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RECEITA FEDERAL DISCIPLINA O PROCESSO DE ADESÃO AO PILOTO DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE COOPERATIVA FISCAL – CONFIA.



PROGRAMA DE CONFORMIDADE COOPERATIVA FISCAL – CONFIA

A Receita Federal, neste início de semana (11.03.2024), disciplinou, por meio da Portaria RFB nº 402/2024, o processo de adesão ao piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia.

Cumpre salientar que, podem candidatar-se ao piloto do Confia os contribuintes que atendam aos requisitos e critérios previstos nos arts. 5° a 9° da Portaria RFB n° 387/2023 (que instituiu o programa), desde que os seguintes valores de endividamento sejam, cada um deles, iguais ou inferiores a 30% (trinta por cento), calculados pela relação:


I - entre a dívida consolidada relativa a tributos administrados pela RFB com base nos dados existentes em 31 de dezembro de 2022 e o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal - ECF ou da Escrituração Contábil Digital - ECD; e


II - entre a dívida consolidada relativa a tributos administrados pela RFB com base nos dados existentes em 31 de dezembro de 2022 e a média da receita bruta dos anos calendário de 2020, 2021 e 2022.



Neste sentido, é vital salientar que a candidatura ao piloto do Confia deverá ser apresentada pelo interessado entre os dias 18 de março e 5 de abril de 2024, obrigatoriamente em formato digital e exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC.



NOTÍCIAS FEDERAIS:


  • PGFN DIVULGA PROPOSTAS DE NEGOCIAÇÃO COM BENEFÍCIOS.

  • RECEITA FEDERAL LANÇA NOVO PORTAL DE SERVIÇOS.

  • DCTFWEB: RECEITA PROMOVE AJUSTES NA APLICAÇÃO PARA OTIMIZAR O PROCESSAMENTO DAS DECLARAÇÕES.



NOTÍCIAS ESTADUAIS:


  • RIO DE JANEIRO - ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES.

  • SANTA CATARINA – ESTABELECIDAS ALTERAÇÕES NAS NORMAS QUE TRAZEM OS MANUAIS DA GIA-ST, DA DIME, E DA DCIP.

  • RIO GRANDE DO NORTE - TRAZIDAS NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE A INFORMAÇÃO DO REGISTRO 1601 DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL:

  • PUBLICADAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PESSOA JURÍDICA QUE SE DEDICA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS.

  • RECEITA FEDERAL TRAZ NOVOS ESCLARECIMENTOS REFERENTES À TRIBUTAÇÃO DO LUCRO AUFERIDO POR FILIAL NO EXTERIOR.


NOTÍCIAS FEDERAIS DE 04 A 11 DE MARÇO:


PGFN DIVULGA PROPOSTAS DE NEGOCIAÇÃO COM BENEFÍCIOS.

Edital PGDAU 1/2024 - (04.03.2024)


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU 1/2024, que divulga propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no Portal Regularize a partir do dia 8 de janeiro e até o dia 30 de abril de 2024, às 19h.


São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes.


Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).


As orientações sobre como proceder podem ser acessadas no seguinte link: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/acordo-de-transacao


Fonte: Portal da PGFN


RECEITA FEDERAL LANÇA NOVO PORTAL DE SERVIÇOS.

PGFN - (04.03.2024)


Na segunda-feira, dia 4 de março, a Receita Federal lançou um novo portal, que reúne todos os serviços oferecidos aos cidadãos e empresários, visando unificar e melhorar a experiência dos usuários em relação à interação digital com o órgão.


A plataforma será implementada em fases e, na sua última etapa, substituirá o atual Centro de Atendimento Virtual, o Portal e-CAC. O e-CAC seguirá funcionando normalmente até que todos os serviços sejam adaptados à tecnologia do novo Portal de Serviços.


Nesta primeira etapa, o novo portal funcionará como um agregador de sistemas, exibindo o mapa de todos os serviços digitais, organizados por segmentos de interesse como “Cidadão”, “Responsáveis por Negócios”, “Empresas no Simples Nacional”, “MEIs” e outros. Os usuários poderão navegar por meio de ícones, menu lateral ou ferramenta de busca. Também estarão disponíveis funcionalidades para avaliação do Portal e eventual relato de erro de sistema, com orientações sobre como proceder.


