A Receita Federal, visando ampliar a segurança digital, a proteção dos dados dos cidadãos e a autonomia do profissional contábil apresenta duas funcionalidades importantes do CNPJ:
Proteção do CPF - Permissão para Participar de CNPJ
Essa nova funcionalidade oferecerá ao cidadão, de forma intuitiva, a possibilidade de impedir que o seu CPF seja incluído de forma indesejada no quadro societário de empresas e demais sociedades. Trata-se de uma funcionalidade gratuita, que protege o CPF do cidadão em todo o território nacional. Além disso, abrange todos os órgãos registradores (Juntas Comerciais, Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas e OAB) e alcança todos os tipos jurídicos, incluindo o Microempreendedor Individual - MEI e Inova Simples. Com o CPF protegido, caso deseje participar de algum CNPJ, o cidadão poderá reverter o impedimento de forma simples, acessando a mesma funcionalidade e alterando a situação.
Este recurso representa um marco no âmbito da segurança digital e na proteção dos dados dos cidadãos. Com o aumento das tentativas de fraudes envolvendo dados pessoais, e a crescente sofisticação das ameaças cibernéticas, tornou-se imperativo desenvolver medidas proativas para garantir a segurança das informações dos brasileiros. Para ter acesso à funcionalidade, o cidadão deverá acessar o atual Portal Nacional da Redesim, disponível na página: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim e também no canal de Serviços Digitais da Receita Federal: https://servicos.receitafederal.gov.br, selecionar a opção ""Proteger meu CPF” e logar com sua conta GOV.BR.
Em dezembro de 2023 o número de contas gov.br cadastradas no Governo Federal chegou a 51 milhões de contas nível Ouro, 24,2 milhões de contas nível Prata e 79,8 milhões de contas nível Bronze, ou seja, esse novo recurso tem o potencial de atender mais de 155 milhões de brasileiros.
Meus Clientes - Profissional Contábil
Essa nova ferramenta oferecerá ao profissional contábil a visualização de todas as Pessoas Jurídicas a ele vinculadas no CNPJ, e a possibilidade de renunciar, de forma independente, ao vínculo com as Pessoas Jurídicas com quem não atua mais, seja por vinculação errada, fraudulenta, ou encerramento da prestação de serviço sem a devida atualização no cadastro CNPJ.
A medida contribui para garantir maior integridade às informações do Profissional Contábil no CNPJ e permitir que ele mesmo possa realizar a gestão dos seus dados. Esta entrega reforça a parceria e colaboração da Receita Federal com a classe contábil brasileira, já que o produto oferece transparência da base de dados do CNPJ e autonomia ao profissional contábil.
As duas novas funcionalidades do CNPJ estão programadas para serem lançadas em 6 de abril de 2024.
Essa iniciativa reafirma o compromisso da Receita Federal em garantir a integridade e conformidade do cadastro dos contribuintes, adotando soluções proativas para a gestão do cadastro e o aprimoramento dos serviços digitais, visando melhor servir à população.
Fonte: Portal da Receita Federal
NOTÍCIAS FEDERAIS:
RECEITA FEDERAL DISPONIBILIZA EMISSÃO DE DARF NUMERADO PARA TRIBUTOS DECLARADOS NA DCTF.
DIVULGADA NOVA VERSÃO DO MANUAL DA DCTFWEB.
RECEITA ABRIRÁ PRAZO PARA EMPRESAS QUE UTILIZARAM SUBVENÇÕES INDEVIDAMENTE SE AUTORREGULARIZEM.
REGRA DE COMPARAÇÃO DAS RETENÇÕES DE IRPJ E CSLL - REGISTROS N620/N630 X Y570 E N660/N670 X Y570.
STF MANTÉM ENTENDIMENTO SOBRE FIM DE EFICÁCIA DE DECISÕES DEFINITIVAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
NOTÍCIAS ESTADUAIS:
RIO DE JANEIRO - PRORROGADA PARA 05/2024, A UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO COMPLEMENTO E RESTITUIÇÃO DO ICMS- ST APLICÁVEIS AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
RIO DE JANEIRO – MODIFICADO O RICMS/RJ, COM ALTERAÇÕES REFERENTES À IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS NO ESTADO.
ESPÍRITO SANTO - ALTERADO O RICMS/ES, COM A ALTERAÇÃO/INCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS DE APREENSÃO DAS MERCADORIAS OU BENS.
