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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 22/09 até 28/09


Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Abaixo colocamos um índice dinâmico onde você pode clicar na notícia que deseja ler. Boa leitura!

ÍNDICE:

NOTÍCIAS FEDERAIS

NOTÍCIAS ESTADUAIS




NOTÍCIAS FEDERAIS – 22 A 28 DE SETEMBRO DE 2022


FEDERAL - DESPACHO CONFAZ Nº 62 / 2022 – (28/09/2022)

DIVULGADOS DIVERSOS AJUSTES SINIEF, DENTRE OS QUAIS HÁ DISPOSIÇÕES ACERCA DO CFOP E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS.


Por meio do Despacho Confaz nº 62/2022, foram publicados os Ajustes Sinief nºs 31 a 46/2022 e os Convênios ICMS nºs 165 e 166/2022:

Ajuste Sinief nº 31/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 9/2007 que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), produzindo efeitos a partir de 1º.06.2023 em relação aos incisos II e III da cláusula terceira e a partir de 03.04.2023 em relação aos demais dispositivos;

Ajuste Sinief nº 32/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2009 que autoriza as Unidades da Federação a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4. Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica (NF-e), até 31.12.2023;

Ajuste Sinief nº 33/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005 que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). São de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), o Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior;

Ajuste Sinief nº 34/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 19/2016 que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. São de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como MEI, o Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, o Cest e NCM, do documento fiscal eletrônico;

Ajuste Sinief nº 35/2022 - estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico, com efeitos a partir de 1º.11.2022;

Ajuste Sinief nº 36/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 1/2017 que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, com efeitos a partir de 1º.10.2022;

Ajuste Sinief nº 37/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 22/2021 que disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste Sinief nº 16/2014 , com efeitos a partir de 1º.11.2022;

Ajuste Sinief nº 38/2022 - altera o § 29 do art. 19 do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, o qual estabelece que é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais em uma mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto;

Ajuste Sinief nº 39/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 14/2022 que dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, com efeitos a partir de 1º.11.2022;

Ajuste Sinief nº 40/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 36/2019 que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, com efeitos a partir de 1º.06.2023;

Ajuste Sinief nº 41/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 3/2022 , o qual altera o Convênio s/nº, de 15.12.1970, relativamente ao CFOP, e revoga o Ajuste Sinief nº 16/2020 . O prazo indicado no inciso I da cláusula quarta do Ajuste Sinief nº 3/2022 fica alterado de 03.04.2023 para 1º.04.2024;

Ajuste Sinief nº 42/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 11/2019 , que altera o Convênio s/nº, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. Foi alterado o prazo de 03.04.2023 para 1º.04.2024, relativamente às tabelas de códigos de situação tributária (CST);

Ajuste Sinief nº 43/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 14/2019 , o qual altera o Ajuste Sinief nº 7/2005 , que institui a NF-e o Danfe. Foi prorrogado para 1º.04.2024, o prazo que estava previsto para 03.04.2023, relativamente ao Código de Regime Tributário (CRT);

Ajuste Sinief nº 44/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 3/2020 que institui Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e). Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1º.03.2023;

Ajuste Sinief nº 45/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 9/2022 que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 , com efeitos a partir de 1º.11.2022;

Ajuste Sinief nº 46/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 2/2009 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), com efeitos a partir de 1º.01.2023;

Convênio ICMS nº 165/2022 - dispõe sobre a adesão dos Estados da Paraíba e de Sergipe, altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 102/2021 , que autoriza as UF que menciona a conceder isenção nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica; e

Convênio ICMS nº 166/2022 - altera o Convênio ICMS nº 134/2016 que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS e revoga o Convênio ICMS nº 50/2022 , com efeitos retroativos a 01.05.2022.



FEDERAL - ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 32 / 2022 – (28/09/2022)

CONFAZ RATIFICA OS CONVÊNIOS ICMS Nº 126 A 128/2022 QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.


Por meio do Ato Declaratório Confaz nº 32/2022, foram ratificados os Convênios ICMS:

Convênio ICMS nº 126/2022 - altera o Convênio ICMS nº 188/2017 , que dispõe sobre benefícios fiscais nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) e de aquisição de querosene de aviação;

Convênio ICMS nº 127/2022 - dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 91/2019 , que autoriza as UF que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual; e

Convênio ICMS nº 128/2022 - autoriza as UF que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC).



