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RECEITA FEDERAL PRORROGA PARA 2025 A EXTINÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE


2025 A EXTINÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

A Receita Federal decidiu prorrogar para 2025 o prazo para extinção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf. A partir do próximo ano, a declaração será substituída por informações prestadas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf e no Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.


De acordo com a Instrução Normativa 2181, publicada no Diário Oficial da União de hoje (15/3), a substituição valerá para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.


A medida atende pleito de entidades representativas de diversos segmentos, que relataram dificuldades técnicas relacionadas ao adequado cumprimento de entrega da EFDReinf e do eSocial, as quais podem acarretar prejuízos ao devido fornecimento de informações para comprovação de rendimentos e retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.


Fonte: Portal da Receita Federal


NOTÍCIAS FEDERAIS


  • RECEITA FEDERAL EDITA NORMA QUE REGULAMENTA A TRIBUTAÇÃO DAS OFFSHORES, TRUSTS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR ENTRE OUTROS.

  • COMUNICADO: RECEITA FEDERAL PRORROGA PARA 2025 A EXTINÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE.

  • PUBLICADO INFORME TÉCNICO, QUE DIVULGA CORREÇÕES NA LISTA DE NCM INCLUÍDOS A PARTIR DE ABRIL DE 2024.

  • DIVULGADA A VERSÃO 1.02 DA NOTA TÉCNICA 2024.001


NOTÍCIAS ESTADUAIS


  • RIO DE JANEIRO - REGULAMENTADO O PREENCHIMENTO DO REGISTRO 1400 DA EFD-ICMS/IPI.

  • RIO DE JANEIRO – MODIFICADA LISTA QUE ELENCA AS OBRIGATORIEDADES DE ESCRITURAÇÃO NA EFD-ICMS/IPI.

  • SANTA CATARINA - PUBLICADA NOTA TÉCNICA QUE TRATA DAS OPERAÇÕES DE REMESSA EM BONIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO E EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


DIVULGADO NOVO ESCLARECIMENTO REFERENTE À EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.


RECEITA FEDERAL PROMOVE EXPLICAÇÕES SOBRE O ALCANCE DO REIDI.


DIVULGADA SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE TRATA SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, CONSOLIDADOS EM QUALQUER MODALIDADE DE PARCELAMENTO.


NOTÍCIAS FEDERAIS – 12 A 18 DE MARÇO


RECEITA FEDERAL EDITA NORMA QUE REGULAMENTA A TRIBUTAÇÃO DAS OFFSHORES, TRUSTS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR ENTRE OUTROS.

Instrução Normativa RFB nº 2180/2024 - (14.03.2024)


A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2180/2024, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.


O ato normativo traz esclarecimentos a respeito da tributação da variação cambial de depósitos não remunerados no exterior, da moeda estrangeira mantida em espécie, da determinação do lucro das offshore, entre outros.


Entidades controladas (offshores) e trusts no exterior


Os investimentos de pessoas físicas no exterior podem ser estruturados de diversas maneiras. Uma dessas formas são estruturas societárias no exterior, tais como sociedades propriamente ditas (vulgarmente offshores), classes de cotas de fundos de investimento, fundações e trusts.


Nessas estruturas, o contribuinte brasileiro detém o controle, decidindo o que fazer com os recursos, onde investir e quando liquidar o investimento. Uma vez criada a estrutura, a entidade intermediária passa a auferir os rendimentos dos ativos e pode represar estes rendimentos no exterior, ficando anos sem distribuí-los para o sócio pessoa física no Brasil.


Isso implica o diferimento da tributação no Brasil até o momento da efetiva transferência de recursos pela entidade para o sócio pessoa física residente no Brasil, em conta corrente no País ou no exterior, ou o uso dos recursos da entidade para pagar despesas pessoais do sócio – por exemplo, quando a entidade paga despesas do sócio em compras de artigos pessoais e viagens no exterior.


Na prática, o diferimento na tributação dos lucros pode se estender por toda a vida da pessoa física, ou até mesmo após o seu falecimento, criando uma situação de grave injustiça tributária e atuando como um mecanismo de concentração de renda, ao desonerar os contribuintes de alta renda, que são os titulares dos investimentos no exterior.


A Lei nº 14.754, de 2023, trouxe medidas para mitigar o problema da utilização de estruturas no exterior (offshore e trusts) com vistas a diferir o recolhimento do IRPF.


