A Lançado o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, publicando a proposta de transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito do Programa Litígio Zero 2024.
Sua adesão será possível para as pessoas Físicas e Jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo com a Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor do contencioso seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 em conjunto com os demais requisitos do Edital.
Restou definido como contencioso administrativo cuja consequência é a:
1. suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido conforme art. 151, III, do Código Tributário Nacional
2. a pendência de resolução de impugnações, reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, ainda que no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF,
3. o contencioso previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, inclusive os referentes a programas de parcelamento, e
4. o contencioso instaurado pela concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Nessas condições, possibilita-se negociação de diversos créditos de natureza tributária, aqueles classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação podendo sofrer redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.
Ressalta-se que a adesão à transação implica a desistência, por parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento, que poderá ser realizada a partir das 8 horas do dia 1º de abril de 2024 até dia 31 de julho de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - e-Cac.
Essas e outras informações podem ser conferidas no Edital 1/2024: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-de-transacao-por-adesao-n-1-de-18-de-marco-de-2024-548937173
NOTÍCIAS FEDERAIS
INSTITUÍDA PORTARIA RESPONSÁVEL POR REGULAMENTAR O PROCESSAMENTO DAS PROPOSTAS DE SÚMULAS E DE RESOLUÇÕES DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF.
PUBLICADAS NOVAS VERSÕES DAS NOTAS TÉCNICAS 2019.001 (V.1.62) E NT 2023.004 (V.1.11).
DISPONIBILIZADO SERVIÇO DE REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DO RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, COFINS E IPI.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
RIO DE JANEIRO - DIVULGADA RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS AOS ATOS DE COBRANÇA REALIZADOS APÓS A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA.
ESPÍRITO SANTO – REGULAMENTADA A TRANSAÇÃO RESOLUTIVA E PREVENTIVA DE LITÍGIOS RELATIVOS À COBRANÇA DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
SERGIPE - ESTABELECIDA NOVA CONDIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO.
GOIÁS - FICAM INSTITUÍDAS MEDIDAS FACILITADORAS PARA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RELACIONADOS AO ICMS.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 19 A 21 DE MARÇO
INSTITUÍDA PORTARIA RESPONSÁVEL POR REGULAMENTAR O PROCESSAMENTO DAS PROPOSTAS DE SÚMULAS E DE RESOLUÇÕES DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF.
Portaria CARF nº 414/2024 - (19.03.2024)
Foi instituída a Portaria CARF nº 414/2024, a mesma sendo responsável por regulamentar o processamento das propostas de súmulas e de resoluções do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
Assim, a Portaria em questão traz diversas novidades/esclarecimentos sobre o tema abarcado, destacando-se:
- A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula do CARF, competindo ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF a edição de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for de competência de todas as turmas da CSRF.
- A proposta de súmula deverá ser apresentada por meio do formulário constante do Anexo I da Portaria discutida.
- Qualquer conselheiro de turma da CSRF poderá propor enunciado de súmula, que trate de matéria de competência da respectiva turma, correspondente a tese por ela adotada em três acórdãos concordantes proferidos por unanimidade ou maioria.
- A aprovação da súmula dar-se-á pela concordância de, no mínimo, três quintos da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado. Na hipótese de enunciado de competência da turma da CSRF, a aprovação se dará com participação obrigatória do Presidente e do Vice-Presidente do CARF.
- As súmulas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
- O Presidente do CARF, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou Presidente de Confederação representativa de categoria econômica ou profissional habilitada à indicação de conselheiros, poderão propor ao Ministro de Estado da Fazenda atribuir à súmula do CARF, ou à Resolução do Pleno, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal.
- O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou de presidentes de confederação representativa de categoria econômica de nível nacional e de central sindical, habilitadas à indicação de conselheiros.
PUBLICADAS NOVAS VERSÕES DAS NOTAS TÉCNICAS 2019.001 (V.1.62) E NT 2023.004 (V.1.11).
Portal NFE - (19.03.2024)
Foi publicada a versão 1.62 da Nota Técnica 2019.001 e a versão 1.11 da Nota Técnica 2023.004.
Estas novas versões alteram das datas de implantação, em atendimento ao pedido das empresas, entre outros ajustes.
Fonte: Portal NFE
DISPONIBILIZADO SERVIÇO DE REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DO RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, COFINS E IPI.
Portaria CODAR nº 45/2024 - (20.03.2024)
Nos termos da Portaria discutida, a partir do dia 25/03/ 2024, será disponibilizado o requerimento de antecipação do ressarcimento do PIS/Pasep, da COFINS ou do IPI.