FEDERAL - AJUSTE SINIEF N° 035 / 2022 – (28/09/2022)

O AJUSTE SINIEF N° 035/2022, ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PARA O ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS PERTENCENTES A CONTRIBUINTES DO ICMS DESTINADAS A OPERADOR LOGÍSTICO.


Os Estados e o Distrito Federal acordam em adotar os procedimentos previstos neste ajuste, nas remessas para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte do ICMS.

O Operador Logístico deve:

a) inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada onde estiver localizado;

b) estar em situação regular perante à administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; e

c) registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - destinada a ele.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação (01.11.2022).



FEDERAL - AJUSTE SINIEF N° 046 / 2022 – (28/09/2022)

ALTERA O AJUSTE SINIEF N° 2/09, QUE DISPÕE SOBRE A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.


Seguem as alterações promovidas pelo ato supracitado:

A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Para fins de se estabelecer o faturamento referido anteriormente, deverá ser observado o seguinte:

a) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

b) o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

A critério de cada unidade federada, a partir de 1° de janeiro de 2023, poderão ser dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.



FEDERAL - AJUSTE SINIEF N° 041 / 2022 – (28/09/2022)

PRORROGADA A ALTERAÇÃO DOS CÓDIGOS DE CFOP.


O referido ajuste prorroga de 1° de abril de 2024, a alteração dos códigos de CFOP e as respectivas notas explicativas a serem utilizados nas operações e prestações realizadas pelos contribuintes na nota fiscal eletrônica (NF-e).



FEDERAL - AJUSTE SINIEF N° 040 / 2022 – (28/09/2022)

REVOGADA A PREVISÃO DE INUTILIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO CT-E OS.


Revogada, a partir de 1° de junho de 2023, a cláusula que prevê a inutilização da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023.



FEDERAL - DESPACHO SCP N° 001 / 2022 – (27/09/2022)

DETERMINAÇÃO PARA AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES ACERCA DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE ICMS.


Determina às prestadoras de serviços de telecomunicações o repasse imediato aos seus consumidores da redução das alíquotas de ICMS realizadas pelos Estados em decorrência do disposto na Lei Complementar n° 194/2022.

O disposto anteriormente, não se aplica às prestadoras de serviços de telecomunicações abrangidas por regime tributário que não implica na redução de alíquota de ICMS, como o Simples.

As medidas para o cumprimento da determinação impostam, deverão ser adotadas no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da presente medida, com efeitos retroativos à data da publicação da Lei Complementar (23/06/2022).

O descumprimento das medidas impostas, sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações à aplicação de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

A presente Decisão entra em vigor na data de sua publicação.



FEDERAL - PORTARIA CARF/ME N° 8.451 / 2022 – (27/09/2022)

REVOGADA A SÚMULA CARF N° 125, QUE DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA OU JUROS NO RESSARCIMENTO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.


Fica revogada a Súmula CARF n° 125:

Súmula CARF nº 125 - No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



FEDERAL - DESPACHO CONFAZ Nº 60 / 2022 – (27/09/2022)

DIVULGADOS DIVERSOS CONVÊNIOS ICMS, DENTRE OS QUAIS HÁ BENEFÍCIOS FISCAIS E O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


Por meio do Despacho Confaz nº 60/2022, foram divulgados os Convênios ICMS nºs 131 a 164, dentre os quais, destacam-se:

Convênio ICMS nº 131/2022 - altera o Convênio ICMS nº 190/2017 que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160/2017 , sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal/1988 , bem como sobre as correspondentes reinstituições;

Convênio ICMS nº 132/2022 - autoriza o estado do Rio Grande do Sul a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 136/2022 - prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 224/2017 , que autoriza as UF que menciona a conceder isenção nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;

Convênio ICMS nº 137/2022 - convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 24/2022 , que altera o Convênio ICMS nº 101/1997 , o qual concede isenção nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, no período determinado;