Dessa forma, os lucros das offshore passam a ser tributados automaticamente pelo IRPF, em 31 de dezembro de cada ano, à alíquota de 15%. Já em relação aos trusts, a norma disciplina o regime de transparência e a forma como os bens, direitos e obrigações detidos pelo trust passam a ser declarados pela pessoa física.


Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos e submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao referido titular.


Rendimentos de aplicações financeiras no exterior


De acordo com a Lei nº 14.754, de 2023, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior estão sujeitos à tributação à alíquota uniforme de 15% e devem ser submetidos à tributação anualmente, de forma separada dos demais rendimentos.


A Instrução Normativa os aspectos desse novo regime de tributação, incluindo a questão da possibilidade de compensação de perdas, do afastamento da tributação dos depósitos não remunerados e da isenção da variação cambial de moeda estrangeira mantida em espécie.


Atualização de ativos no exterior


A Lei criou a possibilidade de o contribuinte, opcionalmente e salvo algumas exceções, atualizar o valor dos bens e direitos no exterior já informados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023.


A Instrução Normativa regulamenta o regime de atualização e cria declaração específica, que deverá apresentada pelo contribuinte, a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). A Abex deve ser apresentada até 31 de maio de 2024.


A Abex deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, de 15 de março a 31 de maio de 2024.


Para a realização da opção, além da entrega da Abex, a pessoa física deve efetuar o pagamento integral do IRPF à alíquota de 8% até 31 de maio de 2024.


Depósitos em conta-corrente, cartões de crédito e débito no exterior


De acordo com a Lei nº 14754, de 2023, não incide o IRPF sobre a variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, desde que estes depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país.


A Instrução Normativa esclarece que também não está sujeita à incidência do IRPF a utilização, inclusive o saque em espécie, dos recursos financeiros do depósito em moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior.


Moeda estrangeira mantida em espécie


A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).


De acordo com a referida Lei, os ganhos decorrentes da variação cambial da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie estão submetidos às regras de apuração de ganhos de capital previstos no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Ou seja, devem ser apurados mensalmente, pagos até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação e estão sujeitos às alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5%.


A partir do mês em as alienações superem os US$ 5.000,00, a tributação da variação cambial incide sobre seu valor integral.


Fonte: Portal da Receita Federal


COMUNICADO: RECEITA FEDERAL PRORROGA PARA 2025 A EXTINÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE.

Instrução Normativa RFB nº 2.181/2024 - (15.03.2024)


A Receita Federal decidiu prorrogar para 2025 o prazo para extinção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf. A partir do próximo ano, a declaração será substituída por informações prestadas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf e no Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.


De acordo com a Instrução Normativa 2181, publicada no Diário Oficial da União de hoje (15/3), a substituição valerá para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.


A medida atende pleito de entidades representativas de diversos segmentos, que relataram dificuldades técnicas relacionadas ao adequado cumprimento de entrega da EFDReinf e do eSocial, as quais podem acarretar prejuízos ao devido fornecimento de informações para comprovação de rendimentos e retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.


Fonte: Portal da Receita Federal


PUBLICADO INFORME TÉCNICO, QUE DIVULGA CORREÇÕES NA LISTA DE NCM INCLUÍDOS A PARTIR DE ABRIL DE 2024.

Informe Técnico 2024.001 v.1.01 - (15.03.2024)


Foi divulgado o Informe Técnico 2024.001 - v.1.01, o mesmo que traz correção na lista de NCM incluídos a partir de 01/04/2024.


Ressalta-se que não houve alteração na tabela Excel publicada em “Documentos”, “Diversos” no dia 07/03/2024.


Fonte: Portal NF-e


DIVULGADA A VERSÃO 1.02 DA NOTA TÉCNICA 2024.001

Nota Técnica 2024.001 - versão 1.02 - (15.03.2024)


Foi publicada a Nota Técnica 2024.001 - v.1.02, a mesma que divulga alterações no leiaute e nas regras de validação do CT-e, CTeOS e GTV-e.


Fonte: Portal CT-e



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 12 A 18 DE MARÇO


RIO DE JANEIRO - REGULAMENTADO O PREENCHIMENTO DO REGISTRO 1400 DA EFD-ICMS/IPI.

Portaria Sucief nº 156/2024


A Portaria em discussão regulamenta o art. 24-b do anexo x da parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, divulga os códigos para preenchimento do registro 1400 da EFD-ICMS/IPI e enumera as atividades que geram a obrigatoriedade de seu preenchimento.


