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ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS
STF - Supremo Tribunal Federal modula os efeitos da decisão da ADC 49, que dispõe sobre a não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
CARF - Publica acórdão dispondo que as despesas com confraternização de fim de ano se enquadram como "despesas necessárias", sendo dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
ICMS - Ratificação de Convênio ICMS.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
AL - Modificada Instrução Normativa SEF Nº 18, de 29 de março de 2023, que dispõe sobre o levantamento de estoque e apuração do respectivo imposto, em decorrência do aumento de alíquotas de ICMS com a edição da Lei Nº 8.779 de 20 de dezembro de 2022, de mercadorias no regime de substituição tributária.
CE - Alterado o Decreto Nº 34.619/2022, que delibera sobre o parcelamento eletrônico de débitos inscritos em dívida ativa do estado do Ceará.
GO - Modifica o Regime Optativo da Substituição Tributária (ROST).
MG - Instituído o Portal de Autorregularização do Contribuinte - PAC.
RO - Suspensos os efeitos da Súmula 05/2021 do TATE-SEFIN-RO, no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 2023.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 20 A 26 DE ABRIL DE 2023
STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MODULA OS EFEITOS DA DECISÃO DA ADC 49, QUE DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDENCIA DO ICMS NA TRANSFERENCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N° 49/2021 – (20.04.2023)
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024. Por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, realizado em 2021. O resultado foi proclamado na sessão desta quarta-feira (19).
Prevaleceu o voto do relator do processo, ministro Edson Fachin, que apontou a necessidade de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal. Segundo ele, é necessário preservar as operações praticadas e as estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo em relação a beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais. Apontou, ainda, risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas nos cinco anos que precederam a decisão de mérito.
Foram ressalvados da modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Caso termine o prazo para que os estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, ficará reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem esses créditos.
Foi feito, ainda, um esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
FONTE: Portal do STF
CARF - CARF PUBLICA ACÓRDÃO DISPONDO QUE AS DESPESAS COM CONFRATERNIZAÇÃO DE FIM DE ANO SE ENQUADRAM COMO “DESPESAS NECESSÁRIAS”, SENDO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
PAF 19515.001539/2008-70 – (20.04.2023)
Pelo Voto de qualidade, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF no PAF 19515.001539/2008-70 dispôs sobre os seguintes pontos:
LUCRO REAL. CONFRATERNIZAÇÃO DE FIM DE ANO. DESPESA NECESSÁRIA. DEDUTIBILIDADE.
Na leitura do conceito de “despesas necessárias” trazido pelo art. 47 da Lei n. 4.506/64, não se deve efetuar interpretação simplista e desconectada do regime jurídico de apuração do imposto sobre a renda, permitindo que o subjetivismo do intérprete suplante a gerência da sociedade.
As pessoas são o patrimônio humano da empresa, que deve ser preservado e, dentro do nosso contexto cultural, é esperado que o administrador assuma despesa com festividades natalinas, visando o bem-estar social. Ademais, a promoção da melhoria do ambiente de trabalho, humanizando o relacionamento empresa e empregados, apenas aparenta ser unicamente graciosa, pois visa, alfim, o benefício da sociedade empresária como um todo.
Assim, as despesas com confraternização de fim de ano são necessárias para tal finalidade, sendo dedutíveis da base de cálculo do IRPJ.
BASE DE CÁLCULO. ART. 299 RIR/99. APLICABILIDADE. IDENTIDADE DE IMPUTAÇÃO.
Ainda que o IRPJ e a CSLL possuam bases de cálculo distintas, especificamente a norma contida no art. 299 do RIR/99 é aplicável na apuração da CSLL devida. Decorrendo a exigência de CSLL de elementos que igualmente fundamentaram o lançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão para ambos os tributos.
ICMS - RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIO ICMS.
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 012/2023 – (20.04.2023)
Após consulta realizada por meio dos Ofícios Circulares SEI n° 435/2023/MF e 436/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declarando ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023:
Convênio ICMS n° 15/23 - Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
Convênio ICMS n° 20/23 - Altera o Convênio ICMS n° 91/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro-ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros;
Convênio ICMS n° 21/23 - Autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;
Convênio ICMS n° 22/23 - Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel;
Convênio ICMS n° 23/23 - Altera o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
Convênio ICMS n° 24/23 - Altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
Convênio ICMS n° 25/23 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 15/23, nas hipóteses que especifica;
Convênio ICMS n° 26/23 - Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar n° 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital;
Convênio ICMS n° 27/23 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica;
Convênio ICMS n° 28/23 - Autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel B S10 e óleo diesel B S500, quando destinadas à utilização no processo produtivo de produtos agrícolas e agropecuários, no âmbito do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
Convênio ICMS n° 29/23 - Autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08);
Convênio ICMS n° 30/23 - Autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 20 A 26 DE ABRIL DE 2023
RONDÔNIA - SUSPENSOS OS EFEITOS DA SÚMULA 05/2021 DO TATE-SEFIN-RO, NO PERÍODO DE 01 DE MAIO A 31 DE DEZEMBRO DE 2023.