Convênio ICMS nº 138/2022 - altera o Convênio ICMS nº 101/1997 que concede isenção nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, com efeitos retroativos a 21.07.2022;

Convênio ICMS nº 139/2022 - dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 114/2017 , que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica;

Convênio ICMS nº 140/2022 - dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Espírito Santo e altera o Convênio ICMS nº 6/2019 , que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica;

Convênio ICMS nº 141/2022 - altera o Convênio ICMS nº 87/2002 que concede isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

Convênio ICMS nº 143/2022 - revoga dispositivo do Convênio ICMS nº 4/2004 , que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

Convênio ICMS nº 144/2022 - altera o Convênio ICMS nº 73/2004 que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;

Convênio ICMS nº 145/2022 - autoriza o Estado da Bahia a dispensar créditos tributários de ICMS, no caso que especifica;

Convênio ICMS nº 146/2022 - autoriza o Estado de Alagoas a convalidar a fruição de benefício fiscal nos termos do Decreto nº 38.631/2000, no período que especifica;

Convênio ICMS nº 148/2022 - dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 99/2018 , que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa;

Convênio ICMS nº 153/2022 - dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 177/2021 , que autoriza as UF que menciona a conceder isenção nas aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado;

Convênio ICMS nº 154/2022 - altera o Convênio ICMS nº 142/2018 que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.11.2022;

Convênio ICMS nº 155/2022 - dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao disposto no § 2º da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 235/2021 , que institui o Portal Nacional da diferença de alíquotas (Difal);

Convênio ICMS nº 160/2022 - altera o Convênio ICMS nº 156/2021 que autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia da multa decorrente da retificação e da entrega fora do prazo dos arquivos concernentes às Declarações de Atividade do Contribuinte (DAC);

Convênio ICMS nº 161/2022 - altera o Convênio ICMS nº 115/2021 que autoriza as UF que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial nas condições que especifica;

Convênio ICMS nº 162/2022 - altera o Convênio ICMS nº 73/2011 que autoriza as UF que menciona a conceder isenção nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana;

Convênio ICMS nº 163/2022 - prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 139/2021 que autoriza Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica; e

Convênio ICMS nº 164/2022 - altera o Convênio ICMS nº 108/2022 , o qual altera o Convênio ICMS nº 142/2018 que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.



FEDERAL - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33 / 2022 – (26/09/2022)

RECEITA DIVULGA ESCLARECIMENTO ACERCA DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, NO CASO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.


Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 33/2022, resta elucidado:

Normas Gerais de Direito Tributário: Observada a tese fixada no RE nº 1.320.054/RG e considerados o art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002, e o teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, o fato de a pessoa jurídica ser sociedade de economia mista não constitui, por si só, impeditivo à fruição da imunidade tributária recíproca.

Para que a sociedade de economia mista possa fruir a imunidade tributária recíproca faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais:

a) prestação de serviço público essencial;

b) não distribuição de lucros a acionistas privados; e

c) não atuar em ambiente concorrencial. A solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ: No caso da cobrança de multas de trânsito em nome do poder público, há prestação de serviço público essencial não prejudicial ao equilíbrio concorrencial, de modo que, não havendo distribuição de lucros a acionistas privados, observado o Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, as referidas verbas gozam de imunidade tributária recíproca quanto ao IRPJ.

Processo Administrativo Fiscal: É ineficaz a consulta que não contenha descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; que não indique os dispositivos da legislação tributária que motivaram sua apresentação.



FEDERAL - PORTAL NOTA TÉCNICA – (26/09/2022)

PUBLICADA VERSÃO 1.31 DA NT 2020.006.


Publicada versão 1.31 da NT 2020.006, que altera a regra I08-90 para considerar o local de entrega e retirada, permitindo assim CFOP de operação interestadual, para operações com destino físico sendo interestadual.

Fonte: Portal NF-e.



FEDERAL - PORTAL SPED – (23/09/2022)

NOVAS VERSÕES DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DA EFD.


Publicadas as versões 1.5.1.5 e 2.1.1.1 do Manual de orientação do usuário da EFD-Reinf com algumas atualizações que visam trazer melhor entendimento em relação aos tópicos tratados.