Assim, ficam obrigados ao preenchimento do Registro discutido, os estabelecimentos que exerçam as atividades identificadas pelos códigos da CNAE enumerados no Anexo I da Portaria.


Outrossim, além dos estabelecimentos que exerçam atividades cujos códigos da CNAE estão elencados no Anexo I, estão obrigados ao preenchimento do Registro 1400:


I - contribuintes substitutos tributários, situados em outros estados, que realizem vendas a revendedores autônomos situados neste Estado, para venda porta a porta, classificadas com o CEST iniciado com 28;


II - os estabelecimentos de inscrição centralizadora, ou seja, que centralizem o cumprimento de obrigações acessórias relativas a outros estabelecimentos.


Por fim, faz-se vital a leitura do ato, em sua íntegra, para verificação das particularidades que cercam o mencionado preenchimento.


RIO DE JANEIRO – MODIFICADA LISTA QUE ELENCA AS OBRIGATORIEDADES DE ESCRITURAÇÃO NA EFD-ICMS/IPI.

Portaria Sucief nº 157/2024


Foi modificado o anexo único da Portaria SUCIEF n° 65/19, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão de incentivos e benefícios de natureza tributária.


Por conseguinte, excluiu-se da obrigatoriedade de escrituração na EFD-ICMS/IPI, a escrituração de NF-e e NFC-e denegada e de numeração inutilizada.


SANTA CATARINA - PUBLICADA NOTA TÉCNICA QUE TRATA DAS OPERAÇÕES DE REMESSA EM BONIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO E EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

Ato DIAT nº 12/2024


Foi publicada, por meio do Ato DIAT nº 12/2024, a Nota Técnica n° 01/2024, tal que dispõe sobre as operações de remessa em bonificação e requisitos para sua caracterização e exclusão da base de cálculo do ICMS.


Neste sentido, destaca-se que esta nota fixa o conceito de bonificação como; “a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação"".


Fora isto, esclarece que a exclusão das operações de remessas de mercadorias em bonificação da base de cálculo do ICMS prevista da legislação catarinense está em consonância com a doutrina e jurisprudência ao equiparar os efeitos do instituto aos dos descontos incondicionais, justamente por não fazer parte do valor da operação mercantil efetivamente realizada.


Assim, uma vez caracterizada a operação como uma bonificação, é necessário se atentar para o fato de que os créditos decorrentes das entradas das respectivas mercadorias devem ser anulados.


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


DIVULGADO NOVO ESCLARECIMENTO REFERENTE À EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.

Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2024


Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2024, a Receita Federal traz novos esclarecimentos no que tange o termo inicial da exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS.


Neste sentido, a consulta discutida contém a seguinte redação:


“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:

a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:

a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal


RECEITA FEDERAL PROMOVE EXPLICAÇÕES SOBRE O ALCANCE DO REIDI.

Solução de Consulta COSIT nº 22/2024


Por meio da Solução de Consulta em discussão, a Receita Federal elucida sobre o alcance dos benefícios do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).


Assim, foi publicada a seguinte explicação:


“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REIDI. BENS E SERVIÇOS BENEFICIADOS PELO REGIME. ABRANGÊNCIA.

Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto habilitado ao referido regime tributário. Serviços meramente auxiliares que não guardam relação direta com a obra de infraestrutura não são alcançados pelos benefícios.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REIDI. BENS E SERVIÇOS BENEFICIADOS PELO REGIME. ABRANGÊNCIA.

Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto habilitado ao referido regime tributário. Serviços meramente auxiliares que não guardam relação direta com a obra de infraestrutura não são alcançados pelos benefícios”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal


DIVULGADA SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE TRATA SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, CONSOLIDADOS EM QUALQUER MODALIDADE DE PARCELAMENTO.

Solução de Consulta COSIT nº 27/2024


A Receita Federal elucidou sobre a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal consolidados em qualquer modalidade de parcelamento.


Neste sentido, foi divulgada a Solução de Consulta COSIT nº 27/2024, a mesma salientando que:


“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE PRECATÓRIO. DÉBITOS PARCELADOS ADMINISTRADOS PELA RFB. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O art. 100, §11, I, da Constituição Federal de 1988, não é auto aplicável, e, por consequência, não autoriza a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal consolidados em qualquer modalidade de parcelamento”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE. Escrito por: Ribervânia Cristina Silva   Consultora da Quality Tax

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