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RECEITA FEDERAL EDITA NORMA REGULAMENTANDO A HABILITAÇÃO E A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).

Foto do escritor: Quality TaxQuality Tax

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, regulamentou a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

 

Esta regulamentação se dá na esteira da Lei nº 14.859/2024, responsável por retomar e reformular o Perse, e que foi publicada no dia 23/05/2024.

 

Assim, foram divulgados, na sexta-feira (24/05/2024), os seguintes esclarecimentos sobre a instrução Normativa discutida, por meio do Portal Gov.br:

 

“A Receita Federal publicou, nesta sexta-feira (24), a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, que regulamenta a Lei nº 14.859, de 2024. A norma dispõe sobre a habilitação das empresas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

 

O Perse visa mitigar as perdas do setor de eventos devido ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

O benefício fiscal consiste na redução a 0% das alíquotas de tributos como PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ sobre a receita e o resultado das empresas do setor de eventos.

 

Cronograma

 

• Período de Requerimento: 3 de junho a 2 de agosto de 2024.

 

• Manifestação da Receita Federal: Até 1º de setembro de 2024.

 

• Habilitação Tácita: Se não houver manifestação da Receita em 30 dias, a empresa será considerada habilitada.

 

Como Pedir Habilitação

 

O requerimento de habilitação deve ser feito exclusivamente pelo e-CAC, disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/), mediante a apresentação dos atos constitutivos da empresa e outros documentos exigidos no formulário eletrônico.

 

A habilitação prévia é essencial para que as empresas possam usufruir do benefício fiscal desde a data de vigência da Lei nº 14.859, de 2024, garantindo assim que não haja prejuízos às empresas habilitadas.

 

Para mais informações, acesse o site da Receita Federal ou consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024”.

 

Fonte: Portal gov.br/Receita Federal

NOTICIAS FEDERAIS:

  • STF SUSPENDE POR 60 DIAS OS EFEITOS DE SUA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.784/2023.

  • PUBLICADOS CONVÊNIOS ICMS E AJUSTE SINIEF QUE TRATAM SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

  • PUBLICADA A NOTA TÉCNICA EFD-REINF Nº 2/2024, QUE TRAZ ALTERAÇÕES NOS CÓDIGOS DE NATUREZA DE RENDIMENTO DAS TABELAS DA EFD-REINF.

  • PRORROGADOS OS PRAZOS DE ENTREGA DA ECD E DA ECF, PARA OS CONTRIBUINTES DOMICILIADOS NO RIO GRANDE DO SUL.

  • PUBLICADA LEI QUE RETOMA E REFORMULA O PERSE.

  • RECEITA FEDERAL EDITA NORMA REGULAMENTANDO A HABILITAÇÃO E A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).

NOTICIAS ESTADUAIS:

  • RIO DE JANEIRO/RJ - PROMOVIDAS MODIFICAÇÕES NO RICMS/RJ, REFERENTES AO PRAZO DIFERENCIADO PARA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE.

  • MINAS GERAIS/MG - REGULAMENTADA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SETORIAL - TTS DISPENSADO AO CONTRIBUINTE QUE PROMOVA OPERAÇÃO NO ÂMBITO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO - TTS/E-COMMERCE.

  • ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL:

  • RECEITA FEDERAL DIVULGA ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS/COFINS SOBRE OS INSUMOS UTILIZADOS PRODUÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CESTAS BÁSICA E DE CESTAS DE NATAL.

ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

  • RECEITA FEDERAL DIVULGA ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS/COFINS SOBRE OS INSUMOS UTILIZADOS PRODUÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CESTAS BÁSICA E DE CESTAS DE NATAL.

 

NOTÍCIAS FEDERAIS – 20 A 24 DE MAIO

 

STF SUSPENDE POR 60 DIAS OS EFEITOS DE SUA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.784/2023.