Essas versões substituem as versões anteriores 1.5.1.4 e 2.1.1.



FEDERAL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.138 / 2022 – (23/09/2022)

MEDIDA PROVISÓRIA REDUZ IMPOSTO DE RENDA PARA AGÊNCIAS DE VIAGEM.


Agências de viagem, operadoras e cruzeiros marítimos terão redução na alíquota do imposto de renda retido na fonte (IRRF) cobrado sobre as remessas para o exterior. A boa notícia foi publicada nesta quinta-feira (22.09), no Diário Oficial da União. Segundo a MP 1138, a medida passa a valer em janeiro de 2023 e reduz os atuais 25% para 6%.

A redução será válida por cinco anos e será feita de forma escalonada. Em 2023 e 2024 a alíquota será de 6% e em 2025, 2026 e 2027 ela passará para 7, 8 e 9%, respectivamente. A medida representa uma desoneração do setor de agências de cerca de R$1,4 bilhão por ano. A expectativa é de que a iniciativa beneficie cerca de 35 mil agências de turismo em todo o país.

A MP apresentada pelo Ministério do Turismo evitará a perda de 358,3 mil vagas no mercado de trabalho e a diminuição de R$ 3,4 bilhões na renda prevista para os salários no setor de agenciamento. Desta forma, a iniciativa evita o fechamento de empresas e o desemprego, além de possibilitar a concorrência justa entre as agências de turismo constituídas e com sede no Brasil, e as agências on-line constituídas no exterior que atuam no mercado brasileiro.

A medida corrige uma distorção no mercado que, desde 2020, tem prejudicado as empresas brasileiras. Isso porque as agências brasileiras com sede no Brasil estão pagando 25% de alíquota desde maio de 2020 e as empresas on-line concorrentes, sem sede no Brasil, pagam 6,38% de IOF. A iniciativa contribuirá para a recuperação econômica do setor de turismo e retomada plena das atividades no pós-pandemia.

Outra importante vitória é que a redução evitará que as empresas brasileiras busquem outros países para instalarem suas sedes e possibilitará que agências e operadoras de turismo sediadas no Brasil ofertem melhores tarifas aos consumidores.

Fonte: Ministério do Turismo.



FEDERAL - PORTAL NOTA TÉCNICA – (23/09/2022)

AUTORIZADO O ACESSO DOS WEB SERVICES DE HOMOLOGAÇÃO DA SVAN (MA) E DA SVC-AN.


Desde 22/09/2022, somente os contribuintes das UF que autorizam na SVAN (MA) e na SVC-AN (AC, AL, AP, CE, DF, ES, MG, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO) podem acessar os Web Services de homologação da SVAN e SVC-AN. Essa medida visa mais garantia de conformidade no processo de homologação, uma vez que a SVAN e a SVC-AN não estão adequadas com as regras específicas das demais SEFAZ autorizadoras, que são: AM, BA, GO, MT, MS, PE e PR. Os contribuintes dessas 7 (sete) Unidades da Federação devem fazer testes nos ambientes de homologação da respectiva Sefaz.

Fonte: Portal NF-e.



FEDERAL - MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.137 / 2022 – (22/09/2022)

MEDIDA ZERA ALÍQUOTAS DO IR EM OPERAÇÕES DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR.


A Medida Provisória 1.137/2022 zera a alíquota do Imposto de Renda para instrumentos de dívida adquiridos por investidores residentes ou domiciliados no exterior – como títulos de debêntures, fundos de investimento em direitos creditórios e letras financeiras, entre outros investimentos –, quando já forem tributados no seu país de origem.

Eles terão o mesmo tratamento já aplicado aos de renda variável, permitindo que as emissões de títulos de dívida tenham isonomia tributária em relação às operações de capital.

Ou seja, o governo zera o Imposto de Renda, também, para os títulos de crédito corporativo, dando tratamento isonômico de alíquotas para investimentos em ativos de renda fixa e de renda variável a investidores estrangeiros.

O objetivo é suprir a crescente necessidade de crédito no Brasil, motivada pelo processo de estímulo aos investimentos privados, criando uma nova fonte de financiamento às empresas brasileiras.

