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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) RECEBE ATUALIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO ÀS NOVAS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA




 

Por Ribervânia Cristina Silva

 

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) passou por recente atualização para se adequar ao regramento sobre preços de transferência introduzido pela Lei nº 14.596, datada de 14 de junho de 2023.

As novas regras estabelecem um marco legal na fixação de preços em transações internacionais entre empresas relacionadas, adequando as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de forma a evitar redução no pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A entrada em vigor das atualizações está programada para 1º de janeiro de 2024. Contudo, é importante ressaltar que as pessoas jurídicas têm a opção de aplicar as novas normas em relação ao ano-calendário de 2023.

O Manual da ECF, referente ao leiaute 10, e o arquivo de tabelas dinâmicas, contendo instruções detalhadas de preenchimento, campos a serem preenchidos e regras de validação, estão disponíveis para download no site do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped): Sped. http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

 

Fonte: RFB

 

 

RESENHA ESPECIAL ÚLTIMAS NOTÍCIAS DE 2023

 


MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA REGRAS DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E EXTINGUE OS BENEFÍCIOS FISCAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR DE EVENTOS


Medida Provisória nº 1.202/2023 - (29.12.2023)

 

A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme descreve-se a seguir:

I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 Para fins do disposto acima, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Além disso, resta alterado o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , que reduzia a zero as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre os resultados auferidos pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, com produção de efeitos:

I - a partir de 1º.01.2025, para o IRPJ; e

II - a partir de 1º.04.2024, para a CSL, Cofins e contribuição para o PIS-Pasep.

Essas e outras medidas podem ser conferidas no ato em comento

 


PRORROGADO O REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA (REPORTO) ATÉ 2028.


Lei nº 14.787/2023- (29.12.2023)


Prorrogando prazo de vigência dos benefícios do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

Assim, os beneficiários do Reporto ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei nº 12.815/2013 , e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31.12.2028.

 


 RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIOS ICMS


Ato Declaratório nº 52/2023 - (29.12.2023)

 

Convênio ICMS nº 180/23 – Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, e dá outras providências;

Convênio ICMS nº 184/23 – Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido do ICMS a estabelecimentos fabricantes de chocolate artesanal;

Convênio ICMS nº 185/23 – Autoriza o Estado de Alagoas a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas operações internas com AEHC entre estabelecimentos industriais fabricantes do produto;

Convênio ICMS nº 186/23 – Altera o Convênio ICMS nº 199/22 e o Convênio ICMS nº 15/23;

Convênio ICMS nº 187/23 Altera o Convênio ICMS nº 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

Convênio ICMS nº 188/23 – Dispõe sobre a adesão dos Estados de Maranhão e Piauí e altera o Convênio ICMS nº 6/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica;

Convênio ICMS nº 189/23 – Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 151/21, que autoriza conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás;

Convênio ICMS nº 190/23 – Autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de sociedades cooperativas em liquidação com cadastro estadual ativo, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 191/23 – Altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica;

Convênio ICMS nº 192/23 – Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, em razão da ADI nº 6.152, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual no 11.011/19;

Convênio ICMS nº 193/23 – Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

Convênio ICMS nº 194/23 – Autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

Convênio ICMS nº 195/23 – Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose;

Convênio ICMS nº 196/23 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 31/06, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”;

Convênio ICMS nº 197/23 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 78/13, que autoriza os Estados do Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada;

Convênio ICMS nº 199/23 – Altera o Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

Convênio ICMS nº 200/23 – Altera o Convênio ICMS nº 147/12, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade;

Convênio ICMS nº 202/23 – Prorroga disposições do Convênio ICMS 156/22, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual de venda de gado bovino proveniente dos munícipios mineiros integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE - para abate em frigoríficos localizados no Distrito Federal;

Convênio ICMS nº 203/23 – Altera o Convênio ICMS nº 42/16, que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante;

Convênio ICMS nº 204/23 – Prorroga e altera o Convênio ICMS nº 183/19, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica.

 

 


PRORROGADO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DE ÁREAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL.  


Lei nº 14.788/2023- (29.12.2023)


Alterada a redação do § 2º do art. 77 da Lei nº 9.532/1997, cuja nova redação extingue, a partir de janeiro.2074 os incentivos fiscais a que se referem o Decreto-lei nº 288/1967, com as posteriores alterações, o Decreto-lei nº 356/1968 , o Decreto-lei nº 1.435/1975 e a Lei nº 8.387/1991 , os quais dizem respeito à Zona Franca de Manaus e às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental.