ADI 7633 e Lei nº 14.784/2023 - (20.05.2024)

 

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiou, por 60 dias, os efeitos da decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, relativa à Lei nº 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

 

Cumpre mencionar que esta decisão cautelar suspende diversos pontos da lei supramencionada, em razão de uma, na visão do Ministro do STF, inconstitucionalidade referente à não observação quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

 

Neste sentido, visando elucidar o tema, foi publicada nova nota no Portal gov.br, contendo os seguintes esclarecimentos:

 

“Considerando nota publicada no portal da Receita Federal do Brasil, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiou por 60 dias os efeitos da decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, relativa à Lei nº 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

 

A Receita Federal reitera que as empresas e municípios beneficiados pelas desonerações podem retificar as declarações (DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf) relativas ao mês de abril de 2024, prestadas até o dia 15 de maio, para que o recolhimento do tributo com vencimento até o dia 20 de maio seja feito conforme a norma aplicável. As alterações nos cálculos do eSocial foram implantadas em produção em 18/05/2024.

 

Orientamos às empresas, aos órgãos gestores de mão de obra (OGMO) e municípios a realizarem os seguintes procedimentos:

 

1. Caso já tenha fechado a folha de abril/2024:

 

• Reabrir a folha;

• No caso das empresas e OGMO, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração;

• Fechar a folha novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.

 

2. Caso ainda não tenha fechado a folha de abril/2024:

 

• No caso de empresas e OGMO, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração e encerrar a folha.

 

3. Municípios com fator populacional inferior a 4 (alíquota de 8%)

 

• Reabrir a folha e encerrá-la novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.

 

Em qualquer dos casos, é necessário previamente ajustar o S-1000 para informar a opção pela desoneração (empresas e municípios). O S-1000 vigente deverá ter o campo {indDesFolha}=[1 – Empresa enquadrada nos critérios da legislação vigente], para empresas e OGMO abrangidos pela desoneração; ou {indDesFolha}=[2 – Município enquadrado nos critérios da legislação vigente] para municípios com fator populacional inferior a 4”.

 

Fonte: Portal do gov.br/eSocial

 


PUBLICADOS CONVÊNIOS ICMS E AJUSTE SINIEF QUE TRATAM SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

Despacho CONFAZ nº 25/2024 - (20.05.2024)

 

Foram publicados os Convênios ICMS nºs 57/2024 a 65/2024 e o Ajuste Sinief nº 11/2024, tais que dispõem sobre a concessão de benefícios fiscais.

 

Neste sentido, esta divulgação se deu por meio do Despacho CONFAZ nº 25/2024, os seguintes Convênios/Ajuste se destacando:

 

- Ajuste Sinief Nº 11/2024: Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS-IPI) por 60 dias, relativo aos períodos de maio, junho e julho, pelas empresas que possuem matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul.

 

- Convênio ICMS Nº 57/2024: Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder isenção de ICMS nas operações destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, e autoriza a não exigir o imposto dessas operações no período que especifica.

 

- Convênio ICMS Nº 58/2024: Altera o Convênio ICMS nº 54/2024, que autorizou o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual, promovendo ajustes nos dispositivos.

 

- Convênio ICMS Nº 59/2024: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir juros e multas relativos ao atraso no pagamento ou prorrogar o vencimento do imposto devido por substituição tributária.

 

- Convênio ICMS Nº 60/2024: Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a restabelecer, suspender a rescisão e postergar vencimento de parcelas relativas a parcelamentos de ICM/ICMS, nos termos em que especifica.

 

- Convênio ICMS Nº 63/2024: Altera o Convênio ICMS nº 38/2024, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

 

- Convênio ICMS Nº 65/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 210/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica, não se aplicando ao Estado de Goiás o parcelamento.

 


PUBLICADA A NOTA TÉCNICA EFD-REINF Nº 2/2024, QUE TRAZ ALTERAÇÕES NOS CÓDIGOS DE NATUREZA DE RENDIMENTO DAS TABELAS DA EFD-REINF.

SPED - (21.05.2024)

 

Foi publicada a Nota Técnica EFD-Reinf nº 2/2024, trazendo alterações nos códigos de natureza de rendimento das tabelas da EFD-Reinf relacionadas às mudanças dos códigos de receita para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os rendimentos de aplicação em fundos de investimento promovidas pelo Ato Declaratório Executivo Codar nº 15/2024.

 

A nota técnica pode ser acessada pelo seguinte link: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7438.

 

Fonte: SPED

 


PRORROGADOS OS PRAZOS DE ENTREGA DA ECD E DA ECF, PARA OS CONTRIBUINTES DOMICILIADOS NO RIO GRANDE DO SUL.

Portaria RFB nº 421/2024 - (23.05.2024)

 

Foi prorrogado, por meio Portaria RFB nº 421/2024, o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD e da Escrituração Contábil Fiscal - ECF para contribuintes domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.