O Novo Portal de Serviços é resultado de um longo de trabalho de pesquisas e entrevistas com diferentes perfis de usuários, que forneceram diagnósticos precisos sobre a experiência atual frente aos serviços da Receita Federal, além de percepções e ideias valiosas para a construção da nova plataforma. Com atuação do Serpro, o portal foi construído com foco na experiência do usuário e oferece todo o catálogo de serviços da Receita Federal.


Fonte: Portal da Receita Federal


DCTFWEB: RECEITA PROMOVE AJUSTES NA APLICAÇÃO PARA OTIMIZAR O PROCESSAMENTO DAS DECLARAÇÕES.

Receita Federal - (08.03.2024)


No final de semana passada, a equipe técnica da DCTFWeb realizou alguns ajustes pontuais na recepção e na transmissão da declaração com o intuito de otimizar o processamento dessas operações, que estavam apresentando lentidão em algumas situações:


1.Transmissão com certificado digital – A declaração está sendo transmitida sem assinatura de certificado digital na hipótese de o contribuinte se enquadrar em uma das seguintes condições:


a. Microempreendedor Individual (MEI); ou


b. Empresa optante pelo Simples Nacional com até um empregado.


Quando um contador ou empresa de contabilidade solicita a transmissão de diversas declarações em lote, a aplicação dispensa a assinatura por certificado digital das empresas enquadradas no item 1 acima. As declarações que exigem certificado digital são assinadas normalmente.


2. Declarações na situação “Em faseamento” – Foi alterado o filtro padrão para passar a exibir as declarações de um determinado período (10/2021 até período de apuração atual). Com esse filtro, não deveria ser exibida nenhuma declaração em faseamento. Essa exibição está sendo ajustada. De qualquer modo, as declarações em faseamento não podem ser transmitidas e não geram nenhuma pendência na situação fiscal. Elas foram geradas apenas para fins de comparação com as escriturações de origem (eSocial e/ou EFD-Reinf). Não é necessária nenhuma providência por parte da empresa.


3. Importação de Darfs gerados em lote – A importação de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darfs) gerados em lote estava inviabilizando a funcionalidade de Abater Darf e Importar da RFB. Sendo assim, foi desabilitada a possibilidade de importação/abatimento de Darfs gerados em lote.


Os Darfs gerados individualizados por Período de Apuração (PA), ou mesmo pelo Sicalcweb, continuam sendo importados normalmente.


Se o contribuinte tiver gerado Darf em lote e quiser utilizá-lo, deve optar pela importação por número.


4. Alteração do filtro Categoria da Declaração – Considerando o pedido de diversos contribuintes, houve alteração no modelo do filtro Categoria da Declaração, permitindo a seleção de múltiplas categorias e ocultando, por padrão, a Categoria Reclamatória Trabalhista. Caso seja necessário consultar as DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista, basta alterar o filtro.


Fonte: Portal da Receita Federal


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 04 A 11 DE MARÇO


RIO DE JANEIRO - ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES.

Resolução SEFAZ nº 629/2024


A resolução em discussão dispõe sobre as atividades da SEFAZ relativa ao monitoramento dos maiores contribuintes, objetivando a redução da litigiosidade fiscal.


Este monitoramento dos contribuintes fluminenses consiste na análise de seu comportamento econômico- tributário para a promoção da conformidade tributária, por meio:


I - do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;


II - do monitoramento das operações de entrada e saída de mercadorias e de prestações de serviços;


III - da análise de setores e grupos econômicos; e


IV - da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.


Neste sentido, faz-se vital a leitura da norma discutida, em sua íntegra, para verificação de todos os novos procedimentos nela elencados.


SANTA CATARINA – ESTABELECIDAS ALTERAÇÕES NAS NORMAS QUE TRAZEM OS MANUAIS DA GIA-ST, DA DIME, E DA DCIP.

Portaria SEF nº 55/2024


O presente ato modificou a Portaria SEF n° 222/2010, que aprova o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e o respectivo Manual de Preenchimento, a Portaria SEF n° 153/2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).


Neste sentido, faz-se vital a leitura do dispositivo modificador, em sua íntegra, para verificação de todas as alterações realizadas.

Por fim, mister citar que a norma supramencionada produzirá seus efeitos a contar de maio de 2024.


