Publicadas duas Notas Técnicas dispondo sobre a adequação de vários modelos de documentos fiscais, sendo a primeira adequação sobre a Reforma Tributária referente aos documentos fiscais eletrônicos (DF-e), objetivando informar o IBS/CBS e o IS.
Em resumo, no dia 31/07/2024 foi publicada a Nota Técnica 2024.001 v.1.0, alterando o leiaute dos DFes para CT-e, CTe-os, BP-e, NF3-e e NFCom. Já em 01/8/2024, publicou-se a Nota Técnica 2024.002 – versão 1.0, alterando os leiautes da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65), dentre outras modificações.
Ressalta-se que, assim como as demais NT, estas Notas Técnicas poderão ser ajustadas ao longo do seu processo de execução.
NOTÍCIAS FEDERAIS
REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO: DIVULGADAS NOTAS TÉCNICAS DISPONDO SOBRE A ADEQUAÇÃO DE VÁRIOS MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS RELACIONADOS AO PROJETO DE REFORMA TRIBUTÁRIA (ADEQUAÇÕES DF-E (NF-E E NFC-E)
PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 PRORROGADO
RETIFICAÇÃO DO AJUSTE SINIEF N° 013/ 2024 QUE TRATA SOBRE O PROCEDIMENTO DE CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, NO ATO DA ENTREGA, QUANDO NÃO PERMITIDA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA
PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 10.0.13PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 10.0.13 DO PROGRAMA DA ECF DO PROGRAMA DA ECF
RECEITA FEDERAL ALERTA EMPRESAS SOBRE O PERSE
NOTÍCIAS ESTADUAIS
ALTERA O ART. 20 DO LIVRO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, PARA EXPLICITAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESPACHANTE ADUANEIRO E DO AJUDANTE DE DESPACHANTE
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS A SEREM CUMPRIDOS PELOS CONTRIBUINTES QUE OPTEM PELA DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR MEIO DE CREDENCIAMENTO NO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ROT-ST), CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 19-A DO LIVRO II DO RICMS/RJ.
ESCLARECIMENTO RECEITA FEDERAL
RECEITA ESCLARECE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
NOTÍCIAS FEDERAIS - 27/07 A 02/08
PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 PRORROGADO
Portaria RFB nº 444/2024 - (31.07.2024)
Prorrogado o prazo de adesão à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024, objeto do Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024 para o dia 31 de outubro de 2024, às 18h59min59s (dezoito horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília.
Inicialmente, o prazo para adesão à transação prevista no Programa Litígio Zero 2024 seria encerrado às 23h59min59s do dia 31.07.2024.
RETIFICAÇÃO DO AJUSTE SINIEF N° 013/ 2024 QUE TRATA SOBRE O PROCEDIMENTO DE CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, NO ATO DA ENTREGA, QUANDO NÃO PERMITIDA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA
Ajuste Sinief n° 013 / 2024 – Retificação - (31.07.2024)
Realizada retificação na medida que trata sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica.
Assim, em resumo, na hipótese de erro identificado, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste ajuste em até 168 horas do ato da entrega, ressaltando que a referida norma não se aplica às devoluções simbólicas parciais.
Retificado pelo DOU de 31.07.2024, por ter saído com incorreções no original
PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 10.0.13PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 10.0.13 DO PROGRAMA DA ECF DO PROGRAMA DA ECF
SPED – (30.07.2024)
Versão 10.0.13 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.
Foi publicada a versão 10.0.13 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:
1 - Correção do problema dos campos de valores do registro W100.
2 - Correção da regra de validação do registro P200 para Empresas Simples de Crédito (ESC).
3 - Melhorias no desempenho do programa.