 

Assim, os contribuintes mencionados, tem o prazo final para transmissão da ECD, referente ao ano-calendário de 2023, prorrogado para o último dia útil do mês de setembro de 2024; E da ECF, referente ao ano-calendário de 2023, prorrogado para o último dia útil do mês de outubro de 2024.

 

Excepcionalmente, cumpre citar que, nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, incorporação ou fusão da pessoa jurídica:

 

I - a ECD deverá ser entregue até o último dia útil:

 

a) do mês de setembro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a agosto de 2024; ou

 

b) do mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de setembro a dezembro de 2024; e

 

II - a ECF deverá ser entregue até o último dia útil:

 

a) do mês de outubro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a setembro de 2024; e

 

b) do segundo mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de outubro a dezembro de 2024.

 


PUBLICADA LEI QUE RETOMA E REFORMULA O PERSE.

Lei nº 14.859/2024 - (23.05.2024)

 

Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 23/05/2024, a Lei 14.859/2024, responsável por retomar e reformular os incentivos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

 

Dentre as mudanças decorrentes desta nova lei, tem-se a fixação de um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais, com validade até dezembro de 2026, bem como a redução de 44, para 30, do número de serviços beneficiados.

 

Neste sentido, a agência de notícias do Senado Federal trouxe, por meio de seu portal de notícias, os seguintes esclarecimentos sobre a nova lei, e seus efeitos:

 

“O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.859, de 2024, que estabelece teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado durante a pandemia de covid-19. O texto também reduz de 44 para 30 o número de serviços beneficiados. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (23).

 

A matéria é resultado do projeto de lei (PL) 1.026/2024, da Câmara dos Deputados. A matéria foi aprovada em abril pelo Senado, com relatório da senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB). O texto é uma alternativa à medida provisória (MP) 1.202/2024, que extinguia o Perse.

 

De acordo com a Lei 14.859, o teto de R$ 15 bilhões vale até dezembro 2026. A alíquota zero para os quatro tributos envolvidos — Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS/Pasep e Cofins — será extinta quando o custo fiscal acumulado do benefício atingir o limite fixado.

 

Enquanto o teto não for atingido, a alíquota zero vale para as 30 atividades previstas e para as empresas que as exerciam como atividade principal ou preponderante em 18 de março de 2022. Para evitar a concessão de benefícios a quem não foi submetido às restrições da pandemia, a lei proíbe a participação de empresas inativas entre 2017 e 2021.

 

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (de faturamento maior que R$ 78 milhões e possibilidade de deduções) ou pelo lucro arbitrado (geralmente usado pelo Fisco por falta de escrituração) podem contar com todos os benefícios do Perse em 2024. Mas, em 2025 e 2026, a alíquota zero fica restrita à Cofins e à contribuição para o PIS/Pasep.

 

Deixam de contar com o Perse as seguintes atividades antes contempladas: albergues, campings e pensões; produtoras de filmes para publicidade; locação de automóveis com motorista; fretamento rodoviário de passageiros e organização de excursões; transporte marítimo de passageiros por cabotagem, longo curso ou aquaviário para passeios turísticos; e atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares”.

 

Fonte: Agência Senado

 


RECEITA FEDERAL EDITA NORMA REGULAMENTANDO A HABILITAÇÃO E A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).

Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 - (24.05.2024)

 

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, regulamentou a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

 

Esta regulamentação se dá na esteira da Lei nº 14.859/2024, responsável por retomar e reformular o Perse, e que foi publicada no dia 23/05/2024.

 

Assim, foram divulgados, na sexta-feira (24/05/2024), os seguintes esclarecimentos sobre a instrução Normativa discutida, por meio do Portal Gov.br:

 

“A Receita Federal publicou, nesta sexta-feira (24), a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, que regulamenta a Lei nº 14.859, de 2024. A norma dispõe sobre a habilitação das empresas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

 

O Perse visa mitigar as perdas do setor de eventos devido ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

O benefício fiscal consiste na redução a 0% das alíquotas de tributos como PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ sobre a receita e o resultado das empresas do setor de eventos.

 

Cronograma

 

• Período de Requerimento: 3 de junho a 2 de agosto de 2024.

 

• Manifestação da Receita Federal: Até 1º de setembro de 2024.