Ao equalizar as alíquotas do Imposto de Renda, busca-se facilitar o acesso de empresas brasileiras a capital estrangeiro, aumentando a atratividade de instrumentos de dívida dessas companhias para o investidor de fora do país.

Ao mesmo tempo, ampliando-se o número de interessados em títulos das empresas brasileiras, espera-se reduzir o custo de captação e o Custo Brasil para novos investimentos.

Entre as ações previstas, está a extensão da alíquota zero do IR aos rendimentos obtidos por beneficiários residentes no exterior com títulos de renda fixa emitidos por empresas brasileiras, como debêntures, e emitidos por instituições financeiras – bancos, cooperativas de crédito, etc. – do tipo Letra Financeira (LF). Também serão zeradas as alíquotas para rendimentos auferidos por cotistas não residentes nas aplicações em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e fundos soberanos.

Outra medida é reduzir os requisitos para que os rendimentos de títulos, de valores mobiliários ou de fundos de investimento em direitos creditórios sejam elegíveis à alíquota zero de IR. Um dos efeitos da simplificação será a extensão do benefício tributário aos rendimentos provenientes de papéis emitidos por empresas brasileiras e referenciados em moeda estrangeira.

Mais um exemplo é o fim do requisito de percentual mínimo de direitos creditórios na composição do fundo, exigindo-se apenas que ele seja composto exclusivamente por ativos isentos, incluindo títulos públicos federais e operações compromissadas.

A MP entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Na prática, a medida entra em vigor imediatamente, mas apenas os juros e dividendos recebidos a partir de 2023 estarão isentos de Imposto de Renda. Como é característica dos títulos pagar tributos após alguns meses, a expectativa é de que novas emissões a partir de agora e que prevejam pagamentos de dividendos nos próximos anos já possam se beneficiar com a proposta.

Para ser convertida em Lei, a MP terá de ser aprovada pelo Poder Legislativo nos próximos 120 dias.

Fonte: Ministério da Economia.



FEDERAL - MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.138 / 2022 – (22/09/2022)

REDUZIDA A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS DESTINADOS À COBERTURA DE GASTOS PESSOAIS.


Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:

a) 6% (seis por cento), de 1° de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;

b) 7% (sete por cento), de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2025;

c) 8% (oito por cento), de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e

d) 9% (nove por cento), de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2027.

Ficam revogados:

I - o art. 19 da Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013;

II - o art. 19 da Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013, na parte em que altera o caput e os § 2°, § 3° e § 4° do art. 60 da Lei n° 12.249, de 2010; e

III - o art. 1° da Lei n° 13.315, de 20 de julho de 2016, na parte em que altera o caput do art. 60 da Lei n° 12.249, de 2010.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.



FEDERAL - PORTARIA RFB N° 220 / 2022 – (22/09/2022)

AUTORIZADA A DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ACESSO A DADOS, POR MEIO DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO).


Fica o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), autorizado a disponibilizar para terceiros, nos termos da Portaria MF n° 457/2016, acesso a dados e informações sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A disponibilização de acesso a dados e informações destina-se à complementação de políticas públicas voltadas ao fornecimento de informações à sociedade por meio de soluções tecnológicas complementares às oferecidas pela RFB, que permitem consultas de forma automatizada.

Os dados a que se refere esta Portaria são dos seguintes tipos:

a) dados disponíveis no site da RFB mediante transparência ativa; e

b) dados disponíveis em sistemas da RFB, sob controle de acesso específico.

Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1° de outubro de 2022.



FEDERAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.103 / 2022 – (22/09/2022)

PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (RECOF) E RECOF-SPED.


O Recof permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiros, vedada a importação por encomenda. Nesta hipótese, o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Recof -Sped.

Ademais, a norma informa que os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6° das Instruções Normativas RFB n° 1.291/2012 e n° 1.612/2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1° de maio de 2020 e 30 de abril de 2023.

Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 (um) ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre 1° de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022.

Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.

Ficam revogados:

I - o art. 19 da Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013;

II - o art. 19 da Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013, na parte em que altera o caput e os § 2°, § 3° e § 4° do art. 60 da Lei n° 12.249, de 2010; e

III - o art. 1° da Lei n° 13.315, de 20 de julho de 2016, na parte em que altera o caput do art. 60 da Lei n° 12.249, de 2010.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.



FEDERAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.104/2022 – (22/09/2022)

ALTERADAS DISPOSIÇÕES DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA E DESPACHOS ADUANEIROS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.


A Instrução Normativa RFB nº 2.104/2022, alterou as seguintes normas:

1. Instrução Normativa SRF nº 611/2006: dispõe sobre a utilização de declaração simplificada nas operações de importação e na exportação;

2. Instrução Normativa SRF nº 680/2006: disciplina o despacho aduaneiro de importação; e

3. Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017: disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

Abaixo, seguem destacados alguns dispositivos alterados por meio da referida Instrução Normativa:

As exigências para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares serão formalizadas no Siscomex, quando se tratar de DSI registrada no sistema ou no campo próprio do formulário da DSI.

Além disso, poderão ser utilizados os formulários de Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos ou, alternativamente, esses mesmos formulários no formato de planilha eletrônica, disponibilizada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal>, instruídos com os documentos próprios para cada caso.

Ademais, a fiscalização aduaneira poderá solicitar serviço de perícia para a identificação e quantificação da mercadoria.

A verificação da mercadoria é o procedimento fiscal destinado a identificar e a quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar as informações prestadas na DI, tais como a sua classificação fiscal, a sua origem e o seu estado de novo ou usado, e para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.

Com isso, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes elementos:

- Imagens das mercadorias obtidas por câmeras, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB.

Caso o importador solicite nova perícia para a mercadoria objeto do despacho em curso, nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, o desembaraço da mercadoria dependerá do resultado do laudo solicitado pelo importador.

No caso de DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois:

a) da complementação ou retificação dos dados da declaração no Siscomex; e

b) do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração.

Por fim, a mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga.

Restam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF n° 611, de 18 de janeiro de 2006:

a) o inciso V e a alínea "b" do inciso VIII do caput do art. 3°; e

b) o inciso IV do caput do art. 30;

II - o § 2° do art. 50 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006; e

III - a Instrução Normativa RFB n° 1.282, de 16 de julho de 2012.

Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.



FEDERAL - PORTAL SPED – (22/09/2022)

PUBLICADA A VERSÃO 8.0.6 DO PROGRAMA DA ECF.


A versão 8.0.6 do programa da ECF, promoveu as alterações elencadas a seguir:

a) correção do problema de impressão do relatório de pastas e fichas;

b) melhoria do desempenho do programa durante a validação.

A supracitada versão deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2021 e excepcionalmente, para casos pontuais de 2022.

Por fim, a nova versão deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras.

Fonte: Portal Sped.



FEDERAL - PORTAL NOTA TÉCNICA – (22/09/2022)

PUBLICADA VERSÃO 1.34 DA NT 2021.004.


Publicada versão 1.34 da NT 2021.004, que traz a suspensão da regra K01-10, por estar exigindo o preenchimento do grupo de medicamentos para produtos que não se enquadram como medicamentos. Também altera a regra K01-20 para se aplicar somente nas operações de saída, além de não exigir o grupo de rastreabilidade nas operações de venda a ordem (CFOPs 5118, 6118, 5119, 6119, 5120 e 6120), ou quando for NFe de ajuste, complementar ou entrada.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 22 A 28 DE SETEMBRO DE 2022


ESTADUAL – AL - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 039 / 2022 – (28/09/2022)

ACRESCENTADA HIPÓTESE DE PROBLEMA TÉCNICO DO SISTEMA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO NO PROGRAMA DE EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PET ICM/ICMS.


Acrescentado na Instrução Normativa SEF n° 28/2022, que disciplina o ingresso no Programa de Extinção de Créditos Tributários - PET ICM/ICMS, que na hipótese de problema técnico do sistema de emissão do documento de arrecadação na data de vencimento do débito, fica a referida data de vencimento automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte.

O problema técnico ocorrido será divulgado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, bem assim a informação da hora de seu término.

Fica convalidado o pagamento efetuado no dia 12 de setembro de 2022, nos termos do caput, dado o problema técnico ocorrido no dia 9 de setembro de 2022.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADUAL – RN - DECRETO N° 31.825 / 2022 – (27/09/2022)

NOVO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FOI APROVADO.


