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RECEITA FEDERAL E PGFN PUBLICAM EDITAL SOBRE TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram edital sobre transação por adesão no contencioso tributário.


O novo edital, tem como tópico principal, o procedimento para inclusão dos débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, no sistema de transação mencionado.


Neste sentido, foram divulgados, no Portal da PGFN, alguns esclarecimentos sobre o tema, o referido que se encontra reproduzido, abaixo, em sua íntegra:


“A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), juntamente com a Receita Federal do Brasil (RFB) lançaram, nesta quarta-feira (15), o edital sobre a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.


Poderão ser incluídos na transação os débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. A adesão poderá ser formalizada a partir do dia 16 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2024.


PGFN


Quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será necessário que contribuinte realize a adesão pelo Portal REGULARIZE. Para realizar o procedimento basta entrar na página, selecionar “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, preencher o formulário eletrônico e apresentar os seguintes documentos:


a) Requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante do anexo I deste Edital;


b) Qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;


c) Número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar, bem como o número das inscrições na dívida ativa da União; e


d) Certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.


Receita Federal


Quanto aos débitos perante a RFB, será necessário que o contribuinte formalize a abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC. Para realizar o procedimento basta entrar na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB.


Condições


O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:


I - Pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou


II - Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:


a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou


b) parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida”.


Fonte: Portal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional



NOTÍCIAS FEDERAIS:


  • PRORROGADOS OS PRAZOS DE VALIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO EMITIDAS EM NOME DE CONTRIBUINTES DOMICILIADOS NO RIO GRANDE DO SUL

  • CANCELADAS AS MULTAS POR ATRASO NA ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO - MAED DA EFD-CONTRIBUIÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS DO RIO GRANDE DO SUL

  • PRORROGADOS OS PRAZOS DE VALIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO EMITIDAS EM NOME DE CONTRIBUINTES DOMICILIADOS NO RIO GRANDE DO SUL

  • RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO, E SOBRE SUA BASE DE CÁLCULO NO ESTADO DE RORAIMA.

  • RECEITA FEDERAL PUBLICA NOTA PERMITINDO A RETIFICAÇÃO DA DCTFWEB E DO ESOCIAL EM RAZÃO DA INDEFINIÇÃO NAS REGRAS SOBRE A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE MUNICÍPIOS E DE DIVERSOS SETORES PRODUTIVOS.

  • RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.


NOTÍCIAS ESTADUAIS:


  • RIO GRANDE DO SUL - PRORROGADOS OS PRAZOS DE ENTREGA DA GIA-ST E DE ARQUIVOS DA DESTDA.

  • MARANHÃO - DISPENSADA A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA REMESSA DE MERCADORIAS DOADAS PARA ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DAS ENCHENTES OCORRIDAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

  • SANTA CATARINA – CONVERTIDA EM LEI A MEDIDA PROVISÓRIA QUE DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE BENS E MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL:


  • RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE OS VALORES PAGOS A RESIDENTE NO EXTERIOR, PELO USUÁRIO FINAL, PARA FINS DE AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE, INDEPENDENTEMENTE DE CUSTOMIZAÇÃO, SUJEITAM-SE AO IRRF.



NOTÍCIAS FEDERAIS:


RECEITA FEDERAL E PGFN PUBLICAM EDITAL SOBRE TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO.


Portaria RFB/PGFN nº 6/2024 - (13.05.2024)


Foram prorrogados, por 90 dias, os prazos de validade da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND; e da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND, emitidas em nome de contribuintes domiciliados no Rio Grande do Sul.


Esta prorrogação se aplica às certidões cujos prazos de validade se encerram no período de 21 de abril de 2024 a 31 de maio de 2024, iniciando-se no dia subsequente ao do encerramento do prazo de validade da certidão emitida.


CANCELADAS AS MULTAS POR ATRASO NA ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO - MAED DA EFD-CONTRIBUIÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS DO RIO GRANDE DO SUL

SPED - (13.05.2024)


Em razão das enchentes ocorrentes no Rio Grande do Sul, foram canceladas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração - MAED da EFD-Contribuições das pessoas jurídicas domiciliadas no estado.


Neste sentido, foi divulgada a seguinte nota, por meio do Portal SPED:


“Em atendimento ao disposto na Portaria RFB nº 415, de 2024, com a redação dada pela Portaria RFB nº 419, de 2024, comunicamos aos contribuintes domiciliados nos 397 Municípios do Estado do Rio Grande do Sul em relação aos quais foi declarada calamidade pública pelos Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024, nº 57.603, de 5 de maio de 2024, e nº 57.605, de 7 de maio de 2024, expedidos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o que segue:


Cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração - MAED da EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 397 municípios do Estado do Rio Grande do Sul a que se refere o Anexo Único II Portaria RFB nº 415, de 2024, atualizada pela Portaria RFB nº 419, de 2024, que tenham sido entregues após prazo para a transmissão da escrituração relativa ao período de fevereiro, março e abril, ambos de 2024, mas antes do último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente.


Eventuais multas que porventura ocorram na entrega da EFD-Contribuições em atraso, dos períodos e dos municípios referidos no item acima, serão monitoradas. O sistema da RFB fará o cancelamento da multa emitida, e enviará mensagem para a caixa postal eletrônica do contribuinte com a informação do cancelamento.