 

• Habilitação Tácita: Se não houver manifestação da Receita em 30 dias, a empresa será considerada habilitada.

 

Como Pedir Habilitação

 

O requerimento de habilitação deve ser feito exclusivamente pelo e-CAC, disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/), mediante a apresentação dos atos constitutivos da empresa e outros documentos exigidos no formulário eletrônico.

 

A habilitação prévia é essencial para que as empresas possam usufruir do benefício fiscal desde a data de vigência da Lei nº 14.859, de 2024, garantindo assim que não haja prejuízos às empresas habilitadas.

 

Para mais informações, acesse o site da Receita Federal ou consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024”.

 

Fonte: Portal gov.br/Receita Federal

 


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 20 A 24 DE MAIO

 

RIO DE JANEIRO/RJ - PROMOVIDAS MODIFICAÇÕES NO RICMS/RJ, REFERENTES AO PRAZO DIFERENCIADO PARA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE.

Decreto nº 49.099/2024

 

O decreto nº 49.099/2024 alterou o RICMS/RJ, quanto ao prazo diferenciado, para o início da apropriação dos créditos de ICMS decorrentes de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente.

 

Em consequência desta modificação, o contribuinte passa a poder, mediante solicitação e com a devida autorização da autoridade administrativa, suspender a data de início da apropriação dos créditos do ativo permanente de 1/48 avos mês, nos casos em que os respectivos bens ainda não estiverem sendo efetivamente utilizados nas atividades fim da empresa.

 

Destaca-se que, através de Ato do Secretário de Estado de Fazenda, serão disciplinados os prazos, as situações e as condições em que esta possibilidade poderá ser exercida, sem prejuízo das disposições já positivadas na legislação.

 


MINAS GERAIS/MG - REGULAMENTADA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SETORIAL - TTS DISPENSADO AO CONTRIBUINTE QUE PROMOVA OPERAÇÃO NO ÂMBITO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO - TTS/E-COMMERCE.

Resolução SEF nº 5.793/2024

 

Foi publicada a Resolução SEF nº 5.793/2024, responsável pela regulamentação da concessão do Tratamento Tributário Setorial - TTS dispensado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico - TTS/E-commerce.

 

Esta resolução objetiva a padronização do tratamento tributário conferido ao setor de e-commerce no Estado de Minas Gerais.

 

Assim, nos termos da norma discutida, a concessão e a alteração do TTS/E-commerce é realizada mediante regime especial concedido por meio do Siare ou na modalidade automatizada, denominada Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial Automatizado (e-PTARE-Automatizado).

 

Este regime especial pode estabelecer procedimentos relativos à:

 

I - concessão de diferimento do imposto;

 

II - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária;

 

III - adoção de sistema simplificado de escrituração e apuração do imposto, mediante apropriação de crédito presumido.

 

Por fim, faz-se vital a leitura do ato em comento, em sua íntegra, para verificação de todas as particularidades do referido Regime Especial.


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

 

RECEITA FEDERAL DIVULGA ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS/COFINS SOBRE OS INSUMOS UTILIZADOS PRODUÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CESTAS BÁSICA E DE CESTAS DE NATAL.

Solução de Consulta COSIT nº 137/2024

 

A Receita Federal trouxe, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 137/2024, uma série de esclarecimentos referentes à possibilidade do aproveitamento de créditos sobre os insumos utilizados produção e empacotamento de cestas básica e de cestas de natal.

 

Neste sentido, a Solução de Consulta supramencionada foi publicada no Diário Oficial da União de 24/05/2024, com a seguinte redação:

 

“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS.

O conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.

A aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, como ocorre com os produtos da cesta básica sujeitos à redução de alíquota a zero, não gera direito a créditos dessa contribuição.

EMPACOTAMENTO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. PRODUÇÃO DE BENS. NOVO BEM DECORRENTE DA REUNIÃO DE PRODUTOS.

O empacotamento dos produtos que irão compor uma cesta básica ou uma cesta de natal, ainda que¸ por expressa vedação da legislação, não seja considerado fabricação (industrialização) de bens, pode ser considerado produção de bens, uma vez que a reunião desses produtos em um mesmo volume resulta em nova apresentação, surgindo um único e novo bem diferenciado, cuja venda tem fim diverso da venda desses produtos separadamente.

PRODUÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EMPACOTAMENTO. CRÉDITOS.

A pessoa jurídica produtora de cestas básicas e de cestas de natal pode apurar créditos vinculados aos dispêndios com a contratação de empresa para a realização do acondicionamento dos produtos em cestas, os quais, por serem relevantes pela singularidade da cadeia produtiva, são considerados insumos para essa atividade.

EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO E DE TRANSPORTE DO PRODUTO ACABADO. INSUMOS. CRÉDITOS.

As embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda podem ser consideradas insumos e, portanto, gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, o que não ocorre com as embalagens utilizadas no transporte dos produtos acabados.

ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. DISPÊNDIOS COM VEÍCULOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada a apuração de créditos sobre os dispêndios com manutenção, conservação, pneus, combustíveis, lubrificantes, pedágio, licenciamento, IPVA e seguro de veículos utilizados para entrega das mercadorias produzidas aos clientes, como, por exemplo, as cestas básicas e as cestas de natal produzidas pela pessoa jurídica e entregues aos seus clientes por meio de veículos próprios, uma vez que tais dispêndios não são considerados insumos, por não serem relacionados com a produção dessas cestas e não se enquadrarem em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento.

ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. CONTRATAÇÃO DE FRETE. CRÉDITOS.

Para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep apurada com base no regime não cumulativo, o dispêndio com a contratação de frete para a entrega das cestas básicas e de natal aos clientes não gera créditos na modalidade insumos, por não ser relacionado à produção de bens; contudo é possível o desconto de créditos em relação ao frete na operação de venda, desde que o ônus desse frete seja suportado pelo vendedor e sejam obedecidos os demais requisitos exigidos na legislação de regência.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS.

O conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.

A aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento da Cofins, como ocorre com os produtos da cesta básica sujeitos à redução de alíquota a zero, não gera direito a créditos dessa contribuição.

EMPACOTAMENTO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. PRODUÇÃO DE BENS. NOVO BEM DECORRENTE DA REUNIÃO DE PRODUTOS.

O empacotamento dos produtos que irão compor uma cesta básica ou uma cesta de natal, ainda que, por expressa vedação da legislação, não seja considerado fabricação (industrialização) de bens, pode ser considerado produção de bens, uma vez que a reunião desses produtos em um mesmo volume resulta em nova apresentação, surgindo um único e novo bem diferenciado, cuja venda tem fim diverso da venda desses produtos separadamente.

PRODUÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EMPACOTAMENTO. CRÉDITOS.

A pessoa jurídica produtora de cestas básicas e de cestas de natal pode apurar créditos vinculados aos dispêndios com a contratação de empresa para a realização do acondicionamento dos produtos em cestas, os quais, por serem relevantes pela singularidade da cadeia produtiva, são considerados insumos para essa atividade.

EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO E DE TRANSPORTE DO PRODUTO ACABADO. INSUMOS. CRÉDITOS.

As embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda podem ser consideradas insumos e, portanto, gerar créditos da Cofins, o que não ocorre com as embalagens utilizadas no transporte dos produtos acabados.

ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. DISPÊNDIOS COM VEÍCULOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada a apuração de créditos vinculados aos dispêndios com manutenção, conservação, pneus, combustíveis, lubrificantes, pedágio, licenciamento, IPVA e seguro de veículos utilizados para entrega das mercadorias produzidas aos clientes, como, por exemplo, as cestas básicas e as cestas de natal produzidas pela pessoa jurídica e entregues a seus clientes por meio de veículos próprios, uma vez que tais dispêndios não são considerados insumos, por não estarem relacionados com a produção dessas cestas e não se enquadrarem em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento.

ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. CONTRATAÇÃO DE FRETE. CRÉDITOS.

Para fins de creditamento da Cofins apurada com base no regime não cumulativo, o dispêndio com a contratação de frete para a entrega das cestas básicas e de natal aos clientes não gera créditos na modalidade insumos, por não ser relacionado à produção de bens; contudo é possível o desconto de créditos em relação ao frete na operação de venda, desde que o ônus desse frete seja suportado pelo vendedor e sejam obedecidos os demais requisitos exigidos na legislação de regência”.

(...)

 

Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 137, DE 20 DE MAIO DE 2024

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por: Ribervânia Cristina Silva         Consultora da Quality Tax

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