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
RECEITA FEDERAL TRAZ DISPOSIÇÕES REFERENTES À ALÍQUOTA APLICÁVEL NO MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO/RESGATE DE COTAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE LONGO PRAZO.
NOTÍCIAS FEDERAIS:
RECEITA FEDERAL DISPONIBILIZA EMISSÃO DE DARF NUMERADO PARA TRIBUTOS DECLARADOS NA DCTF.
Receita Federal - (03.04.2024)
A partir de 25 de março de 2024, o SicalcWeb passou a emitir Darf Numerado para os tributos declarados na DCTF DCTF - Tabelas de Códigos/Extensões — Receita Federal (www.gov.br).
Essa atualização do sistema permite a emissão de Darf com código de barras e QR Code para pagamento em PIX. Além disso, possibilita o pagamento de tributo com cartão de crédito, limitado, neste caso, a R$ 15.000,00. São aceitos os cartões de crédito emitidos pelas bandeiras Visa, Mastercard, Elo e Amex, de qualquer instituição financeira.
A atualização no modelo de Darf destinado a pagamento de tributos declarado em DCTF visa propiciar o cumprimento das obrigações fiscais com a disponibilização de meios mais modernos de pagamento.
O objetivo da Receita Federal é que todo documento de arrecadação seja emitido com código de barras e QR Code para pagamento em PIX ou cartão de crédito, facilitando o recolhimento de tributos pelo contribuinte.
O serviço de emissão de Darf pode ser acessado por meio de serviço gerar DARF, em https://servicos.receitafederal.gov.br/home.
Em caso de dificuldade na geração de Darf, o contribuinte poderá encaminhar sua dúvida para sicalcweb@rfb.gov.br. Esse canal ficará disponível até 30 de junho de 2024.
Fonte: Portal da Receita Federal
DIVULGADA NOVA VERSÃO DO MANUAL DA DCTFWEB.
Receita Federal - (04.04.2024)
Foi publicada na página da Receita Federal a nova versão do Manual da DCTFWeb (março/2024), com várias atualizações, em especial a inclusão dos tributos recebidos da origem Reinf RET – série R-4000 – que anteriormente eram declarados na DCTF PGD.
O manual pode ser acessado pelo seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb
Fonte: Portal da Receita Federal
RECEITA ABRIRÁ PRAZO PARA EMPRESAS QUE UTILIZARAM SUBVENÇÕES INDEVIDAMENTE SE AUTORREGULARIZEM.
Receita Federal - (04.04.2024)
A Receita Federal do Brasil (RFB) informa que será aberto prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento. A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.184, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (3/4).
De acordo com o normativo, poderão ser liquidados, com descontos de até 80% da dívida, os débitos de IRPJ e CSLL vencidos até 29 de dezembro de 2023 que não tenham sido objeto de lançamento; e os tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados com saldos negativos de IRPJ ou CSLL indevidamente apurados.
O requerimento de adesão deverá ser apresentado a partir de quarta-feira que vem, dia 10 de abril, até o final do mês, dia 30, para períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; ou no período de 10 de abril a 31 de julho, para períodos de apuração referentes ao ano de 2023.
A formalização do pedido de adesão à autorregularização deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da RFB na Internet.
Fonte: Portal da Receita Federal
REGRA DE COMPARAÇÃO DAS RETENÇÕES DE IRPJ E CSLL - REGISTROS N620/N630 X Y570 E N660/N670 X Y570.
SPED - (04.04.2024)
Mensagens de erro - Lucro Real Estimativa
"Foi informada retenção de IR - soma das linhas N630(20 a 22) - PJ em Geral ou N630(17 a 19) - Financeiras e Seguradoras e N620(21) - diferente do valor total de retenção IR informado no registro Y570".
"Foi informada retenção de CSLL - Soma das linhas N670(15 a 18) e N660 (14 a 17) - diferente do valor total de retenção da CSLL informado no registro Y570".
Mensagem de erro - Lucro Real Trimestral
"Foi informada retenção de IR - soma das linhas N630(20 a 22) - PJ em Geral ou N630(17 a 19) - Financeiras e Seguradoras - diferente do valor total de retenção IR informado no registro Y570”.
As regras indicadas nos erros acima, implementadas neste ano, visam assegurar o correto preenchimento da ECF. É importante ressaltar que a presente verificação pelo PGE (Programa Gerador e Assinador) da ECF não alterou o formato de apuração do IRPJ e da CSLL, a partir das retenções sofridas pela pessoa jurídica informadas no Registro Y570.