As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 10.0.13 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: Portal SPED
RECEITA FEDERAL ALERTA EMPRESAS SOBRE O PERSE
Informações – Portal Ministério da Fazenda (30.07.2024)
A fiscalização da Receita Federal identificou 2.239 empresas que indicaram utilização do benefício fiscal do Perse para as quais, até 24 de julho, não haviam sido processados pedidos de habilitação para o Perse. Essas empresas foram alertadas acerca da importância de cumprirem esse requisito legal, regulamentado pela IN RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024. O prazo expira em 2 de agosto. As orientações foram comunicadas a cada uma dessas empresas na caixa postal, com acesso seguro no ambiente eCAC.
O processamento indicou que um total de 7.435 já tiveram deferidos seus pedidos de habilitação para usufruírem do benefício do Perse.
Outras 1.342 empresas que já solicitaram habilitação também receberam alerta na caixa postal. Destas, pouco mais de 70% já tiveram seu pedido indeferido, e o restante está com o pedido em análise.
Essa ação orientadora foi possível a partir dos dados informados pelas próprias empresas na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), recentemente instituída pela Receita Federal.
Especificamente para as empresas que tiverem seu pedido de habilitação indeferido, o alerta da Receita Federal foi: A fiscalização da Receita Federal alerta que a habilitação é um dos requisitos legais para uma empresa ter direito ao benefício.
Dessa forma, faz-se necessário avaliar as razões do indeferimento e, se for o caso, retificar a Dirbi. O uso indevido do benefício concedido no âmbito do Perse na apuração de tributos será apreciado por área técnica desta Secretaria e poderá implicar autuação, com lançamento de multa de ofício.
Reveja seus registros e evite riscos fiscais.
Fonte: Ministério da Fazenda - RFB
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 27.07 A 02 DE AGOSTO
ALTERA O ART. 20 DO LIVRO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, PARA EXPLICITAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESPACHANTE ADUANEIRO E DO AJUDANTE DE DESPACHANTE
DECRETO N° 49.224/2024 (31.07.2024)
Alterado o regulamento interno quanto a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, para estabelecer que se consideram mandatários, o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro (§ 2° ao artigo 20 do Livro I).
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS A SEREM CUMPRIDOS PELOS CONTRIBUINTES QUE OPTEM PELA DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR MEIO DE CREDENCIAMENTO NO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ROT-ST), CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 19-A DO LIVRO II DO RICMS/RJ.
Resolução Sefaz n° 684/2024 (31.07.2024)
Em suma, ato normativo determina os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que optem pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária por meio de credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), conforme disposto no artigo 19-A do Livro II do RICMS/RJ.
Assim, os contribuintes que possuam estabelecimentos realizando vendas internas destinadas ao consumidor final poderão solicitar o credenciamento no regime ROT-ST, incluindo todos os estabelecimentos localizados em território fluminense, pertencentes ao mesmo titular.
O pedido deverá ser realizado por meio de processo administrativo, no qual o contribuinte formalizará a concordância com os requisitos normativos, assinando a declaração constante no Anexo I da Resolução SEFAZ nº 684/2024, no qual o contribuinte deverá formalizar a concordância com os requisitos normativos da presente Resolução.
DESTAQUES DA SEMANA - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
RECEITA ESCLARECE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Solução de Consulta COSIT nº 232/2024
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 232/2024, trouxe novos esclarecimentos sobre a aplica-se o percentual de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta dos serviços de transporte multimodal de cargas.
Neste sentido, a Solução de Consulta acima citada foi divulgada com a seguinte redação:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. RECEITA DA ATIVIDADE. PERCENTUAL.
Na atividade de prestação de serviços de transporte multimodal de cargas aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal, para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, no regime de tributação com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea a; Lei nº 9.611, de 1998, arts. 2º, 3º e 8º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. RECEITA DA ATIVIDADE. PERCENTUAL.
Na atividade de prestação de serviços de transporte multimodal de cargas aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no regime de tributação com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput, inciso III; Lei nº 9.611, de 1998, arts. 2º, 3º e 8º.
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 22 DE JULHO DE 2024.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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