Este requerimento deverá ser formalizado por meio de processo digital no e-CAC, mediante acesso à aplicação ""Requerimentos Web"".
Cumpre salientar que o "Requerimentos Web" está disponível no e-CAC por meio da opção “Legislação e Processo”, sendo que, após o acesso, deve ser selecionada a área de concentração de serviço “Restituição, Ressarcimento, Reembolso e Compensação” e o serviço “Ressarcimento - Antecipação do Pagamento”.
Assim, o acompanhamento da solicitação de serviço deverá ser feito por meio do processo digital aberto para a formalização da demanda.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 19 A 21 DE MARÇO
RIO DE JANEIRO - DIVULGADA RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS AOS ATOS DE COBRANÇA REALIZADOS APÓS A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA.
Resolução PGE nº 5.060/2024
Foi publicada a Resolução PGE nº 5.060/2024, a mesma que é responsável por dispor sobre os procedimentos relacionados aos atos de cobrança realizados após a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, resta estabelecido que, uma vez inscrito o débito em Dívida Ativa, a Procuradoria da Dívida Ativa - PG-05 enviará carta de cobrança amigável até o 10° dia útil do mês subsequente à data de inscrição em Dívida Ativa.
Após envio da carta de cobrança amigável, não havendo o pagamento espontâneo do débito até a data do vencimento constante do DARJ enviado conjuntamente com a referida carta, bem como ausentes evidências de quaisquer causas de suspensão da exigibilidade do crédito, a Procuradoria da Dívida Ativa - PG-05 realizará o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.
Neste sentido, caso não ocorra o pagamento pela via extrajudicial e alcançado o valor mínimo estabelecido para o ajuizamento, a Procuradoria da Dívida Ativa - PG-05 incluirá a Certidão de Dívida Ativa no rol de títulos a serem cobrados por meio de execução fiscal.
Entretanto, mister citar que os procedimentos previstos nesta Resolução poderão ser abreviados, ou mesmo desconsiderados, possibilitando o imediato ajuizamento após a inscrição em Dívida Ativa, para evitar a consumação da prescrição do crédito público ou por motivo de eficiência administrativa.
ESPÍRITO SANTO – REGULAMENTADA A TRANSAÇÃO RESOLUTIVA E PREVENTIVA DE LITÍGIOS RELATIVOS À COBRANÇA DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Resolução PGE nº 342/2024
A Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo regulamentou, por meio da Resolução PGE nº 342/2024, a Lei Complementar n° 1.067/2023, na parte em que trata da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.
Em consequência, esta Resolução disciplina as condições necessárias à realização da transação resolutiva e preventiva de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa do Estado do Espírito Santo, estabelecendo os procedimentos e os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, para a concessão de descontos relativos a créditos e para a definição de inadimplência sistemática, bem como definindo os parâmetros para aceitação da transação individual.
Cumpre citar que o deferimento da transação dependerá da verificação do cumprimento das exigências previstas nesta regulamentação.
Por fim, faz-se vital a leitura da norma discutida, para verificação dos novos procedimentos inseridos nesta regulamentação.
SERGIPE - ESTABELECIDA NOVA CONDIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO.
Portaria SEFAZ nº 86/2024
A presente Portaria altera o § 2° do art. 2° da Portaria SEFAZ n° 432/2019, que é responsável por disciplinar a utilização do crédito fiscal acumulado.
Assim, em consequência desta modificação, à exceção da hipótese do crédito acumulado no fornecimento de gás natural ocorrido com diferimento do ICMS, a utilização do crédito para compensação com outros débitos do Imposto passa a depender de celebração de Regime Especial de Tributação, o qual estabelecerá as condições de compensação.
GOIÁS - FICAM INSTITUÍDAS MEDIDAS FACILITADORAS PARA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RELACIONADOS AO ICMS.
Lei nº 22.572/2024
Por meio da Lei nº 22.572/2024, foram estabelecidas medidas facilitadoras para a quitação dos débitos com a Fazenda Pública Estadual relacionados ao ICMS.
Cumpre citar que as medidas facilitadoras instituídas por esta Lei abrangem os créditos tributários cujos fatos geradores ou cuja prática de infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2023.
Neste sentido, estas medidas para quitação de débitos compreendem:
I - a redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora;
II - a remissão do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2018 não superior ao valor de R$ 35.537,57, com o montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei; e
III - o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais e sucessivas.
Por fim, faz-se vital a leitura da lei em discussão, em sua íntegra, para verificação de todos os procedimentos, condições e particularidades, relacionadas a tais medidas.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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