ATO PÚBLICO SEFIN-TATE N° 009/2023 – (26.04.2023)
Face a decisão do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos da decisão da ADC 49 do STF, que definiu os efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando da modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, o estado de Rondônia emitiu as seguintes disposições:
I- Suspender os efeitos da Súmula 05/2021 do TATE-SEFIN-RO, no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 2023;
II - Definir que, como a modulação excepcionou os processos administrativos pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, o comando sumular (Súmula 05 TATE) será aplicado a todos os processos em curso para análise dos órgãos da SEFIN, cujos fatos geradores ocorreram até a data de sua suspensão;
III - Estabelecer que nas operações de entrada em transferência, se tiver sido destacado o ICMS no campo próprio, fica garantido o crédito do imposto e a sua manutenção na saída com débito. A inexistência destaque do imposto, não gera crédito na entrada;
IV - Determinar que nas operações de saídas em transferências interestaduais, sem o destaque do ICMS no campo próprio, deverá ser estornado o crédito lançado na escrita fiscal por ocasião da entrada do produto;
V - Esclarecer que a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular nas operações internas poderá ser feita com aplicação das atuais normas estabelecidas no RICMS/RO, e para operações interestaduais de entrada as transferências desses créditos ficarão sujeitas à edição de norma nacional a ser editada pelo CONFAZ.
CEARÁ - ALTERADO O DECRETO N° 34.619/2022, QUE DELIBERA SOBRE O PARCELAMENTO ELETRÔNICO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DECRETO N° 35.390/2023 – (20.04.2023)
Em razão das alterações provenientes do decreto, o parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Ceará, que deve ser pleiteado à autoridade competente, através de requerimento próprio apresentado à Procuradoria Geral do Estado, passa a ter que conter as seguintes informações adicionais, fora as já exigidas:
a) apresentação do Auto ou do Termo de Penhora, em se tratando de débitos ajuizados acima de 455.000 UFIRCE's;
b) declaração de compromisso, sob as penas da lei, inclusive penal, de não alienação de bens sem que haja patrimônio necessário para satisfação do débito inscrito.
Fora isto, torna-se possível que o pedido de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, realizado por meio do Portal do Contribuinte, seja deferido de forma automática para dívidas consolidadas atualizadas, ajuizadas ou não, iguais ou inferiores a 455.000 UFIRCE's, cujo número de prestações não exceda a 60. No exercício de 2023, uma UFIRCE corresponde a R$ 5,49228.
Na hipótese de requerimento administrativo eletrônico, é competente para deferir o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa:
I - o orientador da Célula da Dívida Ativa - CEDAT ou das Células de Execução de Administração Tributária - CEXAT's, sob supervisão do chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, em relação a dívidas consolidadas e atualizadas, iguais ou inferiores a 455.000 UFIRCE's, cujo número de prestações não exceda a 60;
II - o Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário, em relação a dívidas atualizadas, ajuizadas ou não, superiores a 455.000 UFIRCE's, cujo número de prestações não exceda a 60.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do parcelamento pelo número de parcelas, sendo estabelecida a parcela mínima de R$ 200,00 para pessoas jurídicas e R$ 100,00 para contribuintes pessoa física, à exceção dos débitos de IPVA e ITCD, cujo valor mínimo da parcela admitida será de R$ 50,00 e de 50 UFIRCES, respectivamente.
Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida da taxa SELIC, baixada pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outro índice que venha a substitui-la, para as dívidas tributárias, e do índice aplicável legalmente para as dívidas não tributárias.
O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa ajuizados que ultrapassem o valor de 455.000 UFIRCE's, somente será deferido mediante alternativamente:
1. a apresentação do Auto ou do Termo de Penhora, ou de oferta administrativa de garantia que seja aceita pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos e condições estabelecidos em parecer fundamentado; ou
2. o pagamento de 20% do débito consolidado a ser pago de forma dividida nas 06 primeiras parcelas mensais e sucessivas, e saldo remanescente nas parcelas restantes.
