guia Prático da EFD ICMS IPI", devendo ser realizada de forma opcional, até 31 de dezembro de 2023; E de forma obrigatória, a partir de janeiro de 2024.
ESPÍRITO SANTO - MODIFICA O RICMS/ES NO QUE TANGE O PROCEDIMENTO DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Decreto nº 5.493-R/2023
A modificação discutida promove alterações no RICMS/ES, referentes aos procedimentos de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
Nesta esteira, as principais mudanças a serem destacadas são as seguintes:
- Conceitua a imputação de responsabilidade tributária como o procedimento administrativo que visa atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não conste da relação como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais;
- Define que o responsável imputado poderá apresentar, no prazo de trinta dias, contado da data da intimação, impugnação contra o Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar;
- Esclarece que o responsável imputado poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contado da data da intimação, recurso contra a decisão da Turma de Julgamento, formalizado por escrito e instruído com os documentos em que se fundamentar;
- Traz definições sobre a forma de pagamento (integral ou parcelado) do crédito fiscal;
- Determina que, na hipótese de juntada aos autos de novos levantamentos fiscais, o sujeito passivo deverá ser cientificado e poderá se manifestar, exclusivamente, sobre os respectivos levantamentos, no prazo de trinta dias.
MINAS GERAIS - MODIFICADA PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E SOBRE A ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - PED.
Portaria SRE nº 228/2023
O ato discutido realizou alterações na Portaria SRE nº 222/2023, a mesma que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e sobre a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED.
Em consequência disto, restou positivado que os contribuintes emissores de documentos fiscais por PED deverão manter arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.
Outrossim, o subitem 29.1.1 do Anexo I da Portaria alterada, passa a vigorar com a seguinte redação: “Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte, não usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD, que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia quinze do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar”.
Na mesma esteira, o subitem 36.1 do Anexo I da Portaria SER supramencionada também tem sua redação alterado, passando a vigorar com a referida: “Sem prejuízo do disposto no art. 38 desta portaria, a entrega do arquivo eletrônico será realizada até o dia quinze do mês subsequente às operações e prestações realizadas e considerar-se-á efetivada somente após a transmissão da mídia gerada pelo programa validador Sintegra para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, utilizando-se do programa transmissor TED (Transmissão Eletrônica de Documentos), ambos em suas versões mais atualizadas, disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet (www.fazenda.mg.gov.br)”.
ALAGOAS - MODIFICA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E, MODELO 57, E O DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DACTE.
Instrução Normativa SEF nº 57/2023
A norma em discussão altera a Instrução Normativa n° 41/2018, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF n° 12/2023.
Dentre as mudanças realizadas na norma supramencionada, destacam-se:
- O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e;
- O DACTE deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF 12/23);
- Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.
- É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso.
Por fim, mister mencionar que esta Instrução Normativa produzirá efeitos a partir de janeiro de 2024.
RESENHA ESPECIAL – ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
RECEITA FEDERAL DISPÕE SOBRE O CUSTO DE AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ADQUIRIDA EM CASOS ONDE HAJA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR PESSOA FÍSICA MEDIANTE A ENTREGA DE BENS E DIREITOS.
Solução de Consulta Cosit nº 202/2023
Por meio desta solução de Consulta, restam divulgados esclarecimentos sobre o valor do custo de aquisição da participação societária adquirida em casos em que a integralização de capital social por pessoa física mediante a entrega de bens e direitos.
Neste ínterim, a solução supracitada traz a seguinte redação:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS E DIREITOS. RETIFICAÇÃO DOS VALORES.
Na hipótese de integralização de capital social por pessoa física mediante a entrega de bens e direitos, avaliadas pelos valores então constantes da sua Declaração de Ajuste Anual, o custo de aquisição da participação societária adquirida é o valor integralizado, independentemente de eventual retificação futura dos valores de tais bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física”. (...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
RECEITA FEDERAL PUBLICA POSICIONAMENTO DISPONDO SOBRE O REQUISITO DA PREPONDÂNCIA PARA SUSPENSÃO DO IPI
Solução de Consulta COSIT nº 195/2023
A Receita, nos termos da Solução de consulta em discussão, trata sobre a questão da preponderância relacionada à suspensão dos efeitos do IPI, neste ínterim, dispondo:
“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
SUSPENSÃO DE IPI. REQUISITOS DA PREPONDERÂNCIA. DESTINAÇÃO. DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO.
No regime de suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, tem natureza ex lege a obrigação de o adquirente - recebedor de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) - fornecer ao fabricante - remetente das MP, PI e ME - declaração expressa de que atende a todos os requisitos da preponderância, bem como à condição de destinação das MP, PI e ME adquiridos com suspensão do IPI. A obrigação do fabricante-remetente é a de exigir do adquirente a apresentação da declaração, documento comprobatório de que as saídas do estabelecimento industrial se beneficiam da suspensão do IPI em pauta. Não cabe ao fabricante-remetente sanção, tampouco responsabilidade pelo pagamento de tributo devido, na hipótese de não cumprimento, pelo adquirente-recebedor, dos requisitos da preponderância ou de este dar emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão, salvo nos casos de conluio entre remetente e recebedor”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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