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STF: RECONHECIDO QUE A COBRANÇA DE PIS/COFINS SOBRE A LOCAÇÃO DE MÓVEIS E IMÓVEIS É CONSTITUCIONAL.



RECONHECIDO QUE A COBRANÇA DE PIS/COFINS

Finalizado o julgamento de dois recursos extraordinários envolvendo a cobrança dos tributos PIS e Cofins sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis, com repercussão geral. Tais recursos versam sobre a matéria envolvendo a cobrança, sendo um deles requerido por empresa atuante no ramo de aluguel de equipamentos de transporte para contestar a decisão Justiça Federal onde houve reconhecimento do pagamento.


Assim, por maioria, restou consolidado que o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/Cofins, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social desde a redação original da Constituição Federal de 1988.


Neste sentido, restou fixada a seguinte Tese de repercussão geral:


“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.



NOTÍCIAS FEDERAIS – 09 A 11 DE ABRIL


PUBLICADA ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE MEIOS DE PAGAMENTO E CORRESPONDENTE INFORME TÉCNICO, IT 2024.002

Portal NF-E - (11.04.2024)


Foi publicada atualização da tabela de Meios de Pagamento junto ao Informe Técnico 2024.002.


Mister citar que o Informe Técnico 2024.002 v.1.00 atualiza a tabela de Meios de Pagamento a partir de 01/07/2024.


Fonte: Portal NF-E


EFD-REINF: TRANSMISSÃO ASSÍNCRONA OBRIGATÓRIA A PARTIR DE 22/07/2024.

SPED - (11.04.2024)


A Receita Federal do Brasil - RFB informa que desativará a transmissão síncrona dos eventos R-1000, R-1070 e R-3010 e dos eventos da série R-2000 a partir de 22/07/2024.


A partir dessa data, todos os eventos deverão ser enviados exclusivamente no modo assíncrono.


Com isso, a RFB busca otimizar o processo de recepção de dados, tornando-o mais eficiente e seguro.


O que os contribuintes precisam fazer?


A partir de 22/07/2024 os contribuintes devem enviar todos os eventos no modo assíncrono. Para tanto, antecipar-se atentando para que seus sistemas estejam corretamente configurados para o envio assíncrono, evitando assim, transtornos de última hora e garantindo a entrega de suas obrigações fiscais em dia. Consulte seu contador ou o desenvolvedor do software responsável pelo envio dos eventos da EFD-Reinf.


Quais serviços serão desativados?


Serão desativadas em 22/07/2024 as URL´s abaixo, citadas no manual do desenvolvedor.


4.1. WebService envio lote modelo síncrono (página 22 do manual do desenvolvedor)


Ambiente de Produção:

Ambiente de Produção Restrita:


8. Consulta Resultado Processamento Evento R-2099 recebido em Lote modelo

Síncrono (página 29 do manual do desenvolvedor)


Ambiente de Produção:

Ambiente de Produção Restrita:


9.1. WebService SOAP para Consulta a Recibo de Entrega de Evento (página 31 do manual do desenvolvedor)


Ambiente de Produção:

Ambiente de Produção Restrita:


Fonte: SPED


MODIFICADA A TABELA TIPI, COM A FIXAÇÃO DE NOVAS ALÍQUOTAS PARA DETERMINADOS PRODUTOS.

Ato Declaratório Executivo RFB nº 4/2024 - (09.04.2024)


O ato discutido altera, desde abril de 2024, a partir de a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), por consequência das modificações decorrentes do Ato Declaratório Executivo RFB nº 03/2024.


Assim, foi incluído o NCM 8450.20.20 à Nota Complementar NC (84-3), a qual será tributado pela alíquota fixa de 6,5%.


PUBLICADOS PROTOCOLOS ICMS QUE TRATAM SOBRE A SUSPENSÃO DO IMPOSTO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Despacho CONFAZ nº 14/2024 - (09.04.2024)


Foram publicados, por meio do Despacho CONFAZ nº 14/2024, os protocolos ICMS nº 7 a 11, todos de 2024.


Neste sentido, tais protocolos tratam sobre a substituição do imposto, e sobre o ICMS – ST, os mesmos, dispondo, resumidamente, sobre:


- Protocolo ICMS Nº 7/2024 - Exclui os Estados do Rio Grande do Sul e Pernambuco do Protocolo ICMS nº 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina;


Protocolo ICMS Nº 8/2024 - Exclui o Estado do Rio Grande do Sul do Protocolo ICMS nº 45/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete;


Protocolo ICMS Nº 9/2024 - Prorroga as disposições do Protocolo ICMS nº 37/2023, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de aves do Estado do Rio Grande do Sul para industrialização no Estado de Santa Catarina e respectivo retorno dos produtos industrializados.


Protocolo ICMS Nº 10/2024 - Altera o Protocolo ICMS nº 129/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;


Protocolo ICMS Nº 11/2024 - Revigora e prorroga o Protocolo ICMS nº 41/2020, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 09 A 11 DE ABRIL


RIO DE JANEIRO - CONCEDIDO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO ICMS E CRÉDITO PRESUMIDO COM O INTUITO DE BENEFICIAR EMPRESAS DO SETOR ALIMENTÍCIO E IMPORTADORAS.

Lei nº 10.329/2024


Por meio da Lei nº 10.329/2024, o Estado do Rio de Janeiro concedeu, no que tange o ICMS, crédito presumido para empresas do setor alimentício, e diferimento do pagamento para empresas importadoras.