ALAGOAS - MODIFICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 18, DE 29 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O LEVANTAMENTO DO ESTOQUE E APURAÇÃO DO RESPECTIVO IMPOSTO, EM DECORRÊNCIA DO AUMENTO DE ALÍQUOTAS DO ICMS COM A EDIÇÃO DA LEI N° 8.779 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022, DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 020/ 2023 – (19.04.2023)
Dentre as alterações destaca-se:
I. O Resumo do Demonstrativo de Levantamento do Estoque de Mercadoria e Apuração do ICMS devido a título de Substituição Tributária deve ser apresentado através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, até o dia 20 de julho de 2023, com o assunto processual “Apresentação do Estoque ICMS ST - Lei n° 8.779/2022”;
II. O pagamento parcelado poderá ser recolhido em até 18 parcelas mensais e sucessivas, com valor da parcela inicial correspondente a, no mínimo, o valor de cada parcela subsequente, ou em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com valor da parcela inicial correspondente a, no mínimo, 10% do total do débito consolidado. Além disso foi prorrogado para até 07.2023, o prazo para pagamento integral ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado.
III. O pedido de parcelamento deve ser feito diretamente através do Portal do Contribuinte da SEFAZ/AL, no endereço eletrônico https://contribuinte.sefaz.al.gov.br/#/.
IV. O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, relativamente às operações com bebidas alcoólicas ou demais mercadorias para as quais não haja definição de alíquota específica, fica dispensado da apresentação do Resumo do Demonstrativo de Levantamento do Estoque de Mercadoria e Apuração do ICMS (acréscimo do § 3° ao artigo 2°).
GOIÁS - MODIFICA O REGIME OPTATIVO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ROST).
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE N° 203/ 2023 – (19.04.2023)
A Instrução em comento trata sobre o Regime Optativo da Substituição Tributária - ROST, previsto no art. 42-A do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
A adesão e a desistência da adesão ao ROST devem ser registradas pelo contribuinte em sistema próprio disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Economia.
A adesão ao ROST deve ser praticada no exercício civil completo, exceto no exercício em que ocorrer a adesão inicial, no qual deve ser praticada desde o mês em que ocorrer a adesão até 31 de dezembro, com renovação automática a cada exercício civil.
Consideram-se automaticamente aderidos ao ROST o Microempreendedor Individual - MEI e o contribuinte optante pelo Simples Nacional, sendo permitido ao contribuinte optante pelo Simples Nacional solicitar sua desistência nos termos do disposto no art. 4° desta Instrução.
A desistência da adesão ao ROST deve ser registrada pelo contribuinte até o último dia do exercício e vigorará a partir do primeiro dia do exercício civil seguinte ao do registro da desistência.
O pedido de desistência inicial do contribuinte optante pelo Simples Nacional vigorará a partir do mês do registro da desistência.
O contribuinte pode ser excluído de ofício do ROST pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada, conforme o caso, visando à preservação do interesse da Fazenda Pública, hipótese em que a exclusão surtirá efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da ciência da exclusão, ficando vedada nova opção no mesmo exercício.
Após cientificado da exclusão de que trata o caput, o contribuinte pode apresentar recurso ao Superintendente de Controle e Fiscalização no prazo de 10 (dez) dias.
Excepcionalmente para o exercício de 2023, a solicitação de desistência inicial ao ROST pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional ou da adesão inicial ao ROST pelo contribuinte que apure ICMS pelo regime de débito e crédito, efetivada dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Instrução, surte efeito a partir do período de apuração de janeiro de 2023.
MATO GROSSO - INSTITUÍDO O PORTAL DE AUTORREGULARIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE – PAC.
PORTARIA SEFAZ N° 068/2023– (18.04.2023)
Fica instituído o Portal de Autorregularização do Contribuinte - PAC, com a finalidade de estimular os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por meio de uma ferramenta eletrônica que possibilita ao contribuinte a visualização de inconsistências identificadas por meio de análise informatizada de dados.
O Portal de Autorregularização do Contribuinte tem por objetivo a criação de um ambiente de confiança mútua entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas inspiradas nos seguintes princípios:
I - simplificação do sistema tributário estadual;
II - segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;
III - otimização dos recursos humanos e tecnológicos disponíveis;
IV - boa-fé e previsibilidade de condutas;
V - publicidade e transparência na divulgação de dados e informações.
Será disponibilizado ao contribuinte e ao seu contabilista credenciado junto à SEFAZ, no acesso restrito do site da SEFAZ/MT, com uso de login e senha, o Portal de Autorregularização do Contribuinte - PAC, para utilização como plataforma de interação entre o contribuinte e a Administração Tributária.
O contribuinte e o contabilista poderão por meio do Portal de Autorregularização do Contribuinte - PAC:
I - ter acesso às informações que facilitem a manutenção da regularidade fiscal;
II - visualizar as inconsistências identificadas pelo fisco, antes do envio da Notificação para Autorregularização;
III - acompanhar o status da autorregularização de suas obrigações tributárias.
A Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM é a unidade responsável pelo gerenciamento do Portal de Autorregularização do Contribuinte, adaptando-o às alterações da legislação, bem como efetuando os ajustes necessários à incorporação de melhorias propostas.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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