Nesse sentido, as orientações para a apuração desses tributos permanecem inalteradas, podendo ser consultadas as instruções de preenchimento dos registros N620 e N630, para o IRPJ, e dos registros N660 e N670, para a CSLL, nas Tabelas Dinâmicas, disponíveis em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7308.
Via de regra, o que tem se visto no canal do Fale Conosco da ECF é a inobservância das seguintes orientações:
1) as retenções sofridas pela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no cálculo da estimativa mensal do IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660), devem ser informadas como Imposto de Renda Mensal Efetivamente Pago por Estimativa (linha 24, N630) e/ou CSLL Mensal Efetivamente Paga por Estimativa (linha 19, N670) e/ou;
2) as retenções sofridas pela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no cálculo da estimativa mensal do IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660) em determinado mês, não podem ser compensados novamente, em qualquer mês subsequente.
Caso as orientações constantes nas Tabelas Dinâmicas e no Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 tenham sido seguidas, favor enviar o arquivo da escrituração indicando detalhadamente o possível erro do sistema para o email do Fale Conosco da ECF:
Fonte: SPED
STF MANTÉM ENTENDIMENTO SOBRE FIM DE EFICÁCIA DE DECISÕES DEFINITIVAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881) - (04.04.2024)
Plenário negou pedidos de empresas que buscavam retomar recolhimento da CSLL apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido anteriormente pelo Tribunal.
Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.
Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição pela Fazenda de multas já pagas.
Repercussão geral
A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a recolher.
Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.
Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou, a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos, as empresas pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023, o que foi rejeitado pelo Tribunal nesta quinta-feira.
Matéria tributária
A matéria decidida pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos que discutam matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a solução deverá ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.
Terceiros interessados
Em uma questão de ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou, também por maioria, a posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral. O colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões apresentadas por terceiros interessados.
(RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881))
Fonte: Portal do STF - Supremo Tribunal Federal
RECEITA FEDERAL IMPLEMENTA NOVAS FERRAMENTAS PARA AMPLIAR SEGURANÇA DIGITAL E AUTONOMIA DO PROFISSIONAL CONTÁBIL.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 02 A 08 DE ABRIL
RIO DE JANEIRO - PRORROGADA PARA 05/2024, A UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO COMPLEMENTO E RESTITUIÇÃO DO ICMS- ST APLICÁVEIS AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
Resolução Sefaz nº 636/2024
Por meio da Resolução Sefaz nº 636/2024, foi prorrogada para maio de 2024, a aplicação da Resolução Sefaz nº 636/2024, esta norma que elenca os procedimentos relativos ao complemento e restituição do ICMS-ST aplicáveis ao contribuinte substituído.
RIO DE JANEIRO – MODIFICADO O RICMS/RJ, COM ALTERAÇÕES REFERENTES À IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS NO ESTADO.
Decreto nº 49.030/2024
Foram promovidas atualizações no RICMS/RJ, com a inclusão de alterações nas regras e nos procedimentos relativos à importação de bens e mercadorias.
Dentre tais modificações destacam-se:
- O importador emitirá NF-e de entrada relativa a cada importação, ressalvados os casos de dispensa na legislação tributária estadual, de acordo com o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte:
I - o campo ""Valor Total dos Produtos e Serviços"" deve ser preenchido com o somatório de todos os custos incidentes sobre a importação;
II - os valores para os quais são atribuídos campos específicos na NF-e, tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM, devem ser discriminados nos respectivos campos;
III - os valores aos quais não são destinados campos próprios na NF-e, mas que compõem a base de cálculo do ICMS, como taxa SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e eventuais multas por infrações, devem ser incluídos no campo ""Outras Despesas Acessórias"", devendo ser detalhados no campo ""Informações Adicionais do Produto"" da NF-e;
IV - os campos ""Valor Total do Frete"" e ""Valor Total do Seguro"" não devem ser preenchidos, considerando que:
a) os valores do frete e seguro internacionais integram o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação e estão incluídos no campo ""Valor Total dos Produtos e Serviços"";
b) os valores de frete e seguro nacionais não compõem o custo de importação da mercadoria;
V - os dados do documento de importação e outras informações relacionadas à operação de importação devem ser informados nos campos pertinentes da nota fiscal eletrônica - NF-e.