Caso persistam dúvidas quanto à aplicação e cancelamento das multas referidas por esta nota, orientamos que o contribuinte procure o Fale Conosco da EFD-Contribuições”.


Fonte: SPED


RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO, E SOBRE SUA BASE DE CÁLCULO NO ESTADO DE RORAIMA.

Ato Declaratório CONFAZ nº 13/2024 - (14.05.2024)


Foram ratificados, por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 13/2024, os Convênios ICMS nº 28 e 31, ambos de 2024.


Estes convênios tratam sobre a ampliação do Prazo de Pagamento, e sobre a Base de cálculo presumida do imposto, no estado de Roraima, dispondo, resumidamente, no seguinte sentido:


- Convênio ICMS nº 28/2024: Autoriza do Estado de Rondônia a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica;


- Convênio ICMS nº 31/2024: Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir a complementação do ICMS devido em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à efetivamente praticada na operação com destino a consumidor final.


RECEITA FEDERAL PUBLICA NOTA PERMITINDO A RETIFICAÇÃO DA DCTFWEB E DO ESOCIAL EM RAZÃO DA INDEFINIÇÃO NAS REGRAS SOBRE A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE MUNICÍPIOS E DE DIVERSOS SETORES PRODUTIVOS.

Receita Federal - (15.05.2024)


A Receita Federal, por meio de Nota de esclarecimento, trouxe explicações referentes à possibilidade de retificação das declarações DCTFWeb/eSocial prestadas em 15/05/2024, em razão da decisão do ministro Cristiano Zanin, do STF, que suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.


Neste sentido, no dia 15/05/2024, a nota de esclarecimento foi publicada contendo a seguinte redação:


“O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.


Considerando a liminar concedida, bem como as tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional que podem alterar as normas aplicáveis ao recolhimento das contribuições previdenciárias que vencem no dia 20 de maio de 2024, a Receita Federal informa que as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem prestadas na data de hoje (15) poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes”.


Fonte: Portal do eSocial


RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2024 - (16.05.2024)


Foram ratificados, por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2024, diversos Convênios ICMS que tratam sobre a concessão de Benefícios Fiscais.


Dentre os convênios ratificados, destacam-se os seguintes:


- Convênio ICMS nº 29/2024: Autoriza o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica;


- Convênio ICMS nº 32/2024: Altera o Convênio ICMS nº 57/2023, que autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio;


- Convênio ICMS nº 33/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins e altera o Convênio ICMS nº 210/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica;


- Convênio ICMS nº 35/2024: Altera o Convênio ICMS nº 115/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica;


- Convênio ICMS nº 38/2024: Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica;


- Convênio ICMS nº 40/2024: Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar o recolhimento do ICMS diferido na hipótese que especifica.


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 13 A 16 DE MAIO


RIO GRANDE DO SUL - PRORROGADOS OS PRAZOS DE ENTREGA DA GIA-ST E DE ARQUIVOS DA DESTDA.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 40/2024


Foram prorrogados, por meio da Instrução Normativa RE nº 40/2024, os prazos de entrega Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIAST, e dos arquivos digitais da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.


Assim o prazo de entrega da GIA-ST foi prorrogado até 10 de junho de 2024, enquanto os arquivos da DeSTDA tiveram sua entrega postergada até 28 de junho de 2024.


MARANHÃO - DISPENSADA A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA REMESSA DE MERCADORIAS DOADAS PARA ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DAS ENCHENTES OCORRIDAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Resolução Administrativa Gabin nº 13/2024


Foi dispensada, por meio da Resolução Administrativa Gabin nº 13/2024, a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência às vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que:


I - esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme anexo I desta Resolução Administrativa;


II - seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.

.

Destaca-se, ainda, que o contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - com Código Fiscal de Operações e de Prestações FOP.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.


A resolução discutida produz seus efeitos, de 08 de maio até 30 de junho de 2024.


SANTA CATARINA – CONVERTIDA EM LEI A MEDIDA PROVISÓRIA QUE DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE BENS E MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.

Lei nº 18.900/2024


A Medida Provisória nº 263/2024, que tratava da não incidência do ICMS na transferência de bens e mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, foi convertida na Lei nº 18.900/2024.


Cumpre contextualizar que esta lei, dentre outras mudanças, torna obrigatória, na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência de crédito do imposto incidente nas operações e prestações anteriores para o estabelecimento de destino.


Fora isto, estabelece que o imposto a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais sobre os seguintes valores dos bens e das mercadorias:


I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;


II- o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento; ou


III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.


Neste sentido, faz-se vital a leitura da nova legislação, em sua íntegra, para verificação de todas as alterações dela decorrentes.


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE OS VALORES PAGOS A RESIDENTE NO EXTERIOR, PELO USUÁRIO FINAL, PARA FINS DE AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE, INDEPENDENTEMENTE DE CUSTOMIZAÇÃO, SUJEITAM-SE AO IRRF.

Solução de Consulta COSIT nº 99.011/2024


Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99.011/2024, a Receita fixou posicionamento favorável à tributação, pelo IRRF, dos valores pagos a residente no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização.


Assim, a Solução de Consulta discutida foi publicada, contendo a seguinte redação:


“Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento)”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99011, DE 09 DE MAIO DE 2024

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE. Escrito por: Ribervânia Cristina Silva         Consultora da Quality Tax

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