O supracitado decreto, consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Com isso, resta revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.

O novo regulamento do ICMS do estado entra vigor em 7 de novembro de 2022.



ESTADUAL – RS - DECRETO N° 56.669 / 2022 – (27/09/2022)

PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias.

O disposto anteriormente não se aplica nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria.

No mais, deverá informar:

a) nos campos respectivos a base de cálculo, o valor do imposto da operação própria do remetente e o valor total da NF de aquisição, proporcional às mercadorias devolvidas, incluído o valor do ICMS retido;

b) no campo "informações complementares" do quadro "dados adicionais", além de referenciar a NF de aquisição, indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL – CE - DECRETO Nº 34.967 / 2022 – (27/09/2022)

INSTITUÍDO O SISTEMA DE CONTROLE DA AÇÃO FISCAL ELETRÔNICO (CAF-T).


Fica instituído o Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito (CAF-T), ferramenta de gestão por processos que tem por finalidade acompanhar e controlar a execução e o desenvolvimento de ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas.

O CAF-T abrangerá as seguintes funcionalidades:

a) controle dos procedimentos relacionados às ações fiscais de trânsito, incluindo o controle do tratamento dos autos de infração, da cientificação dos contribuintes autuados e de outros processos de suporte relacionados à atividade de fiscalização, permitindo a sua padronização e automação, bem como a virtualização de documentos;

b) acompanhamento das mercadorias em fiscalização;

c) geração e recepção de documentos eletrônicos, assinados pessoalmente mediante utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Fica revogado o parágrafo único do art. 36 do Decreto nº 34.605, de 2022.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.



ESTADUAL PR – BOLETIM INFORMATIVO N° 012 / 2022 – (23/09/2022)

INCLUSÃO DE CÓDIGO NA TABELA 5.2 - TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO.


A Receita Estadual do Paraná, com base na NPF n° 05/2022, comunica a inclusão de código na Tabela 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios, conforme segue:

Inclusão - a partir de 1°/7/2022

PR820059 - Redução da base de cálculo prevista no item 36-B (A base de cálculo é reduzida, até 31 de julho de 2022, em 50% (cinquenta por cento) nas saídas interestaduais de SUÍNOS VIVOS realizadas por produtor rural, quando sujeitas à alíquota de 12%) do Anexo VI do RICMS/2017.

A Tabela estará disponível na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná - SPED/PR, no endereço eletrônico https://sped.fazenda.pr.gov.br/EFD/Pagina/52-TABELA-DE-INFORMACOES-ADICIONAIS-DA-APURACAO-VALORES-DECLARATORIOS.

Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadão da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná



ESTADUAL – RJ - RESOLUÇÃO PGE Nº 4.892 / 2022 – (23/09/2022)

PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO PGE Nº 4682/2021, A QUAL DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA APRESENTADO PELOS CONTRIBUINTES.


A Resolução PGE nº 4.892/2022, promoveu diversas alterações nas disposições acerca dos requisitos necessários para aceitação de seguro garantia apresentado pelos contribuintes.

Dentre as alterações destacam-se:

a) A indicação de endereço da seguradora na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, ou de endereço eletrônico, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do segurado que o endereço fornecido esteja ativo durante toda a vigência do seguro-garantia;

b) As comunicações e/ou intimações a interesse da Procuradoria Geral do Estado serão encaminhadas ao endereço eletrônico indicado e sua ciência se presumirá independentemente de confirmação de recebimento após 5 (cinco) dias úteis de seu envio.

A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL - SC - DECRETO N° 2.177 / 2022 – (22/09/2022)

PROMOVIDA ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS REFERENTE À CONCESSÃO DE UM ÚNICO NÚMERO DE INSCRIÇÃO PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS.


Por meio do referido decreto, fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.568 - acrescenta o inciso V no art. 3° do Anexo 5, incluindo na hipótese de autorizado a um único número de inscrição cadastral, todos os estabelecimentos, por meio de regime especial.

O decreto entra em vigor na data de sua publicação.



AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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