 

 


RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A “AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS” PARA CONTRIBUINTES COM DÉBITOS FISCAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.168/2023 - (29.12.2023)


Podem aderir à autorregularização tributária incentivada pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.

Os contribuintes têm o período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 para realizarem a adesão.

Podem ser incluídos na autorregularização tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.

Formalização e Processo

A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

 

Utilização de Créditos

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

Exclusão e Rescisão

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.

Atenção!

A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

É importante destacar que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.


FONTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

 


EXCLUÍDA DO CONCEITO DE FATO GERADOR DA LEI KANDIR AS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA


Lei Complementar nº 204/2023 - (29.12.2023)

 

Resta alterado o art. 12 § 4º:

Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do tópico anterior

 

 


APROVADO O PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (PGD DIRF 2024)


Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60/2023 – (28.12.2023)


Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2024) nos termos deste Ato Declaratório Executivo.

 O Programa a que se refere o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2023, situação normal, e das relativas ao ano-calendário de 2024, nos casos de situação especial, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020 .

.Art. 2º O PGD Dirf 2024 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

 


PRORROGADA A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE DETERMINADOS ITENS DA TIPI


Lei nº 14.784/2023 – (28.12.2023)


A Lei nº 14.784/2023, entre outras medidas, alterou a Lei nº 10.865/2004  prorrogando até 31.12.2027, o prazo de vigência da majoração, em 1 ponto percentual das alíquotas da Cofins-Importação incidente na importação dos produtos relacionados no  dispositivo legal.

Cumpre enfatizar que a majoração da alíquota da Cofins-Importação incidente na importação dos produtos supramencionados somente será aplicável sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2024.

 


PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 10.0.0 DO PROGRAMA DA ECF

PORTAL SPED – (28.12.2023)

 

Versão 10.0.0 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 10.0.0 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10).

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

 

 


RECEITA FEDERAL E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL LANÇAM NOVO EDITAL DE TRANSAÇÃO VOLTADO ÀS TESES SOBRE LUCROS NO EXTERIOR


Edital nº3/2023 – (28.12.2023)

 

A Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicam, nesta quarta-feira (27/12), o Edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. São elegíveis a essa transação os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses selecionadas sobre lucros no exterior.

A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir do dia 2 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.

O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado com no valor mínimo de 6% (seis por cento) do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo o restante parcelado em até:

I - 6 (seis) meses, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

II - 18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou

III - 30 (trinta) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

Destaque-se que a entrada poderá ser paga em até:

a) 3 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em janeiro de 2024;

b) 2 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em fevereiro de 2024;

c) 1 parcela, para os requerimentos de adesões realizados em março de 2024.

As teses, relativas a lucros no exterior, objetos deste Edital, são as seguintes:

a) sobre a exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);

 

b) sobre a compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal;

c) sobre a consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas;

d) sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;

e) sobre o cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas;

f) sobre o cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;

g) sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;

h) sobre a forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, inclusive art. 26, §2º da Lei n.º 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;

i) relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;

j) sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

 

Débitos perante a Receita Federal

A adesão à transação de que trata este Edital, quanto a débitos perante a RFB, deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal/pt-br, ao qual o interessado poderá acessar na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, formalizando o requerimento conforme modelo constante do Anexo I do Edital.

Débitos inscritos em dívida ativa da União

Já quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo Portal REGULARIZE, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, ao selecionar “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, conforme instruções constantes no Edital.

 

Fonte: RFB

 


APROVADO O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE 10 DA ECF


Ato Declaratório Executivo COFIS nº 59/2023 – (27.12.2023)


Aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 10 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do arquivo disponível para download na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB):  http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

 

 


ALTERADA A LISTA DE CÓDIGOS DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) CONSTANTE NO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 326/22


Resolução GECEX nº 550/2023 – (27.12.2023)


Alterada a Lista de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante no Anexo Único da Resolução Gecex nº 326/22. A referida Resolução relaciona em seu anexo único as NCM das mercadorias sem similar nacional, sendo uma das condições para aplicação da alíquota de 4%.

Válido ressaltar sobre a inclusão na nova lista constante no Anexo Único desta Resolução o código 7502.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto perdurar a decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1010213-39.2023.4.06.0000, constante no Processo Judicial 1077235-63.2023.4.06.3800.