Neste sentido, foi concedido crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento) nas saídas internas e interestaduais de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana, aos estabelecimentos sediados no Estado do Rio de Janeiro e que tenham definido como principais atividades na classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.


Já em relação às importadoras, foi concedido o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação direta do exterior de matéria prima, de produto intermediário e de material de embalagem promovidas por estabelecimento classificado na Divisão 10, item 10.2, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para aproveitamento pelo próprio importador em processo de industrialização.


Cumpre citar que este diferimento somente se aplica:


I - quando o desembaraço aduaneiro das operações ocorrer no território do Rio de Janeiro; e


II - Quando as operações forem promovidas por contribuintes não enquadrados no regime de apuração do Simples Nacional.


RIO DE JANEIRO – ATUALIZADOS OS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À ESCRITURAÇÃO DA NF-E DE IMPORTAÇÃO.

Resolução Sefaz nº 638/2024


Foram atualizados os procedimentos referentes à escrituração da NF-e de importação do ICMS – RICMS.


Neste sentido, tal escrituração passa a ter de observar os seguintes procedimentos:


- A NF-e de entrada deve ser lançada no registro C100 da EFD ICMS/IPI, segundo as regras comuns de escrituração, devendo também ser preenchido o registro C120;


- Em caso se trate de operação tributada:


a) para direito a apropriação do crédito no lançamento, devem ser observadas as regras comuns de apuração e escrituração do imposto referentes ao débito e ao crédito, conforme positivando no art. 26 do Livro I do RICMS/RJ;


b) o valor do imposto pago deve ser lançado no campo DEB_ESP do registro E110, a título de débitos especiais, devendo ser informado de forma individualizada, por item da NF-e, no registro C197, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM, de acordo com os códigos RJ70000001 e RJ70000005, respectivamente, ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP;


c) o número do documento de arrecadação deve ser informado no registro C112;


- Caso se trate de operação desonerada, o número da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) relativa à operação deve ser informado no campo TXT_COMPL do registro C110.


- Na hipótese de remessa parcelada, os documentos emitidos a partir da segunda remessa devem ser escriturados segundo as regras comuns, com lançamento no registro C113 do documento emitido, relativo à totalidade da importação.


Por fim, mister citar que esta Resolução passará a vigorar em junho de 2024.


ESPÍRITO SANTO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO RICMS/ES NO QUE TANGE A CONTAGEM DE DETERMINADOS PRAZOS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO.

Lei nº 12.073/2024


Foram promovidas, por meio da lei nº 12.073/2024, alterações no RICMS/ES, sobretudo no que tange a contagem de certos prazos dentro do Processo Tributário Administrativo.


Neste sentido, foi disposto, que:


- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.


- Na contagem dos prazos para apresentação de impugnação, interposição de recurso, manifestação sobre diligência ou perícia, bem como para interposição do recurso de revista, computar-se-ão somente os dias úteis.


- O recurso da decisão de primeira instância deve ser interposto no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, conforme dispuser o Regulamento.


Por fim, mister citar que tais alterações apenas entram em vigor em junho de 2024, alcançando somente os prazos que se iniciarem após essa data.


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


PROMOVIDOS ESCLARECIMENTOS SOBRE A POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS QUALIFICADAS COMO OSCIP, SEM A PERDA DA ISENÇÃO DO IRPJ.

Solução de Consulta COSIT nº 73/2024


A Receita Federal salientou a possibilidade dos dirigentes de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP se remunerarem, sem que a mesma perca sua isenção do IRPJ.


Assim, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 73/2024, a mesma que contém a seguinte redação:


“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS.

É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção do IRPJ prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação.

Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea ""a"" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo.

(...)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS.

É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção da CSLL prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação.

Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não-estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea ""a"" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 03 DE ABRIL DE 2024


FIXADO ENTENDIMENTO DE QUE AS DESPESAS DO VENDEDOR DE IMÓVEIS COM COMISSÃO NÃO SÃO DEDUTÍVEIS DA RECEITA BRUTA PARA FINS DE APURAÇÃO DO IRPJ/CSLL E PIS/COFINS.

Solução de Consulta COSIT nº 75/2024


A Receita Federal dispôs, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 75/2024, no sentido de que as despesas com comissão sobre vendas de imóveis não se qualificam como dedutíveis da receita bruta para fins da apuração do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS.


Neste sentido, a Solução de Consulta discutida foi publicada com a seguinte redação:


“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.

As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do lucro presumido.

(...)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.

As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do resultado presumido.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.

As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime cumulativo.

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.

As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 03 DE ABRIL DE 2024


RECEITA FEDERAL SALIENTA QUE AS DESPESAS COM JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO CREDITADOS OU PAGOS A SÓCIO IMUNE SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ

Solução de Consulta COSIT nº 78/2024


Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 78/2024, a Receita Federal esclareceu que, no IRPJ, qualificam-se como dedutíveis as despesas com Juros sobre o Capital Próprio creditados ou pagos a sócio imune.


Neste sentido, a Solução de Consulta discutida contém a seguinte redação:


“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Observadas as demais condições previstas na legislação, são dedutíveis as despesas com Juros sobre o Capital Próprio creditados ou pagos a sócio imune”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 04 DE ABRIL DE 2024

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por: Ribervânia Cristina Silva       Consultora da Quality Tax

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