- O transporte da mercadoria ou bem importado até o estabelecimento do importador ou responsável deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - quando se tratar de transporte em etapa única:
a) NF-e, emitida;
b) extrato da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou Declaração Única de Importação - DUIMP;
c) respectivo Comprovante de Importação;
d) documento de arrecadação e respectivo comprovante do pagamento do imposto, ou GLME, conforme o caso;
II - quando se tratar de transporte fracionado:
a) a primeira remessa será acobertada pelos mesmos documentos acima listados, devendo a NF-e ser emitida pelo valor total da importação, com o CFOP que identifique a operação realizada e registrar, no campo “Informações Adicionais da NF-e”, que a remessa será fracionada;
b) a partir da segunda remessa, deverá ser emitida NF-e referente à parte da carga transportada, sem destaque de imposto, com CFOP 3.949, na qual deverá haver referência à NF-e emitida.
- Os procedimentos de consulta da situação do documento de importação para fins de liberação das mercadorias ou bens importados do exterior, assim como da prestação da informação relativa à sua entrega ao importador pelos recintos alfandegados, serão realizados através do SCDI, no Módulo Fiel Depositário.
Por fim, faz-se vital a leitura do dispositivo discutido em sua íntegra, para verificação de todos os novos procedimentos elencados.
ESPÍRITO SANTO - ALTERADO O RICMS/ES, COM A ALTERAÇÃO/INCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS DE APREENSÃO DAS MERCADORIAS OU BENS.
Decreto nº 5.673-R/2024
Foi publicado o Decreto nº 5.673-R/2024, o dispositivo discutido que alterado o RICMS/ES, modificando e incluindo procedimentos de apreensão das mercadorias ou bens.
Neste sentido, destacam-se as seguintes alterações:
- O autuante poderá nomear o autuado depositário dos bens e mercadorias apreendidos;
- Fica dispensada a apreensão das mercadorias ou bens quando as mercadorias ou bens possuírem valor inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs; Ou não for possível a guarda e a conservação em depósito do Estado ou de terceiro idôneo habilitado na circunscrição do Município em que ocorrer a apreensão.
- Caso não seja possível a guarda e conservação das mercadorias ou dos bens apreendidos em depósito do Estado ou seu depósito em poder de terceiro idôneo, o autuado poderá ser nomeado depositário das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove tratar-se de pessoa idônea ou possuidora de estabelecimento regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto estadual;
- Não sendo realizada a venda, por falta de lance compatível com o valor das mercadorias ou bens levados a leilão, tal circunstância será informada nos autos, devendo o respectivo processo ser remetido à Subsecretaria de Estado da Receita, para tramitação conjunta com processo relativo ao auto de infração e, a seguir, à autoridade competente para promover a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, hipótese em que o objeto da apreensão será considerado inservível para efeito de sua classificação patrimonial
Por fim, faz-se vital a leitura do dispositivo, em sua íntegra, para verificação de todas as mudanças realizadas no RICMS/ES.
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
RECEITA FEDERAL TRAZ DISPOSIÇÕES REFERENTES À ALÍQUOTA APLICÁVEL NO MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO/RESGATE DE COTAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE LONGO PRAZO.
Solução de Consulta COSIT nº 39/2024
A Receita Federal trouxe novos esclarecimentos sobre a alíquota aplicável no momento da amortização/resgate de cotas em fundos de investimento de longo prazo.
Neste sentido, foi divulgada a Solução de Consulta COSIT nº 39, de 20 de março de 2024, a mesma que contém a seguinte redação:
“Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FUNDOS DE INVESTIMENTO DE LONGO PRAZO. DESENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA APLICÁVEL NO MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO/RESGATE.
As disposições contidas no inciso II, do artigo 7º, da IN RFB nº 1.585, de 2015, dirigidas ao resgate de cotas, abrangem também a hipótese de amortização de cotas.
Para fins de incidência, deve-se, a partir da determinação do ""prazo de aplicação"" (obtido pelo prazo transcorrido entre data de aplicação e data de amortização ou resgate), aplicar: a) as alíquotas aplicáveis aos fundos de investimento de longo prazo, constantes do art. 6º. da IN RFB nº 1.585, de 2015, para quaisquer rendimentos recebidos produzidos até a data do desenquadramento e b) as alíquotas aplicáveis aos fundos de investimento de curto prazo, constantes do art. 8º. da IN RFB nº 1.585, de 2015, para os rendimentos recebidos produzidos a partir da data do desenquadramento, enquanto este dure”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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