 

 


REGISTRO DE TRANSAÇÕES COM COMMODITIES


Ato Declaratório Executivo COPES nº 2/2023 - (27.12.2023)


Fica aprovada a versão 1.0 do Registro de Transações com Commodities, contendo os seguintes campos:


I - CNPJ do declarante;

II - data da transação;

III - natureza da transação (importação ou exportação);

IV - NIF da contraparte na transação;

V - país de residência da contraparte na transação;

VI - nome da contraparte na transação;

VII - NCM da commodity;

VIII - fonte de informação de preços utilizada; e

IX - data ou período de datas acordado para precificar a transação.

O Registro de Transações com Commodities estará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no serviço "Cobrança e Fiscalização - Obrigação Acessória - Formulários online e Arquivos de Dados" para registro de transações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2024.

 


DEFINIDA REGRA PARA CÁLCULO DO ICMS-ST NAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS


Convênio ICMS nº 225/2023 – (26.12.2023)

Alterado o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, decorrente da não incidência do ICMS a partir de 1º.01.2024 nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade e das disposições do Convênio ICMS nº 142/2018, restou estabelecido pela CONFAZ a regra para as operações de transferência em que o regime de substituição tributária continua a ser exigido, conforme segue:

"§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023.".

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 


NOVA HIPÓTESE DE OPERAÇÃO SUJEITA A ALÍQUOTA 0% DO IMPOSTO


Decreto nº 11.840/2023 – (22.12.2023)

Por meio do Decreto nº 11.840/2023 restou adicionada as seguintes  operações sujeitotas a alíquota de 0%  de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF):

A) de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado; e

B) de titularidade do Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCoop.

 


PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2023/005 - V1.00 RELATIVAMENTE AO EVENTO DE INSUCESSO NA ENTREGA DA NF-E


Nota Técnica 2023/005 - v.1.00– (22.12.2023)

Divulgada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica 2023.005, versão 1.00, com os novos eventos de Insucesso na Entrega da NF-e e Cancelamento do evento de Insucesso na Entrega da NF-e.

Em resumo, disponibiliza os novos eventos de Insucesso na Entrega da NF-e e Cancelamento

do evento de Insucesso na Entrega da NF-e, conforme disposto no Ajuste SINIEF 58/2022 de 09

de dezembro de 2022.

Quando a entrega da mercadoria não envolver um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),  mas estiver relacionado direto com a NF-e, criam-se os eventos abaixo:

 Insucesso na Entrega da NF-e (tpEvento= 110192);

 Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e (tpEvento= 110193).

Ressalta-se sobre a previsão de Implantação do evento de Insucesso na Entrega da NF-e para 24/06/24

 


DERRUBADA DE VETOS DA LC 199/2023 QUE INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS


Lei Complementar nº 199/2023- D.Veto DOU - Edição Extra (22.12.2023)

Em agosto de 2023, em conjunto com a publicação a Lei Complementar nº 199/2023, que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias com objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias, relacionados aos documentos fiscais eletrônicos, cadastros de contribuintes, dentre outros  teve alguns trechos vetados.

Com isso, no mês de dezembro foram derrubados partes desses vetos, com publicidade aos seguintes dispositivos:

I) possibilidade de instituir a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e);

II) possibilidade de instituir o Registro Cadastral Unificado (RCU).

III) competência do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), para disciplinar as obrigações tributárias acessórias de que trata a Lei Complementar nº 199, exceto em relação ao Simples Nacional, a qual compete ao CGSN.

 Valido mencionar sobre a manutenção de alguns vetos, que podem ser conferidos no dispositivo legal.

 

 


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

 

RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE ALUGUÉIS DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, PAGOS A PESSOA JURÍDICA, UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA EMPRESA


Solução de Consulta COSIT nº 317/2023


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS / CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

CREDITAMENTO. ALUGUEL (LOCAÇÃO DE USO E/OU GOZO). NATUREZA JURÍDICA NO DIREITO PRIVADO. PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CESSÃO ONEROSA DE DIREITO DE USO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO.

Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, os valores relativos a aluguéis (locação de uso e/ou gozo) de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, inclusive quando tais pagamentos decorram de contrato oneroso de cessão de direito de uso, desde que os mencionados bens não tenham integrado anteriormente o patrimônio do contribuinte.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 109 e 110; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 565 a 578; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, inciso IV, e § 1º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 31, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 191, inciso II e parágrafo único.

 

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