RIO GRANDE DO NORTE - TRAZIDAS NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE A INFORMAÇÃO DO REGISTRO 1601 DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).

Decreto nº 33.399/2024


Este ato altera o Decreto Estadual n° 31.825/2022, para dispor sobre a informação do registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).


Neste sentido, o registro 1601 passa a ser facultativo para as escriturações do exercício de 2024; E obrigatório a partir de 1° de janeiro de 2025.



ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


PUBLICADAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PESSOA JURÍDICA QUE SE DEDICA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS.

Solução de Consulta COSIT nº 8/2024


Foi publicado novo posicionamento da Receita Federal no que tange o creditamento da pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos


Neste sentido, foi elucidado que:


“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA. DISPÊNDIOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. COMERCIALIZAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM EVENTOS. INSUMOS.

A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda não faz jus à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, referentes a dispêndios com:

a) publicidade e propaganda de suas próprias atividades;

b) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo da Cofins; e

c) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, para fins de cessão a terceiros.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e exceto na hipótese de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de

serviços de publicidade e propaganda está autorizada à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins referentes a dispêndios vinculados à subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos.

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA. DISPÊNDIOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. COMERCIALIZAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM EVENTOS. INSUMOS.

A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda não faz jus à apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos referentes a dispêndios com:

a) publicidade e propaganda de suas próprias atividades;

b) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; e

c) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, para fins de cessão a terceiros.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e exceto na hipótese de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda está autorizada à apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep referentes a dispêndios vinculados à subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos.

(...)

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que não contenha os elementos necessários à sua solução”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal


RECEITA FEDERAL TRAZ NOVOS ESCLARECIMENTOS REFERENTES À TRIBUTAÇÃO DO LUCRO AUFERIDO POR FILIAL NO EXTERIOR.

Solução de Consulta COSIT nº 13/2024


Por meio da Solução de Consulta em discussão, a Receita Federal promove elucidações referentes aos lucros da filial no exterior serem considerados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira.


Neste sentido, foi divulgado o seguinte entendimento:


“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

INTERAÇÃO ENTRE REGRAS DE TRIBUTAÇÃO EM BASES E REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO. LUCRO AUFERIDO POR FILIAL NO EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE DOS AJUSTES ESPONTANEAMENTE EM DECORRÊNCIA DAS REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL

A regra de dedução prevista no artigo 86 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, é aplicável aos casos em que, apesar de os lucros da filial no exterior serem considerados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira em observância às regras de tributação em bases universais, a controladora brasileira não apura base tributável no período de apuração.

(...)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

INTERAÇÃO ENTRE AS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO EM BASES E AS REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO. LUCRO AUFERIDO POR FILIAL NO EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE DOS AJUSTES ESPONTANEAMENTE EFETUADOS EM DECORRÊNCIA DAS REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA.

A regra de dedução prevista no artigo 86 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, é aplicável aos casos em que, apesar de os lucros da filial no exterior serem considerados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira em observância às regras de tributação em bases universais, a controladora brasileira não apura base tributável no período de apuração”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal


ESTABELECIDO POSICIONAMENTO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇOES NOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO SOBRE VENDAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORA ATIVIDADE INDUSTRIAL A PESSOAS JURÍDICAS QUE LHE PRESTEM SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

Solução de Consulta COSIT nº 14/2024


Por meio do presente esclarecimento, a Receita Federal define que os valores pagos a título de comissão sobre vendas por pessoa jurídica que explora atividade industrial a pessoas jurídicas que lhe prestem serviços de representação comercial não geram direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos.


Assim, a Solução de Consulta discutida foi publicada com a seguinte redação:


“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. DISPÊNDIOS COM SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Os valores pagos a título de comissão sobre vendas por pessoa jurídica que explora atividade industrial a pessoas jurídicas que lhe prestem serviços de representação comercial não geram direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, prevista no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, independentemente da época em que tais serviços forem prestados.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. DISPÊNDIOS COM SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Os valores pagos a título de comissão sobre vendas por pessoa jurídica que explora atividade industrial a pessoas jurídicas que lhe prestem serviços de representação comercial não geram direito à apropriação de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos,

prevista no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, independentemente da época em que tais serviços forem prestados”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por: Ribervânia Cristina Silva  Consultora da Quality Tax

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